TJPA - 0800601-49.2018.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 10:41
Apensado ao processo 0853748-14.2023.8.14.0301
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21/06/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2022 00:52
Decorrido prazo de GABRIELLA ODDENINO em 20/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 00:52
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 20/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 05:28
Decorrido prazo de GABRIELLA ODDENINO em 14/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 03:32
Decorrido prazo de GABRIELLA ODDENINO em 13/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 03:32
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 13/09/2022 23:59.
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25/09/2022 01:09
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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26/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/06/2022 00:25
Publicado Alvará em 20/06/2022.
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21/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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15/06/2022 08:31
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 08:31
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2022 08:30
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2022 08:27
Juntada de Petição de alvará
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14/06/2022 00:57
Publicado Alvará em 14/06/2022.
-
14/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 10:54
Juntada de Petição de alvará
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31/05/2022 00:16
Publicado Alvará em 31/05/2022.
-
31/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 08:30
Juntada de Petição de alvará
-
25/05/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/05/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:12
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0800601-49.2018.8.14.0301 DESPACHO Defiro o pedido manejado pela parte executada na petição de Id nº. 55664568, prorrogando o prazo para pagamento até o dia 10.05.2022.
Havendo o pagamento da última parcela retro mencionada, bem como o levantamento do valor pela parte exequente, retornem os autos conclusos para extinção do feito por cumprimento da obrigação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 29 de abril de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2022 00:05
Publicado Alvará em 25/02/2022.
-
26/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 00:00
Intimação
Nesta oportunidade, junto aos autos do processo o alvará de transferência assinado eletronicamente. -
23/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2022 10:35
Juntada de Petição de alvará
-
02/02/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:43
Juntada de Petição de alvará
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14/01/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 10:13
Juntada de Petição de extrato de subcontas
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13/01/2022 10:12
Juntada de Petição de alvará
-
15/12/2021 01:38
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 14/12/2021 23:59.
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09/12/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:25
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 07/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 02:08
Publicado Certidão em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 02:08
Publicado Decisão em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800601-49.2018.8.14.0301 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração visando sanar erro material existente no julgado disponibilizado no Id nº. 35246611 dos autos, em especial, quanto à ausência de manifestação do Juízo em relação ao valor da primeira parcela do acordo celebrado entre as partes na lide, a qual deve ser paga ao patrono da parte exequente a título de honorários, conforme requerido na petição de anuência da citada avença anexada no Id nº. 34848402. É o sucinto relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1.022, caput e incisos do CPC/2015: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Ainda nesse sentido, esclarece o artigo 494, caput e incisos do CPC/2015: “Art. 494.
Publicada a sentença, o Juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração.” In casu, procedem as alegações da parte embargante, de que a decisão incorreu, na realidade, em omissão no tocante a destinação do valor referente à primeira parcela do acordo celebrado entre os litigantes no feito, razão pela qual nesta via judicial determino o saneamento da referida questão, retificando o teor da sentença constante no Id nº. 35246611 da lide a fim de que conste o texto abaixo exposto: “(...) Autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais de transferência, para fins de levantamento do valor de R$11.798,70 (onze mil setecentos e noventa e oito reais e setenta centavos), já depositado na subconta dos presentes autos em favor da parte exequente, bem como das demais parcelas vincendas objeto do acordo, na conta de seu genitor indicada na petição de Id nº. 34848402, comprovando-se tais operações no feito, ressalvado o valor da primeira parcela, cujo montante deverá ser liberado em favor do patrono da parte exequente a título de honorários, conforme petição retro mencionada. (...)”.
Dessa forma, conheço dos embargos manuseados pela parte exequente e os acolho, para retificar o teor do julgado vergastado, consoante fundamentação retro esposada.
No mais, permanece a sentença tal como está lançada.
