TJPA - 0894426-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 11:39
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 02/06/2025 23:59.
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07/07/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:59
Audiência Una realizada conduzida por FABIO PENEZI POVOA em/para 26/06/2025 11:30, 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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03/06/2025 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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29/04/2025 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:54
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0894426-37.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DE LOURDES NANAMI ODATE Endereço: Avenida A, 519 R A, (Mendara I), Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-220 Promovido(a): Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 DESPACHO/DECISÃO-MANDADO Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido.
Inicialmente, verifico que na petição inicial consta dois requeridos, a saber: HURB TECHNOLOGIES S.A. e ADYEN DO BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, sendo que apenas o primeiro está cadastrado no Pje como parte no polo passivo.
Diante disto, determino que a secretaria retifique os autos para constar o segundo requerido no polo passivo.
Agora passo à análise do pedido de tutela antecipada.
A concessão da tutela antecipada requer a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e reversibilidade da medida.
No que tange à probabilidade do direito, a alegação da autora de que não houve o reembolso do valor pago pelo pacote de viagem não está comprovada.
A ausência de comprovação documental, especificamente o extrato da conta bancária onde o valor seria depositado, impede a formação de um juízo favorável à probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão da medida.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora a falta de devolução possa causar transtornos à autora, o perigo de dano não se apresenta de forma suficiente para justificar a concessão da medida em caráter de urgência, considerando a falta de comprovação do direito alegado.
Por fim, embora a medida antecipatória seja potencialmente reversível, a ausência da demonstração da probabilidade do direito inviabiliza, por si só, o deferimento da tutela antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, por ausência de probabilidade do direito, com fundamento no artigo 300 do CPC.
Mantenho designado o dia 26/06/2025 11:30h para realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, as quais ocorrerão de forma PRESENCIAL, nas dependências deste Juizado Especial, nos termos da Portaria 3229/2022-GP.
A parte que quiser participar da audiência por meio de videoconferência deverá peticionar nos autos, com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias, justificando o pedido e informando os dados necessários à obtenção do link de acesso, bem como instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular, o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, INCLUSIVE COMO CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Sendo assim, pelo presente, fica a parte reclamada CITADA para todos os termos da ação acima identificada, sob pena de REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial.
Tratando-se de citação pelo sistema, por meio de procuradoria, deve a parte ré consultar a inicial e demais documentos por meio das chaves de acesso abaixo indicadas.
Fica a parte reclamada advertida que, em caso de insucesso da tentativa de conciliação, se realizará audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação.
Ficam as partes cientes que: 1) A Consolidação das Leis Trabalhistas reza que, em dia de audiência judicial, o empregado será dispensado da assinatura ou marcação do ponto. 2) Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (Pje), cujo endereço na web é www.tjpa.jus.br/.
Belém, data e assinatura infra, por certificado digital.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24111110395273500000122632706 PROCURAÇÃO - MARIA DE LOURDES NANAMI ODATE Instrumento de Procuração 24111110395309600000122634638 ID - NANAMI Documento de Identificação 24111110395330500000122634642 COMPROVANTE DE RES - MARIA DE LOURDES NANAMI ODATE Documento de Comprovação 24111110395346900000122634655 DOC.
COMPROVANTE HURB - MARIA DE LOURDES NANAMI ODATE Documento de Comprovação 24111110395364100000122634657 -
12/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:04
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 10:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:40
Audiência Una designada para 26/06/2025 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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