TJPA - 0817870-06.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 09:13
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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12/03/2025 09:13
Baixa Definitiva
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25/02/2025 02:09
Decorrido prazo de DAYVID SOUZA DUARTE em 19/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0817870-06.2024.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: DAYVID SOUZA DUARTE Nome: DAYVID SOUZA DUARTE Endereço: Rua Edson Matoso, 172, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-410 Advogado do(a) AUTOR: LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ - SP482863 REQUERIDA: REU: BANCO GMAC S.A.
Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 SENTENÇA I – RELATÓRIO DAYVID SOUZA DUARTE ajuizou “ação revisional”, em desfavor de BANCO GMAC S.A., partes qualificadas nos autos.
Em Despacho Id 131032278, foi determinada emenda à inicial para apresentação de documentos, nos termos do art. 320 e 321 do CPC.
A parte autora foi intimada via Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 19/11/2024, certidão de publicação 1728, mas manteve-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485 do CPC, prevê que o indeferimento da inicial é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – quando o juiz indeferir a petição inicial; [...] No caso em apreço, mesmo devidamente intimada, a parte promovente não cumpriu os atos determinados por este Juízo, quanto a juntada de documentos, ensejando, assim, a extinção do feito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a ausência de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do 485 art.
I, c/c do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas.
Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, em razão da justiça gratuita que ora defiro, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Sem honorários.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:07
Indeferida a petição inicial
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24/01/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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24/12/2024 04:35
Decorrido prazo de DAYVID SOUZA DUARTE em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0817870-06.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: DAYVID SOUZA DUARTE Endereço: Rua Edson Matoso, 172, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67118-410 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO GMAC S.A.
Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Considerando que, para o prosseguimento regular da presente ação, é necessária a juntada de comprovante de residência atualizado e válido da parte autora, sob pena de eventual ineficácia de atos processuais.
Dessa forma, intime-se o(a) autor(a), DAYVID SOUZA DUARTE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, anexando comprovante de residência atualizado que comprove o seu domicílio atual, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:23
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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