Por conseguinte, em petição de Id nº. 38658064, a parte executada noticiou no feito que não havia retomado suas atividades, conforme previsto na ocasião em que firmou acordo com a exequente, pelo que não foi possível realizar o pagamento da parcela referente ao mês de outubro de 2021, razão pela qual requereu que fossem aceitas pela parte credora novas datas para fins de adimplemento do acordo, sendo estas: 30.11.2021, 30.12.2021, 31.01.2022 e 28.02.2022.
Ocorre que, antes mesmo de ser intimada para fins de manifestação, a parte exequente peticionou na lide, conforme Id nº. 41165103, anuindo com as novas datas para fins de pagamento do acordo, todavia, requerendo que este Juízo fixe multa de 20% em caso de atraso ou inadimplemento sobre cada parcela, o que não merece acolhimento, uma vez que não cabe ao Judiciário interferir na transação extrajudicial realizada entre os litigantes no feito, a qual inclusive, já restou devidamente homologada por sentença.
No entanto, em que pese o pedido de fixação de multa pelo Juízo encontrar óbice, entendo que tal pleito pode ser integrado a transação realizada entre as partes, desde que assentido pela parte contrária, razão pela qual determino a intimação da empresa executada, para que no prazo máximo de 05 dias úteis, manifeste-se quanto aos termos da petição da exequente anexada no Id nº. 41165103 dos autos.
Em sequência, independente da intimação retro ordenada e considerando o teor da petição anexada no Id nº. 41165103, determino à Secretaria que providencie e disponibilize nos presentes autos a expedição de novos boletos para fins de depósito judicial a ser realizada pela parte executada, conforme requerido na petição de Id nº. 38658064.
Por fim, havendo o pagamento da primeira parcela prevista para 30.11.2021, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), deverá à Secretaria atentar para os termos da presente decisão, a qual reconheceu que o patrono da parte exequente, identificado como Dr.
Marcelo Romeu de Moraes Dantas – OAB/PA 14.931, faz jus a tal montante a título de honorários, razão pela qual, ocorrendo o referido adimplemento, autorizo desde já expedição do respectivo alvará judicial em favor deste, conforme requerido na petição de Id nº. 37099639, comprovando-se tal operação no feito.
As demais parcelas, conforme acordo celebrado entre os litigantes, deverão ser liberadas em favor da parte exequente, na conta de seu genitor indicada na petição de Id nº. 34848402.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de novembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
26/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 09:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2021 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2021 03:09
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 00:34
Publicado Alvará em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Nesta oportunidade, junto aos autos do processo o alvará de transferência assinado eletronicamente, referente ao saldo residual que constava na subconta. -
08/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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08/10/2021 10:49
Juntada de Alvará
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06/10/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 03:08
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 05/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:46
Publicado Alvará em 05/10/2021.
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05/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Nesta oportunidade, junto aos autos do processo o alvará de transferência assinado eletronicamente. -
01/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:17
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 11:15
Juntada de Alvará
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28/09/2021 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo 0800601-49.2018.8.14.0301 REQUERENTE: GABRIELLA ODDENINO REQUERIDO: SURINAM AIRWAYS LTDA DESPACHO ORDINATÓRIO Mediante prévia orientação Magistrada, nos termos do art. 203, §4º c/c art. 1.023, §2º, ambos do CPC/2015, intime-se a(o) promovida(o)/executada(o)/embargada(o) a se manifestar sobre os Embargos de Declaração de ID 35424186, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 24 de setembro de 2021.
Fernanda Matos Carnevali Gibson Diretora de Secretaria, em exercício -
25/09/2021 02:00
Publicado Sentença em 24/09/2021.
