TJPA - 0856639-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:25
Conclusos para decisão
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20/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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13/07/2025 23:32
Decorrido prazo de JORDETE SANTOS DE MATOS em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 23:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 13:01
Decorrido prazo de JORDETE SANTOS DE MATOS em 26/06/2025 23:59.
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05/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0856639-71.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: JORDETE SANTOS DE MATOS Endereço: Av.
Barão do Rio Branco, centro, BAGRE - PA - CEP: 68475-000 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 01, Lote 32 Bloco c - Ed.
Sede III, 24, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901
Vistos.
Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisada quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
17/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 04:05
Decorrido prazo de JORDETE SANTOS DE MATOS em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:55
Decorrido prazo de JORDETE SANTOS DE MATOS em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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03/02/2025 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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23/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 19:47
Decorrido prazo de JORDETE SANTOS DE MATOS em 16/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:47
Decorrido prazo de JORDETE SANTOS DE MATOS em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 19:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856639-71.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORDETE SANTOS DE MATOS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 01, Lote 32 Bloco c - Ed.
Sede III, 24, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo do reclamado a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Considerando a inversão do ônus da prova acima deferida, deve o requerido no mesmo prazo apresentar extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora .
Ainda que o demandante já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informe o requerido desde já se possui interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071411583669800000112613384 1 - CPF e RG, 2 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 24071411583831000000112613385 CALCULO PASEP - JORDETE MATOS_compressed Documento de Comprovação 24071411583891700000112613386 CONTRATO DE HONORÁRIOS - JORDETE MATOS Documento de Comprovação 24071411583923800000112613387 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - JORDETE MATOS Documento de Comprovação 24071411583967000000112613388 EXTRATO PASEP - JORDETE MATOS Documento de Comprovação 24071411583997500000112613389 MICROFILMAGEM_compressed (1) Documento de Comprovação 24071411584054000000112613390 PROCURAÇÃO - JORDETE MATOS Documento de Comprovação 24071411584109800000112613391 Despacho Despacho 24071614273116100000112756536 Petição Petição 24072611005908900000113686263 contra-cheque - março a julho 2024 Documento de Comprovação 24072611005962200000113686265 -
13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a JORDETE SANTOS DE MATOS - CPF: *39.***.*85-68 (AUTOR).
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07/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
14/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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