TJPA - 0868557-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 02:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/07/2025 23:59.
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27/07/2025 01:09
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BARBOSA em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
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12/06/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0868557-72.2024.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BARBOSA REQUERIDO: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC, ante a fase processual presente.
Após, conclusos na tarefa minutar ato de julgamento, uma vez que é feito da gratuidade de justiça, bem como, por caber o julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
10/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:04
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/05/2025 08:43
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 20:55
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0868557-72.2024.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BARBOSA REQUERIDO: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Ante a fase processual presente, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
02/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:56
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0868557-72.2024.8.14.0301 AUTOR: RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BARBOSA REQUERIDO: IGEPPS- INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 12 de março de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
12/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 03:50
Decorrido prazo de IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 17:32
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BARBOSA em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:35
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0868557-72.2024.8.14.0301 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BARBOSA REQUERIDO: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, Nome: IGEPPS- Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA ajuizada por RAIMUNDA DO SOCORRO SILVA BARBOSA, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
Presentes os pressupostos de admissibilidade da ação, recebo o feito.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
CITE-SE o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos termos do §1º, art. 9º da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (art. 242, §3º, do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual composição (art. 139, VI, CPC, c/c Enunciado nº 35 ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 K2 -
13/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:42
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:42
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 08:27
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:41
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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11/09/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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06/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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