TJPA - 0800557-34.2021.8.14.0201
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/02/2025 08:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            11/02/2025 23:51 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            30/01/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/01/2025 10:05 Conclusos para despacho 
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                                            29/01/2025 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            27/01/2025 23:04 Juntada de Petição de reconvenção 
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                                            01/01/2025 07:00 Decorrido prazo de VALDENIR FERREIRA LIMA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            22/12/2024 09:17 Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024. 
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                                            22/12/2024 09:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
 
 Belém,12 de dezembro de 2024.
 
 ADRIA DESIRRE VIANA MONTEIRO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES
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                                            13/12/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 12:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/12/2024 14:19 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2024 22:19 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/11/2024 03:11 Publicado Sentença em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação Vistos etc, BRUNO MORAES GOMES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou de conhecimento pelo procedimento comum em face de VALDENIR FERREIRA LIMA, igualmente identificado.
 
 O autor afirmou ter respondido um anúncio da OLX referente a uma moto marca YAMAHA, placa OTX 7386, renavam 0125518684, chassi 9C6KG0650E00132434925, feito por uma pessoa que se identificava como Lucas.
 
 Ressaltou, também, que o vendedor teria dito que o proprietário estaria viajando, mas que teria autorização para negociar o bem.
 
 Assim, revelou ter efetuado o pagamento do preço estabelecido que seria R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ficando acordado que quando o réu retornasse de vigem realizaria a transferência do bem, assim como a entrega do documento.
 
 Lado outro, mencionou que o vendedor o procurou posteriormente pedindo a retirada do GPS.
 
 Enfim, relatou que o réu juntamente com o vendedor do bem voltaram e sua casa exigindo o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) para fosse feita a transferência da motocicleta e a entrega da documentação, fato que estaria registrado em conversa realizado pelo aplicativo WhatsApp.
 
 Neste cenário, ajuizou a presente ação objetivando fosse o réu obrigado a realizar a transferência do veículo em questão, além do que, pleiteou pela transferência das dívidas para seu nome referentes ao veículo durante o tempo em que esteve em sua posse.
 
 O réu foi citado e apresentou contestação sustentado ter adquirido a motocicleta em questão, salientando que o bem já está quitado, o qual informou ter vendido para Anderson Fabio da Costa Oliveira pelo preço de R$5.000,00 (cinco mil reais), entretanto, negou ter assinado o DUT.
 
 Em síntese, a parte sustentou: - a nulidade da citação; - a conduta culposa de terceiro; - a ilegitimidade passiva; - a denunciação à lide do comprador; - a não configuração do dano moral.
 
 Em seguida, foi certificado que o autor não apresentou réplica e este Juízo indeferiu o pedido de denunciação à lide e fixou os pontos controvertidos da lide, além de atribuir o ônus da prova.
 
 Contudo, somente o réu requereu a produção de prova testemunhal, assim foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi ouvida a informante Rayhanny Ferreira Monteiro que declarou ser parente do réu.
 
 Por fim, os autos voltaram conclusos para julgamento após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de Ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a autora objetiva a transferência da motocicleta marca YAMAHA, placa OTX 7386, que teria adquirido de uma pessoa denominada Lucas que teria anunciado o bem na plataforma OLX.
 
 Em contestação, o réu informou ter vendido para Anderson Fabio da Costa Oliveira pelo preço de R$5.000,00 (cinco mil reais), entretanto, negou ter assinado o DUT.
 
 Em síntese, defendeu: - a nulidade da citação; - a conduta culposa de terceiro; - a ilegitimidade passiva; - a denunciação à lide do comprador; - a não configuração do dano moral.
 
 O Código de Processo Civil estabelece: Art. 373 – O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Desta forma, caberia ao autor apresentar prova concreta da compra e venda noticiada na petição inicial, bem como acerca do preço acordado e do pagamento do bem, porém a parte não anexou nenhuma prova do suposto negócio jurídico firmado com a pessoa de nome Lucas, tampouco demonstrou ter efetuado o pagamento do preço, razão pela qual impõe-se a improcedência do pedido formulado na petição inicial.
 
 Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, na medida em que o autor não apresentou prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, da regular compra do bem e do pagamento do preço, de forma que não se pode obrigar o proprietário a transferir a propriedade da motocicleta.
 
 Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Contudo, suspendo a exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém, 08 de novembro de 2024.
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                                            08/11/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 11:56 Julgado improcedente o pedido 
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                                            24/05/2024 14:46 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2024 14:46 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/05/2024 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2024 01:07 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            23/04/2024 07:17 Decorrido prazo de BRUNO MORAES GOMES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:10 Publicado Despacho em 01/04/2024. 
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                                            03/04/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            28/03/2024 00:00 Intimação Vistas às partes para apresentação de razões finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º CPC, primeiro ao autor e depois ao réu.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos a UNAJ, após voltem conclusos para sentença.
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                                            27/03/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2024 11:54 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2024 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            28/02/2024 07:05 Decorrido prazo de RAYHANNY FERREIRA MONTEIRO em 27/02/2024 23:59. 
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                                            17/02/2024 06:43 Decorrido prazo de BRUNO MORAES GOMES em 15/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 00:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/02/2024 00:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            24/01/2024 23:10 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/01/2024 08:51 Juntada de Petição de certidão 
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                                            22/01/2024 08:51 Mandado devolvido cancelado 
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                                            12/01/2024 13:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/01/2024 12:03 Expedição de Mandado. 
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                                            10/01/2024 12:02 Expedição de Mandado. 
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                                            18/12/2023 12:17 Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2024 11:00 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            11/12/2023 18:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 18:33 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            06/12/2023 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2023 13:17 Expedição de Certidão. 
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                                            24/11/2023 05:26 Decorrido prazo de BRUNO MORAES GOMES em 23/11/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 22:31 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/10/2023 14:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 14:56 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/10/2023 14:56 Concedida a gratuidade da justiça a VALDENIR FERREIRA LIMA - CPF: *17.***.*95-49 (REU). 
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                                            19/10/2023 12:48 Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            13/04/2022 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2022 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2022 05:33 Decorrido prazo de BRUNO MORAES GOMES em 04/04/2022 23:59. 
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                                            14/03/2022 00:33 Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2022. 
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                                            12/03/2022 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022 
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                                            10/03/2022 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2022 09:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2022 09:52 Juntada de Certidão 
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                                            07/10/2021 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2021 19:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2021 13:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2021 10:18 Decorrido prazo de VALDENIR FERREIRA LIMA em 21/09/2021 23:59. 
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                                            06/09/2021 08:03 Juntada de identificação de ar 
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                                            30/08/2021 13:37 Expedição de Mandado. 
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                                            10/08/2021 13:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/07/2021 01:10 Decorrido prazo de BRUNO MORAES GOMES em 26/07/2021 23:59. 
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                                            02/07/2021 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2021 10:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/06/2021 13:03 Conclusos para despacho 
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                                            24/06/2021 13:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/04/2021 02:04 Decorrido prazo de BRUNO MORAES GOMES em 13/04/2021 23:59. 
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                                            08/04/2021 10:25 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            08/04/2021 10:24 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2021 10:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2021 09:41 Declarada incompetência 
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                                            17/03/2021 19:09 Conclusos para decisão 
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                                            15/03/2021 11:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2021 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2021 16:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2021 20:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/03/2021 16:16 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/03/2021 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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