TJPA - 0806718-55.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:02
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819100-04.2024.8.14.0000
-
03/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, prescreve a Lei nº. 1.060/50, que a assistência judiciária abrange as isenções constantes no Artigo 3º, que incluem taxa judiciária, emolumentos, custas judiciais, honorários de advogados, de peritos, etc., estando previsto no Artigo 4º que a simples afirmação da parte sobre a necessidade do benefício será suficiente para sua concessão, até prova em contrário.
Contudo, com o advento da Constituição Federal em 1988, tal dispositivo foi revogado pelo Artigo 5º, LXXIV, que passou a exigir a comprovação de insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar assistência judiciária integral e gratuita.
A parte autora realizou firmou contratos de financiamento de mais de cem mil reais, totalizando um montante de aproximadamente 1 milhão de reais, demonstra, em completa disparidade com o espírito da lei de assistência judiciária gratuita.
Destarte, em razão da saúde financeira do autor, bem como dos motivos expostos acima, indefiro o pedido de Justiça Gratuita, em razão da ausência da hipossuficiência. À UNAJ, para que a parte autora efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Defiro, desde já, se assim a parte autora o desejar, o parcelamento das custas nos termos do artigo 98, §6º do CPC c/c art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, em até 04 (quatro), desde que não inferiores a R$ 100,00.
Decorrido o prazo e certificado o que ocorrer, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
11/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 14:25
Concedida a tutela provisória
-
07/11/2024 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0869868-98.2024.8.14.0301
Ana Lucia Vilhena Pantoja Pereira
Advogado: Igor Macedo Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/08/2024 02:57
Processo nº 0869868-98.2024.8.14.0301
Ana Lucia Vilhena Pantoja Pereira
Municipio de Belem
Advogado: Igor Macedo Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2025 13:54
Processo nº 0800647-88.2024.8.14.0087
Elias Nascimento dos Santos
Advogado: Paulo Henrique Sebastiao Mocbel dos Sant...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 09:23
Processo nº 0800647-88.2024.8.14.0087
Elias Nascimento dos Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Paulo Henrique Sebastiao Mocbel dos Sant...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/07/2025 11:42
Processo nº 0802631-50.2024.8.14.0009
Audenir de Oliveira Pinheiro
Advogado: Ciro Bernardino Queiroz Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2024 00:21