TJPA - 0800629-82.2016.8.14.0302
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0800629-82.2016.8.14.0302 Reclamante: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Reclamado: Nome: SELMA OLIVEIRA GOMES DE MELO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2390, ap. 2001, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DECISÃO/MANDADO A parte ré SELMA OLIVEIRA GOMES DE MELO interpôs recurso inominado da sentença.
Esclareço que, pela atual sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC, a admissibilidade recursal cabe ao Juízo ad quem.
Desse modo, estando devidamente atendidas as formalidades legais, recebo o recurso do art. 41 da Lei Federal nº 9.099/1995 interposto, ID 146434185 nos autos virtuais, nos efeitos devolutivo e suspensivo, e como já há contrarrazões, remeta-se o feito à Turma Recursal para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 30 de julho de 2025 .
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
31/07/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
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29/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 21:02
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA GOMES DE MELO em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:53
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2025 23:59.
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09/07/2025 08:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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09/07/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800629-82.2016.8.14.0302 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o(a)(s) Recorrido(a)(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95.
Belém/PA, 2 de julho de 2025.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 22:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 22:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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16/06/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0800629-82.2016.8.14.0302 Reclamante: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Reclamado: Nome: SELMA OLIVEIRA GOMES DE MELO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2390, ap. 2001, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 SENTENÇA/MANDADO Os presentes autos vieram conclusos para análise dos embargos à execução onde a parte ré alega, em síntese, que não foi intimada para cumprir voluntariamente a sentença, que os valores, ora executados, são exorbitantes, e que os valores bloqueados em sua conta decorrem de benefício previdenciário de seu marido.
Requer, por essas razões, o reconhecimento da nulidade da intimação, o reconhecimento do excesso da execução e o desbloqueio dos valores.
Instada, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de ID 136084719. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico, primeiramente, que a certidão de ID 111603334, juntada aos autos no dia 20/03/2024, certificou que a parte ré não havia sido intimada para o cumprimento voluntário da sentença, motivo pelo qual, logo após, foi expedida intimação para o cumprimento voluntário, conforme ID 111607000.
Conforme registrado na aba Expedientes, a parte ré foi devidamente intimada por meio de expedição eletrônica.
Destaco que o nome do patrono da parte ré não consta na intimação porque todas as leituras se deram de forma automática; isso quer dizer que o patrono não leu voluntariamente a intimação no prazo de 10 dias, sendo sua ciência registrada automaticamente, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/2006.
Assim, entendo que não restou evidenciada qualquer nulidade nestes autos.
Ressalto, por oportuno, que, ao contrário do que alega o réu, o que não pode ser presumida é a nulidade e a falha no sistema, de modo que caberia ao réu demonstrar a existência de qualquer nulidade nestes autos.
Acerca da alegação de excesso de execução, esclareço que este juízo já se manifestou, na sentença de ID 39137488, da seguinte forma: “Com relação a impugnação da autora, ID 36100376, verifico que não merece prosperar, pois, conforme se verifica dos cálculos apresentados pela ré nos ID’s 33737796 e 29897836, os valores estão de acordo com os índices de reajuste da ANS, inclusive, coincidem com os valores informados pela autora em sua impugnação.
Destaco que, com relação ao índice negativo, a autora não faz jus ao índice retroativo do ajuste e créditos retroativos, eis que este índice se aplicará aos clientes com data-base em 05/2021, 06/2021, 07/2021 e 08/2021, sendo que o plano da autora tem data base em 10/2021.” Com relação à alegação de que os valores bloqueados são proventos da aposentadoria do seu marido, verifico que a parte ré sequer apresenta documentos para comprovar suas alegações.
Destaco, ainda, que o documento intitulado "concessão de aposentadoria", ID 132786665, apresenta valor muito diferente do valor bloqueado, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido da embargante.
ISTO POSTO, nos termos do art. 52, inciso IX, da Lei n° 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
P.R.I.C.
Belém, 30 de maio de 2025 MURILO LEMOS SIMÃO Juiz de Direito -
30/05/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/02/2025 14:28
Decorrido prazo de WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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08/02/2025 14:28
Decorrido prazo de DIEGO RONILSON CASTRO LAURINHO em 29/01/2025 23:59.
