TJPA - 0800389-26.2024.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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17/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SOBREPARTILHA (48) Processo nº 0800389-26.2024.8.14.0072 Requerente: Nome: JOSE ILARIO HENCHEN Endereço: Avenida Santos Dumont, 3002, Loteamento Carvalho, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: SILVIA VALERIA COUTO Endereço: Rua José Florêncio, 1084, Cacoal, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE SOBREPARTILHA ajuizada por JOSÉ ILÁRIO HENCHEN em face de SILVIA VALÉRIA COUTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor, em sua peça vestibular, ter mantido união estável com a ré, cuja dissolução foi judicialmente decretada em março de 2015, nos autos do processo nº 0800179-77.2021.8.14.0072.
Aduz que, na constância da união, especificamente em agosto de 2015, foi adquirido um imóvel situado na Alameda Ciro da Silva, lote 16-A, quadra 11, Centro, no município de Medicilândia/PA, pelo valor de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais).
Sustenta que, embora o contrato de compra e venda o aponte como comprador e signatário, o referido bem não foi arrolado na partilha realizada no bojo da ação de dissolução.
Alega, ainda, que a ré, após o fim da convivência, edificou três quitinetes no terreno e passou a auferir, com exclusividade, os frutos civis (aluguéis) decorrentes da locação dessas unidades.
Diante do exposto, pleiteia a sobrepartilha do imóvel para que lhe seja reconhecida a meação de 50% (cinquenta por cento), bem como o direito à metade dos aluguéis percebidos pela ré desde agosto de 2019.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id nº 131160044), arguindo, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
No mérito, defende que o imóvel em litígio foi adquirido com recursos exclusivamente seus, oriundos de patrimônio particular (herança), o que, na forma do artigo 1.659, I, do Código Civil, afastaria a comunicabilidade do bem.
Assevera que as benfeitorias (quitinetes) foram custeadas com recursos próprios e após a separação de fato, não havendo que se falar em direito do autor sobre as edificações ou seus respectivos aluguéis.
O autor manifestou-se em réplica (Id nº 133210288), refutando os argumentos da defesa e insistindo na tese de que o bem compõe o acervo patrimonial comum do ex-casal, devendo ser partilhado na proporção de 50% para cada parte, assim como os seus frutos.
Os autos vieram conclusos para julgamento, encontrando-se o processo em ordem e apto a receber a prestação jurisdicional, sendo caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o necessário a relatar.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da Questão Processual Preliminar - Impugnação à Gratuidade da Justiça A ré insurge-se contra a concessão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor, sob o argumento de ausência de comprovação do estado de hipossuficiência econômica.
A matéria encontra-se disciplinada no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que estabelece uma presunção iuris tantum (relativa) de veracidade para a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural.
Tal norma processual dialoga diretamente com a garantia fundamental de acesso à justiça, insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Com efeito, a revogação do benefício exige prova robusta e inequívoca, a cargo da parte impugnante, de que o beneficiário possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
No caso em tela, a ré não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, limitando-se a tecer alegações genéricas, desacompanhadas de elementos concretos que infirmassem a presunção legal que milita em favor do autor.
Dessa forma, inexistindo prova cabal da suficiência de recursos do requerente, a manutenção da benesse é medida que se impõe.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2.
Do Mérito A controvérsia central da lide cinge-se a verificar o cabimento da sobrepartilha do imóvel descrito na inicial, bem como dos seus frutos, após a homologação de acordo de partilha em prévia ação de dissolução de união estável. 2.2.1.
Do Instituto da Sobrepartilha e da Coisa Julgada É fato incontroverso nos autos a existência de um provimento jurisdicional anterior, transitado em julgado em 02/02/2022 (processo nº 0800179-77.2021.8.14.0072), que homologou o acordo de partilha de bens entabulado entre as partes.
A sentença homologatória de partilha, após o trânsito em julgado, faz coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a divisão patrimonial ali estabelecida, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
A sobrepartilha, nesse contexto, emerge como um instituto de caráter excepcional, que visa a mitigar os efeitos da coisa julgada para permitir a divisão de bens que, por razões específicas e justificadas, não integraram a partilha original.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 669, e o Código Civil, no artigo 2.022, delineiam as hipóteses de cabimento, quais sejam: bens sonegados, bens descobertos após a partilha, bens litigiosos ou de liquidação difícil, ou, ainda, os situados em lugar remoto.
Para a configuração da sonegação, que é a tese central do autor, não basta a mera omissão de um bem na partilha.
Exige-se a demonstração de dois elementos indissociáveis: (i) o desconhecimento da existência do bem por uma das partes no momento da divisão; e (ii) a ocultação dolosa, maliciosa, pela outra parte, com o deliberado intuito de subtraí-lo à meação.
A sobrepartilha, portanto, tutela o meeiro lesado pela fraude ou pelo desconhecimento, e não aquele que, ciente da existência do patrimônio, opta por não o incluir na divisão, seja por negligência, liberalidade ou mesmo por estratégia. 2.2.2.
Da Análise do Caso Concreto - Ausência de Sonegação e o Ônus da Prova Ao analisar os autos, verifica-se que o próprio autor, em sua petição inicial, lança por terra o principal requisito para o cabimento da sobrepartilha por sonegação: o desconhecimento do bem.
