TJPA - 0802705-50.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
16/02/2025 02:13
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FENIX EIRELI - ME em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:53
Decorrido prazo de SAPORITI DO BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:50
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FENIX EIRELI - ME em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:50
Decorrido prazo de SAPORITI DO BRASIL LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:53
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FENIX EIRELI - ME em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 01:53
Decorrido prazo de SAPORITI DO BRASIL LTDA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
20/12/2024 17:53
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
20/12/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO nº 0802705-50.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] PARTE AUTORA: SAPORITI DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: ORLEI REZENDE MOREIRA - MG165067 PARTE RÉ: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FENIX EIRELI - ME Endereço: RUA DISTRITO INDUSTRIAL, SN, QUADRA13 LOTE 13 SETOR E, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330 Advogado do(a) REU: MARCOS JONATHAN GONCALVES NUNES - PA31958 SENTENÇA R.H.
Feito em ordem.
I – Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as Partes em epígrafe, decorrente da cobrança de valores referentes ao fornecimento de mercadorias.
Citada (id. 101671232), a parte executada não realizou o pagamento voluntário nem apresentou embargos à execução.
Ao id. 101671228, foi realizada a penhora e avaliação de bem móvel pertencente à exequente.
Ao id. 108115387, as partes informam a pactuação de acordo para pagamento do débito.
Por meio das petições de ids. 108592470, 110629367, 112911904, 115131390, 117279572, 120444414, 122981871, 131339521 o executado informa o pagamento do débito. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Sem delongas, da análise dos autos, constata-se que o executado cumpriu integralmente o acordo.
Com efeito, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXCESSO RECONHECIDO.
Estando satisfeita a obrigação, de rigor é a extinção do processo na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50147268620188130433, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 18/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ART. 924, II, DO CPC/2015. 1.
O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença (CPC/2015 924 II e III). 2.
Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO reconhecendo o cumprimento da obrigação.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios.
IV – Considerando que os depósitos foram feitos diretamente na conta da exequente, desnecessária a expedição de alvará.
V – Torno sem efeito a penhora do bem móvel de id. 101671228.
Expeça-se o necessário para levantamento de eventual restrição/registro a margem da matrícula em relação a este processo.
VI – Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Providência quanto ao lapso temporal para recurso fica dispensada, caso as Partes se manifestem nesse sentido.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
19/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO nº 0802705-50.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] PARTE AUTORA: SAPORITI DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: ORLEI REZENDE MOREIRA - MG165067 PARTE RÉ: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FENIX EIRELI - ME Endereço: RUA DISTRITO INDUSTRIAL, SN, QUADRA13 LOTE 13 SETOR E, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330 Advogado do(a) REU: MARCOS JONATHAN GONCALVES NUNES - PA31958 SENTENÇA R.H.
Feito em ordem.
I – Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as Partes em epígrafe, decorrente da cobrança de valores referentes ao fornecimento de mercadorias.
Citada (id. 101671232), a parte executada não realizou o pagamento voluntário nem apresentou embargos à execução.
Ao id. 101671228, foi realizada a penhora e avaliação de bem móvel pertencente à exequente.
Ao id. 108115387, as partes informam a pactuação de acordo para pagamento do débito.
Por meio das petições de ids. 108592470, 110629367, 112911904, 115131390, 117279572, 120444414, 122981871, 131339521 o executado informa o pagamento do débito. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Sem delongas, da análise dos autos, constata-se que o executado cumpriu integralmente o acordo.
Com efeito, deve ser reconhecido o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido a jurisprudência orienta: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXCESSO RECONHECIDO.
Estando satisfeita a obrigação, de rigor é a extinção do processo na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 50147268620188130433, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 18/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2023).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ART. 924, II, DO CPC/2015. 1.
O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença (CPC/2015 924 II e III). 2.
Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Ante o exposto, com fulcro nos artigos 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO reconhecendo o cumprimento da obrigação.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios.
IV – Considerando que os depósitos foram feitos diretamente na conta da exequente, desnecessária a expedição de alvará.
V – Torno sem efeito a penhora do bem móvel de id. 101671228.
Expeça-se o necessário para levantamento de eventual restrição/registro a margem da matrícula em relação a este processo.
VI – Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Providência quanto ao lapso temporal para recurso fica dispensada, caso as Partes se manifestem nesse sentido.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
09/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de SAPORITI DO BRASIL LTDA em 03/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 03:13
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802705-50.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] PARTE AUTORA: AUTOR: SAPORITI DO BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: ORLEI REZENDE MOREIRA - MG165067 PARTE RÉ: Nome: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FENIX EIRELI - ME Endereço: RUA DISTRITO INDUSTRIAL, SN, QUADRA13 LOTE 13 SETOR E, DISTRITO INDUSTRIAL, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-330 Advogado do(a) REU: MARCOS JONATHAN GONCALVES NUNES - PA31958 DESPACHO R.H.
