TJPA - 0804827-19.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:33
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 10:01
Homologada a Transação
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25/02/2025 14:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por HAENDEL MOREIRA RAMOS em/para 25/02/2025 13:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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25/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:04
Publicado Citação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0804827-19.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Abatimento proporcional do preço ] Nome: FLAVIO PEREIRA ALVES Endereço: Rua Cruz e Souza, 804, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-061 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO O autor é usuário dos serviços da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., solicitou o religamento de sua unidade consumidora (Contrato nº 3031301288) em 06/08/2024, com prazo até 12/08/2024.
Contudo, o serviço não foi realizado no prazo, e após novas tentativas de contato, incluindo protocolos de reclamação, o religamento ainda não havia sido feito, apesar de o sistema da empresa indicar que a unidade já havia sido religada.
Além disso, o autor recebeu uma fatura de consumo de R$ 94,85 em setembro de 2024, mesmo sem a energia estar ligada, e uma multa de R$ 1.222,20 por "consumo não registrado" (CNR), o que gerou indignação.
O requerente, possui baixa renda e uma pessoa com deficiência em casa. É o breve relato.
Decido A tutela provisória de urgência é concedida nos casos em que a parte demonstra a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe o art. 300 do CPC.
Com a peça de ingresso, a autora juntou documentos que corroboram as suas alegações.
Pelo menos em uma análise prévia, não verifico a necessidade de a ré providenciar a interrupção do fornecimento de energia elétrica da UC da autora.
Portanto, presente está a probabilidade do direito ora postulado. É válido mencionar que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial (art. 10, I, Lei nº 7.783/89), estando intimamente ligado à própria dignidade humana (art. 1º, III, CRFB).
Ademais, a suspensão do serviço não pode ser utilizada como forma indireta de cobrança da dívida.
O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Ainda, a discussão do débito em Juízo afeta a certeza de sua existência, não sendo razoável a suspensão do fornecimento de energia elétrica, que é um serviço essencial, enquanto perdurar a lide.
De igual, há que se considerar o tempo que decorrerá até o desfecho da demanda, o que pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora, caso o serviço esteja suspenso.
Por fim, vale dizer que a concessão de liminar em tutela provisória não trará qualquer prejuízo irreversível para a ré (art. 300, §3º, CPC), uma vez que, ao final, no caso de improcedência dos pedidos da autora, poderá haver a devida inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplentes e a cobrança dos referidos débitos.
Assim sendo, reputo presentes os pressupostos fático-jurídicos para o deferimento de liminar em tutela provisória, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo do dano, na esteira do que dispõe o art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de: - Determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da UC da parte autora (conta contrato n°3031301288), em decorrência da fatura objeto desta demanda ou, caso já tenha feito a interrupção, que reestabeleça o serviço, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias. - Determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito (SPC).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Adoto o procedimento especial previsto na Lei nº 9.099/95.
Designo o dia 25 de fevereiro de 2025, às 13h00min, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Intime-se as partes por meio de seus advogados via DJE.
Em se tratando de relação de consumo e prestação de serviços, na qual o requerido é quem detém todas as informações, pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações do requerente, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Em face disso, reconheço desde já a hipossuficiência da requerente e, inverto o ônus da prova, em atenção ao art. 6º VIII do CDC.
Alerto que a ausência do requerente importará extinção do processo e a do requerido, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Servirá a presente decisão, por cópia, como Mandado de Citação/Intimação.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111115113627400000122669303 RG E CPF - FLAVIO Documento de Identificação 24111115113670900000122669311 PROCURAÇÃO - FLAVIO PEREIRA Instrumento de Procuração 24111115113720800000122669312 HIPOSSUFICIENCIA - FLAVIO PEREIRA Documento de Comprovação 24111115113760700000122669313 PROTOCOLO - 22113278 Documento de Comprovação 24111115113799200000122669314 PROTOCOLO - 22394418 Documento de Comprovação 24111115113834800000122669315 PROTOCOLO - 24104600 Documento de Comprovação 24111115113875900000122669316 TALAO DE ENERGIA - MÊS 09 - FLAVIO Documento de Comprovação 24111115113918400000122669317 TALAO DE ENERGIA - MÊS 10 - FLAVIO Documento de Comprovação 24111115113955800000122669318 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/11/2024 11:01
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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18/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:49
Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 15:13
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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