Afirma textualmente: "sempre que questionava a requerida sobre o bem imóvel e seus frutos, essa sonegava as informações sobre a alegação de que o imóvel era somente seu".
Ora, tal assertiva constitui verdadeira confissão de que o autor tinha plena e prévia ciência da existência do imóvel à época da dissolução da união estável e da partilha originária.
O que ele alega não é o desconhecimento do bem, mas sim a dificuldade de acesso à documentação e a negativa da ré em reconhecer seu direito.
A ciência prévia sobre a existência do patrimônio é fato impeditivo ao direito de sobrepartilhar com base na sonegação.
O ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC, competia ao autor, que deveria demonstrar não apenas a comunicabilidade do bem, mas, precipuamente, a sua ocultação maliciosa pela ré e o seu próprio desconhecimento à época.
Contudo, a prova dos autos caminha em sentido diametralmente oposto, revelando que o autor conhecia o bem, mas, por razões que não cabe a este juízo perquirir, não diligenciou para incluí-lo na partilha original.
A conduta do autor, ao anuir com uma partilha que não englobava o bem que ora reclama, para somente após o trânsito em julgado vir a juízo pleitear sua divisão, tangencia o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas.
O instituto da sobrepartilha não é um mecanismo para corrigir arrependimentos, rever acordos mal negociados ou suprir a inércia da parte.
Sua finalidade é estrita e excepcionalíssima, o que não se amolda à situação fática descrita.
A jurisprudência pátria, em especial a do colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao corroborar este entendimento, rechaçando a pretensão de sobrepartilha quando há conhecimento prévio do bem pela parte que a requer.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
PRÉVIO CONHECIMENTO PELO AUTOR A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DOS BENS QUE APONTOU COMO SONEGADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE OCULTAÇÃO MALICIOSA DE BENS. [...] A jurisprudência desta eg.
Corte Superior que já proclamou que "a pretensão de sobrepartilhar bens sonegados tem por substrato fático o desconhecimento ou a ocultação sobre determinado bem por uma das partes por ocasião da divisão patrimonial.
Nessa medida, não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado, mas apenas aqueles em relação aos quais a parte deles não tinha conhecimento de sua existência.
Desse modo, o instituto da sobrepartilha não se presta a corrigir arrependimentos quanto á divisão já realizada" (AgInt no REsp nº 1.582.996/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022). (STJ - AgInt no REsp: 1903369 SP 2020/0025683-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) No mesmo sentido, alinham-se os tribunais estaduais: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - SOBREPARTILHA - INEXISTÊNCIA DE BENS SONEGADOS - PRÉVIO CONHECIMENTO DO EX-CÔNJUGE - AUSÊNCIA DE OCULTAÇÃO - CONSTATAÇÃO DE MÉRO ARREPENDIMENTO DA AUTORA - RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O prévio conhecimento da autora sobre a própria existência dos bens cuja sobrepartilha se pretende inviabiliza o reconhecimento do pedido, não se prestando a presente ação a retificar os termos da partilha após mero arrependimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50063038120198130699 1.0000.23.331505-0/001, Relator: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 05/07/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2024) Dessarte, a improcedência do pedido é a medida que se impõe, pois ausente o requisito essencial da sonegação ou do desconhecimento do bem.
Tal conclusão torna despicienda a análise acerca da origem dos recursos para a aquisição do imóvel e construção das benfeitorias, uma vez que a pretensão autoral fenece por fundamento processual precedente.
Por fim, registre-se que, caso o autor entenda ter sido induzido a erro ou coagido ao firmar o acordo na ação de dissolução, deve se valer da via processual adequada para a anulação do ato jurídico, qual seja, a ação anulatória (art. 966, §4º, do CPC), e não a ação de sobrepartilha.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ ILÁRIO HENCHEN em face de SILVIA VALÉRIA COUTO e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atento ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao trabalho realizado.
Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido ao autor, ressalvada a comprovação, no prazo legal, da alteração de sua fortuna.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Medicilândia, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
14/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:47
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE MEDICILÂNDIA ATO ORDINATÓRIO 0800389-26.2024.8.14.0072 [Dissolução] REQUERENTE: JOSE ILARIO HENCHEN REQUERIDO: SILVIA VALERIA COUTO Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº.006/2006-CJRMB e Provimento nº 008/2014-CRJMB, do TJE/PA, fica intimada a parte Autora, por meio de seus procuradores, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, Réplica a Contestação.
Medicilândia/PA, 13 de novembro de 2024.
Fabiana Lima Silva Servidora Cedida/Matrícula 209970 Vara Única de Medicilândia SEDE DO JUÍZO: Fórum “Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves”, Única Vara, Rua Doze de Maio, n. 1041 - Centro, Medicilândia-PA, CEP 68145-000, fone/fax: (0XX93) 3531-1311, WhatsApp (91) 98328 3047, Email: 1medicilâ[email protected] -
13/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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19/06/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 20:31
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 18:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ILARIO HENCHEN - CPF: *98.***.*92-68 (REQUERENTE).
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29/05/2024 00:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 00:46
Conclusos para decisão
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29/05/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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