Feito em ordem.
I – Tendo em vista a manifestação retro, Diga a parte AUTORA, na pessoa do(a) advogado(a) habilitado(a) para, querendo, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, através de PETIÇÃO FUNDAMENTADA no HISTÓRICO PROCESSUAL, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que lhe competir na forma da lei, não sendo aceita manifestação genérica (PUBLICAÇÃO).
II – Se, transcorrido in albis o prazo acima assinalado, intime-se pessoalmente a PARTE (Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de resolução sem mérito e ARQUIVAMENTO da demanda (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
Advirto que é dever da parte manter endereço atualizado nos autos (Art. 77, V c/c 274, Parágrafo Único, ambos do CPC).
III – Intimações direcionadas aos advogados ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), observando que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual., IV – Em seguida, certifique-se o que houver, vindo a conclusão na tarefa minutar ato de despacho fixando etiqueta RETORNO INTERESSE.
V - Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020917052413000000082064697 2_Procuração Instrumento de Procuração 23020917052438800000082064671 3_Procuração_Representante_Saporiti Instrumento de Procuração 23020917052473800000082064672 4_Contrato Social_Saporiti Documento de Comprovação 23020917052515100000082064673 5_Nota Fiscal Documento de Comprovação 23020917052577200000082064674 6_Comprovante Entrega_Produtos Documento de Comprovação 23020917052615500000082064675 7_Instrumento Protesto Documento de Comprovação 23020917052648400000082066279 8_Faturamento_Executada Documento de Comprovação 23020917052681700000082064677 9_Documento Identificação_Sócia Documento de Comprovação 23020917052733400000082066280 10_Contrato Social_FENIX Documento de Comprovação 23020917052800800000082066282 11_Alteração Razão Social_FENIX_ para_Papaguara Documento de Comprovação 23020917052839600000082066283 12_Custas Processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23020917052878300000082066284 13_Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 23020917052913900000082066285 Certidão Certidão 23021011380116000000082112389 Despacho Despacho 23080914264369400000092571374 Despacho Despacho 23080914264369400000092571374 Despacho Despacho 23080914264369400000092571374 Diligência Diligência 23100114403752200000095796664 Mandado 98652224 Papaguara Devolução de Mandado 23100114403782300000095796665 Diligência Diligência 23100114423579100000095796666 Mandado 98652224 Papaguara Devolução de Mandado 23100114423612900000095796667 Requerimento Exequente Petição 23110119263957500000097473803 1_Custas Processuais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23110119264128000000097473804 2_Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 23110119264153900000097473805 Diligência Diligência 23110914434040600000095796662 98652224 Anexo - Reg.
Fot.
Certidão 23110914434085200000097841296 Certidão Certidão 24012308360439300000101041875 Petição Exequente Petição 24013122213924500000101601979 Procuração Instrumento de Procuração 24013122213942200000101601980 1 Termo_Acordo_Saporiti_x_Fenix Documento de Comprovação 24013122213984700000101601981 PAGAMENTO PARCELA 01 Petição 24020620561383100000102036099 PROC. 0802705-50.2023.8.14.0006 - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FENIX EIRELI Petição 24020620561396300000102036100 COMPROVANTES DE PAGAMENTO PARCELA 01 FEV.24 Documento de Comprovação 24020620561427800000102036101 PROCURAÇÃO PAPAGUARA Instrumento de Procuração 24020620561489600000102036102 Habilitação nos autos Petição 24020620573577100000102036103 Petição Petição 24030812155178800000103874033 PARCELA 02 Documento de Comprovação 24030812155194000000103874034 Petição Petição 24040915550172100000105946198 PAGAMENTO PARCELA 03 Documento de Comprovação 24040915550198700000105946199 Petição Petição 24050915524026900000107951076 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 24050915524042600000107951077 Petição Petição 24061016403784100000109899654 Imagem do WhatsApp de 2024-06-06 à(s) 12.19.11_9cf74bb3 Documento de Comprovação 24061016403797500000109899655 Imagem do WhatsApp de 2024-06-06 à(s) 12.19.11_6716b797 Documento de Comprovação 24061016403825200000109899656 Petição Petição 24071615383221000000112815013 COMPROVANTE DE PAGAMENTO 06 Documento de Comprovação 24071615383240200000112815015 Petição Petição 24081215044933500000115180675 Imagem do WhatsApp de 2024-08-12 à(s) 11.59.35_557eabea Documento de Comprovação 24081215044948700000115180676 -
14/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
06/02/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 08:36
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 15:09
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS FENIX EIRELI - ME em 26/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 12:19
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 08:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 15/04/2024 10:27