TJPA - 0800300-54.2017.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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14/04/2021 07:41
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 07:41
Transitado em Julgado em 07/03/2021
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07/03/2021 02:43
Decorrido prazo de ADEMILDO PEREIRA DA SILVA em 24/02/2021 23:59.
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07/03/2021 02:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 10/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0800300-54.2017.8.14.0005 Requerido: EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB/PA 12.358 Requerente: ADEMILDO PEREIRA DA SILVA Advogado: JOAO FELICIANO CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR OAB/PA 14.737 SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O feito seguiu seu regular processamento.
A requerente não compareceu em audiência de conciliação, tão pouco justificou sua ausência (ID 6030578 e 7306593).
Estando pronto para sentença, posto que as provas coligidas nos autos são suficientes, não havendo mais a necessidade de dilação probatória.
Vieram conclusos.
Decido.
Oportuno frisar que no caso em tela há relação de consumo entre as partes, eis que o autor se enquadra no conceito de consumidor, art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o réu está abrangido pelo de fornecedor, nos termos do art. 3º do Estatuto Consumerista.
Ademais, considerando o valor da causa, os autos devem ser regidos no que couber pela Lei 9.099/95 - Rito dos Juizados Especiais - concomitantemente devendo obediência a CPC/2015.
Primeiramente, verifica-se que o art. 334 §8o do CPC dispõe que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Não obstante, o artigo 51, I, da Lei n° 9.099/95 prevê a extinção do feito em caso de ausência da parte autora em qualquer das audiências designadas.
Dessarte, considerando que embora devidamente intimada, a requerente não compareceu ou justificou sua ausência à audiência de conciliação (ID 6030578 e 7306593), a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários.
Decorrido prazo sem eventual recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Jacareacanga p/ Altamira, 25 de novembro de 2020. KARLA CRISTIANE SAMPAIO NUNES GALVÃO Juíza de Direito auxiliar do Juizado Especial Cível da Comarca de Altamira (Portaria PA/MEM-2020/23379) -
26/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 12:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/09/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 10:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/08/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 00:05
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 10/12/2018 23:59:59.
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27/11/2018 00:14
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA S.A. - CELPA em 26/11/2018 23:59:59.
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12/11/2018 16:21
Juntada de documento de comprovação
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12/11/2018 12:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/11/2018 12:51
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2018 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2018 13:33
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2018 16:05
Juntada de identificação de ar
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17/10/2018 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2018 13:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/08/2018 13:53
Juntada de Termo de audiência
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06/06/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2018 16:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2018 16:26
Juntada de Certidão
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19/09/2017 02:10
Decorrido prazo de ADEMILDO PEREIRA DA SILVA em 26/06/2017 23:59:59.
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19/09/2017 02:10
Decorrido prazo de ADEMILDO PEREIRA DA SILVA em 04/07/2017 23:59:59.
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04/09/2017 16:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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04/09/2017 16:15
Juntada de Termo de audiência
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04/09/2017 16:14
Audiência conciliação realizada para 30/08/2017 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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29/08/2017 15:27
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2017 14:39
Juntada de identificação de ar
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26/06/2017 15:24
Juntada de identificação de ar
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07/06/2017 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2017 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2017 16:39
Audiência conciliação designada para 30/08/2017 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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07/06/2017 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2017 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2017 17:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2017 18:04
Conclusos para decisão
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29/05/2017 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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