TJPA - 0857106-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE LEITAO CELESTINO TEIXEIRA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE LEITAO CELESTINO TEIXEIRA em 25/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:11
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0857106-50.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: ADRIANO JOSE LEITAO CELESTINO TEIXEIRA Endereço: Rua Goiânia, 108, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-120 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém, 10 de abril de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
10/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0857106-50.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO JOSE LEITAO CELESTINO TEIXEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e da Lei 13.105/2015, art. 98 e seguintes do CPC.
Ademais, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo do reclamado a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito.
Cite-se o réu para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Considerando a inversão do ônus da prova acima deferida, deve o requerido no mesmo prazo apresentar extratos da conta PASEP de titularidade da parte autora .
Ainda que o demandante já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informe o requerido desde já se possui interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071611080545100000112775087 PROCURACAO (3) Instrumento de Procuração 24071611080599600000112775100 IDENTIDADE (2) Documento de Identificação 24071611080637500000112775105 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (2) Documento de Identificação 24071611080713600000112775101 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENTE (1) Documento de Comprovação 24071611080792600000112775102 01.EXTRATO PASEP (2) Documento de Comprovação 24071611080830000000112775108 02.MICROFILMAGEM (2) Documento de Comprovação 24071611081019600000112775111 03.DESTAQUE MICROFILMAGEM (3) Documento de Comprovação 24071611081356100000112775114 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24071611081412200000112775116 05.DESTAQUE MICROFILMAGEM (2) Documento de Comprovação 24071611081455800000112775118 06.
DECISÃO STJ TEMA 1150 Documento de Comprovação 24071611081495900000112775123 07.DEMONSTRATIVO DE CALCULO (3) Documento de Comprovação 24071611081537500000112775127 08.
CARTILHA PASEP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24071611081580100000112775128 Despacho Despacho 24071814113507600000112985269 Habilitação nos autos Petição 24072915310694500000113897138 Petição Petição 24090416163821600000117436498 CONTRACHEQUES Documento de Comprovação 24090416163860500000117436501 DESPESAS Documento de Comprovação 24090416163921800000117436502 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24090416163997400000117436503 -
13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:59
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO JOSE LEITAO CELESTINO TEIXEIRA - CPF: *96.***.*59-00 (AUTOR).
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13/11/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 03:52
Decorrido prazo de ADRIANO JOSE LEITAO CELESTINO TEIXEIRA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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