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25/09/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 11:27
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2021 10:30
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0800601-49.2018.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Em petição vinculada no Id nº. 34703093, a parte executada ofereceu nova proposta de acordo nos seguintes termos: - Valor atualizado da dívida: R$ 31.798,70 (trinta e um mil setecentos e noventa e oito reais e setenta centavos); - Entrada no valor de R$ 11.798,70 (onze mil setecentos e noventa e oito reais e setenta centavos), o qual já foi depositado em Juízo, conforme comprovante anexo no Id nº. 30703096; - Parcelamento do saldo remanescente do débito no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em 04 (quatro) parcelas fixas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem depositadas mensalmente todo dia 15, a partir do mês de outubro de 2021, com previsão de pagamento da última parcela em 15.01.2022.
A parte exequente, antes de instada a manifestar-se na lide acerca da nova proposta de acordo retro mencionada, anuiu com os termos, conforme petição anexada no Id nº. 34848402, requerendo ainda, a expedição de alvará de transferência para levantamento do valor depositado em seu favor, na conta de seu genitor indicada na petição acima referida.
Assim, considerando que as partes transigiram para por fim ao litígio, consoante manifestações retro mencionadas, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. À Secretaria do Juízo para providenciar a intimação das partes acerca da aludida homologação, bem como a disponibilização de todas as guias de recolhimento nos presentes autos, observando os termos do acordo celebrado, iniciando o pagamento das prestações em 15.10.2021 e a última em 15.01.2022.
Advirto ainda a parte executada que o não cumprimento da avença ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e o vencimento antecipado das demais parcelas.
Autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais de transferência, para fins de levantamento do valor de R$11.798,70 (onze mil setecentos e noventa e oito reais e setenta centavos), já depositado na subconta dos presentes autos em favor da parte exequente, bem como das parcelas vincendas objeto do acordo, na conta de seu genitor indicada na petição de Id nº. 34848402, comprovando-se tais operações no feito.
Outrossim, tendo em vista o Princípio da Cooperação, esclareço que compete aos acordantes impulsionar o andamento da presente ação, na hipótese de ocorrência de fatos novos antes do prazo retro mencionado ou da parte interessada, assim que transcorrer o supracitado lapso temporal.
Ante o exposto, acautelem-se os autos em Secretaria até 20.01.2022, sendo que havendo ou não manifestação das partes no período retro mencionado, certifique-se e em seguida retornem os autos imediatamente conclusos.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de setembro de 2021.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
22/09/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:00
Juntada de boleto
-
21/09/2021 13:34
Homologada a Transação
-
21/09/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0800601-49.2018.8.14.0301 DESPACHO Considerando que a parte executada se manteve inerte (Id nº. 31951993) quanto à contraproposta de acordo apresentada pela parte exequente nos autos, determino o prosseguimento da execução, devendo à Secretaria do Juízo providenciar, com a máxima brevidade, a atualização da dívida.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos para providências junto ao sistema SISBAJUD.
Belém, 17 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
18/08/2021 12:43
Juntada de cálculo judicial
-
18/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
-
16/07/2021 09:59
Juntada de Alvará
-
16/07/2021 01:00
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 15/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 09:28
Juntada de Alvará
-
08/07/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 01:39
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 06/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 02:03
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 21/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:17
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 14/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 03:47
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 03:46
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 03:46
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 10:00
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2021 09:59
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 05:03
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 01/06/2021 23:59.
-
29/05/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 08:25
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 26/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 08:24
Decorrido prazo de SURINAM AIRWAYS LTDA em 26/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2021 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
08/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
24/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 08:47
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2021 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2021 23:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2019 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2019 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/05/2019 12:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2019 00:13
Decorrido prazo de GABRIELLA ODDENINO em 01/02/2019 23:59:59.
-
02/02/2019 21:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 14:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2019 11:53
Expedição de Mandado.
-
07/01/2019 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2018 10:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2018 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 11:49
Audiência una realizada para 09/07/2018 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/07/2018 11:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
09/07/2018 11:47
Juntada de Termo de audiência
-
09/07/2018 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2018 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2018 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 13:38
Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2018 10:31
Audiência una designada para 09/07/2018 11:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2018 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 22:39
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2018 01:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2018 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2018 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2018 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2018
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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