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03/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 06:43
Decorrido prazo de WALLACI PANTOJA DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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18/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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18/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800629-82.2016.8.14.0302 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica INTIMADO(A) o embargado/exequente UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (dez) dias, apresentar(em) resposta ao embargos à execução interposto nos autos, conforme determinado na Decisão ID 130816431.
Belém/PA, 5 de dezembro de 2024.
ISOLENE COSTA CORREA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
05/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 03:24
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0800629-82.2016.8.14.0302 Reclamante: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Reclamado: Nome: SELMA OLIVEIRA GOMES DE MELO Endereço: Travessa Doutor Enéas Pinheiro, 2390, ap. 2001, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-015 DECISÃO/MANDADO Considerando o pedido de execução da dívida, solicitei bloqueio via SISBAJUD do valor da dívida (cálculo atualizado da dívida, conforme planilha constante dos autos).
Verificadas as ordens de bloqueio no SISBAJUD, só foi efetuado o bloqueio de parte da dívida, de forma que determinei na presente data a transferência do valor bloqueado para conta única judicial, conforme comprovante anexado.
Assim, intime-se o executado da penhora parcial realizada, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de quinze dias, dispensando-se a lavratura do termo de penhora, de acordo com o que dispõe o Enunciado 140 do FONAJE.
No caso de interposição de embargos/impugnação, sendo tempestivos, intime-se a parte contrária para responder, no prazo legal.
Após tal prazo, venham-me conclusos, com ou sem resposta.
Em relação ao restante da dívida, determino a intimação do exequente para nomear bens à penhora em 10 dias ou para que se faça nova tentativa de penhora on line, sob pena de extinção.
Belém, 7 de novembro de 2024.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
08/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:24
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2024 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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25/04/2024 09:33
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA GOMES DE MELO em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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08/09/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:19
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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18/01/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 12:39
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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23/01/2022 01:41
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA GOMES DE MELO em 21/01/2022 23:59.
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14/01/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/12/2021 23:59.
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23/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 13:18
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2021 11:02
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 04:43
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA GOMES DE MELO em 29/09/2021 23:59.
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29/09/2021 11:47
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 06:18
Publicado Despacho em 08/09/2021.
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22/09/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n° 0800629-82.2016.8.14.0302 À secretaria para certificar se foi efetivado o depósito de garantia do Juízo.
Em caso positivo, manifeste-se o embargado/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os embargos/impugnação.
Belém, 02 de agosto de 2021 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito -
03/09/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 14:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 00:38
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 00:38
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA GOMES DE MELO em 20/07/2021 23:59.
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20/07/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2019 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
09/05/2019 00:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2019 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2019 12:25
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 12:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2019 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2019 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/02/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 00:07
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA GOMES DE MELO em 11/02/2019 23:59:59.
-
18/01/2019 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2018 00:09
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA GOMES DE MELO em 07/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 00:09
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2018 12:41
Conclusos para julgamento
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16/10/2018 12:41
Movimento Processual Retificado
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22/05/2018 11:57
Conclusos para decisão
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22/05/2018 11:57
Juntada de Certidão
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22/05/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2018 00:38
Decorrido prazo de SELMA OLIVEIRA GOMES DE MELO em 05/03/2018 23:59:59.
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09/05/2018 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/03/2018 15:04
Conclusos para decisão
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06/03/2018 15:04
Juntada de Certidão
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21/02/2018 19:58
Juntada de Petição de petição
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06/02/2018 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2018 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2017 14:00
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2017 14:18
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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25/08/2017 11:50
Conclusos para julgamento
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25/08/2017 11:49
Audiência una realizada para 08/08/2017 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/08/2017 11:45
Juntada de Outros documentos
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06/08/2017 20:28
Juntada de Petição de petição
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12/01/2017 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2016 09:57
Conclusos para decisão
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08/08/2016 01:26
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2016 00:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2016 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2016 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2016 14:57
Expedição de Mandado.
-
21/03/2016 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2016 12:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2016 16:44
Conclusos para decisão
-
14/03/2016 16:44
Audiência una designada para 08/08/2017 11:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
14/03/2016 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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