TJPA - 0906928-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/03/2025 13:21
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
21/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 23:14
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 23:13
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 29/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 13:10
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 06/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:36
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 09/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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19/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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11/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0906928-42.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: LEONARDO DE SOUZA LIMA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: LEONARDO DE SOUZA LIMA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 746, bloco e apto 103, CENTRO, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE SOUZA LIMA REU: TAM LINHAS AEREAS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR VALOR DA CAUSA: 10.797,32 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 5 de dezembro de 2024 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23112318315518300000098688929 Anexo 01 - Documento Identidade Documento de Identificação 23112318315549800000098688941 Anexo 01 - Comprovante de endereço Documento de Comprovação 23112318315603200000098688940 Anexo 02 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - Gratuidade de justiça Documento de Comprovação 23112318315634100000098688932 Anexo 03 - Comprovante CadUnico - Gratuidade de justiça Documento de Comprovação 23112318315682100000098688933 Anexo 04 - Declaracao de Isencao de IR - Gratuidade de justiça Documento de Comprovação 23112318315710600000098688935 Anexo 05 - Cópia de e-mail abertura de Protocolo pedido de reembolso 18/05/23 Documento de Comprovação 23112318315777500000098688951 Anexo 06 - Cópia de e-mail Protocolo pedido de reembolso nº 51821456 22/06/23 Documento de Comprovação 23112318315808000000098688953 Anexo 07 - Cópia de e-mail Protocolo pedido de reembolso nº 56093107 21/11/23 Documento de Comprovação 23112318315867200000098688954 Anexo 08 - Cópia de aviso de duplicidade de cobrança via sms Documento de Comprovação 23112318315894900000098688961 Anexo 09 - Fatura do cartão de crédito final 3609 de junho/2023 Documento de Comprovação 23112318315922300000098688964 Anexo 10 - Fatura do cartão de crédito final 3609 de julho/2023 Documento de Comprovação 23112318315948800000098688965 Anexo 11 - Fatura do cartão de crédito final 3609 de agosto/2023 Documento de Comprovação 23112318315983200000098688966 Anexo 12 - Fatura do cartão de crédito final 3609 de setembro/2023 Documento de Comprovação 23112318320015400000098688967 Anexo 13 - Passagem Reserva WKGEFB Documento de Comprovação 23112318320040300000098688971 Decisão Decisão 23120108380157900000099045499 Embargos de Declaração - Contradição Petição 23120416520670800000099259004 Certidão Certidão 23120619245617000000099419959 Decisão Decisão 23120108380157900000099045499 CONTESTAÇÃO Contestação 24011604450925700000100679721 1_Petição_1116989 Petição 24011604450946200000100679722 2_Documento_1 Documento de Comprovação 24011604451008800000100679723 Petição Petição 24012314061454800000101094614 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO - TAM LINHAS AÉREAS Substabelecimento 24012314061472700000101094615 Conciliação - 0906928-42.2023.8.14.0301-20240124_101548-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24012414021349800000101154608 Decisão Decisão 24012414021615000000101154604 Decisão Decisão 24032013215629400000104769774 Decisão Decisão 24032013215629400000104769774 Prosseguimento do feito - Julgamento antecipado da lide Petição 24032517455852200000105086138 PETIÇÃO Petição 24032810545035200000105293995 1_Petição_1213230 Petição 24032810545077200000105293997 Certidão Certidão 24050811365721200000107823308 Sentença Sentença 24111212483623400000122709046 Apelação Apelação 24120417200215300000124094666 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
05/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
15/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
15/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0906928-42.2023.8.14.0301 Parte autora: Nome: LEONARDO DE SOUZA LIMA Endereço: Avenida Almirante Barroso, 746, bloco e apto 103, CENTRO, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado: Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE SOUZA LIMA Parte ré: Nome: Tam Linhas aereas Endereço: AC Aeroporto Pinto Martins, 3000, Avenida Senador Carlos Jereissati 3000, Serrinha, FORTALEZA - CE - CEP: 60741-970 Advogado: Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LEONARDO DE SOUZA LIMA Informa o autor que comprou passagens aéreas para o trecho Manaus-Belém, no valor de R$ 398,66 reais, porém, a LATAM cobrou em duplicidade o mesmo valor, gerando cobranças indevidas nas faturas do cartão de crédito.
Aduz o autor que tentou diversas vezes resolver o problema com a empresa, mas o reembolso foi negado, e a empresa exigiu documentos que, segundo ele, eram de sua responsabilidade.
Diante disso, requereu: a) em caráter liminar a devolução do valor, devidamente corrigido e atualizado, no importe de R$ 797,32 (setecentos e noventa e sete reais e trinta e dois centavos); b) no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da requerida em danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Juntou documentos.
Em decisão inicial de ID 105272988, deferiu o pedido de gratuidade de justiça ao autor bem como designou audiência de conciliação, reservando a análise do pedido de tutela antecipada para após o ato de conciliação.
Embargos de Declaração opostos em ID 105508965.
A requerida apresentou contestação ao ID 107081918, suscitando em síntese a ausência de ato ilícito, quando confirma que o autor protocolou pedido de reembolso, porém, por erro deste último quanto ao preenchimento das informações a análise foi frustrada, tendo assim sido negada.
Pugna ainda pela improcedência dos demais pedidos.
Juntou documentos.
Em conciliação, o autor desiste dos pedidos constantes dos Embargos de Declaração de ID 107618802.
Decisão de ID 111610329 indeferiu o pedido de tutela antecipada do autor.
Em manifestações (ID 111960897 e ID 112188165), autor e requerido, respectivamente, pugnam pelo julgamento antecipado.
Certificado, os autos retornaram conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais em decorrência de deficiência na prestação de serviço por parte da empresa Requerida.
Inicialmente, registre-se que, no caso dos autos, aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Isto porque, resta claro que a relação jurídica existente entre as partes está subsumida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo que a autora e a ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente (art. 2º e 3º).
Em contestação, a requerida alega que por culpa exclusiva do autor, a devolução do valor foi frustrada, quando este preencheu erroneamente os dados na solicitação, sendo excluído o dever de indenização.
Ocorre que a pretensão principal do autor se situa na duplicidade das cobranças, tendo em defesa a requerida aduzido pela ausência de conteúdo probatório quanto ao fato.
Como se observa, de IDs 104875513 a 104875516, constam as faturas de cartão de crédito utilizado para a compra das passagens aéreas pelo autor, sendo possível se verificar no detalhamento dos valores as duas cobranças idênticas, corroborando com as alegações e pretensões do autor.
Ademais, ainda que por ato falho do autor, a tentativa de estorno não tenha sido processada, a requerida sem justificativa efetivou a cobrança em duplicado, como já demonstrado nos autos, evidenciando assim a falha no serviço, havendo o dever de reparação.
Quanto à fixação do valor dos danos morais, em que pese o pedido da autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, forçoso reconhecer que tal importância ultrapassa o valor que a jurisprudência vem entendendo como suficiente para a reparação do dano em situações análogas.
Ademais, o arbitramento do valor devido a título de danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Dessa forma, diante de tais considerações, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, ao que condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) corrigido monetariamente pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015) P.R.I. -
12/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:48
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 05:53
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/02/2024 05:20
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 05:20
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 08/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 04:45
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 19:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:15
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 10:00 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
01/12/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 08:38
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO DE SOUZA LIMA - CPF: *24.***.*35-29 (AUTOR).
-
01/12/2023 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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