TJPA - 0812547-88.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 07:42
Decorrido prazo de INGRID DA SILVA OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:05
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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21/11/2024 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2024 00:48
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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09/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0812547-88.2022.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, LJECC).
DEFIRO a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANNE CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA em face de INGRID DA SILVA OLIVEIRA.
A autora alega que, devido a infiltrações no apartamento da Requerida, sua unidade sofreu danos materiais, incluindo a deterioração do teto e de um armário do banheiro.
Além disso, alega risco à saúde de seus familiares.
Inicialmente, verifica-se que devidamente citada/intimada a parte Reclamada não compareceu à audiência designada, conforme termo de Id 85646887, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA.
Dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95 que, não comparecendo o Demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Nos termos do art. 1.336, IV, do Código Civil, é dever dos condôminos não prejudicar a segurança, salubridade e a tranquilidade dos demais moradores.
No caso concreto, os laudos e fotografias anexadas comprovam que a infiltração decorre de um problema estrutural no apartamento da Requerida, que é a responsável pelos reparos necessários.
Assim, diante da revelia decretada e sem impedimentos para a ocorrência de seus efeitos, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, promovo o julgamento em favor da parte Reclamante, uma vez que trouxe aos autos provas mínimas que sustentam suas alegações, sobretudo as fotos, vídeos, orçamentos e conversas com a administração do condomínio juntados aos autos.
Nesse sentido: Recurso Inominado – Responsabilidade Civil – Vazamento surgido em imóvel que ocasionou infiltrações em apartamento vizinho – Guarda-Roupa deteriorado em consequência das infiltrações – Bem móvel que não comporta simples reforma – Necessária troca do bem – Prova do prejuízo material constante dos autos – Devido o ressarcimento do valor despendido com a aquisição de novo Guarda-Roupa – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 00098922120198260016 São Paulo, Relator: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 13/12/2019, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 13/12/2019).
Dos danos morais.
No que diz respeito aos danos morais, merece ser acolhido parcialmente.
Conforme jurisprudência consolidada, os transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano e afetam diretamente o bem-estar do indivíduo, como no caso em tela, justificam a compensação, principalmente pelas várias tentativas da Autora em solucionar o problema, mas sem êxito, necessitando buscar o judiciário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INFILTRAÇÃO PROVENIENTE DO APARTAMENTO SUPERIOR.
DANOS MATERIAIS.
LAUDO PERICIAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Comprovado que os danos patrimoniais acarretados no apartamento do autor foram advindos de infiltração de água existente na unidade superior, devem os apelantes ser responsabilizados pelos prejuízos causados. 2.
Nada obstante a tentativa do autor de solucionar o problema do vazamento, tendo sido reiteradamente frustradas as expectativas de ver sanados os vícios apontados no seu imóvel, o qual, vale ressaltar, deveria ser local de repouso e sossego, extrapola os meros dissabores diários, configurando, portanto, o dano moral indenizável. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07045462420198070001 DF 0704546-24.2019.8.07.0001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 04/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Caracterizados os danos morais, cumpre a sua mensuração, considerando, especialmente, a extensão do dano, bem como, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Tal montante deve este ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, visando à reparação da dor moral sofrida.
Há de se ter em conta, outrossim, o caráter pedagógico quanto ao Reclamado que se deve revestir a condenação da indenização por danos morais.
Por tais razões, tenho por bem fixar os danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Dispositivo.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, o que faço com estirpe no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a Requerida a realizar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da sentença, todos os reparos necessários para sanar as infiltrações no apartamento da Autora, bem como a troca do armário do banheiro com características iguais ou superiores do anterior que foi deteriorado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de R$ 4.000,00. b) CONDENAR a Reclamada a indenizar a parte Autora, a título de dano moral, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devidamente corrigido pela taxa SELIC, a contar desta data (Súmula 362/STJ), até o efetivo pagamento.
Em se tratando de revelia, sem advogado constituído pelo polo passivo, com o trânsito em julgado, intime-se, de logo, a parte Reclamada para cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, do CPC).
Efetuado o pagamento voluntário por depósito judicial, autorizo desde logo a expedição de ALVARÁ em nome da parte Autora ou para patrono com poderes para tal.
Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
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30/01/2023 13:03
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/01/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
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26/08/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2022 04:02
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:45
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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22/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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08/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/07/2022 14:48
Conclusos para decisão
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06/07/2022 14:48
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 11:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/07/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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