TJPA - 0870750-60.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:38
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:09
Juntada de Certidão
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05/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:28
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0870750-60.2024.8.14.0301 DECISÃO Verifica-se que a parte requerida requereu, em sua manifestação, a produção de prova técnica, inicialmente na forma de inspeção unilateral no medidor de energia elétrica vinculado à conta contrato nº 967386.
Subsidiariamente, requereu a realização de prova pericial judicial, abrangendo o sistema de medição da unidade consumidora, a rede de distribuição e as instalações internas do imóvel.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente à inspeção técnica promovida, porém não se opôs à realização produção de prova oral.
A controvérsia versa sobre suposta falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, culminando em elevação substancial da fatura e prejuízos ao condomínio.
Trata-se de matéria que demanda conhecimento técnico especializado para adequada análise e formação da convicção do juízo.
Ao compulsar detidamente a petição inicial e a contestação, verifica-se que os fundamentos do pedido encontram pertinência com a análise criteriosa do sistema elétrico do condomínio.
Assim, entendo que a prova pericial é pertinente e necessária, devendo ser produzida por perito de confiança deste juízo, e não por profissional vinculado à parte, a fim de garantir a imparcialidade da análise.
A perícia deverá recair, conforme requerido, sobre: o sistema de medição da unidade consumidora; a rede de distribuição que a atende; e as instalações elétricas internas do imóvel.
Ademais, acolho também o pedido de produção de prova oral, consistindo no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, a ser realizada após a juntada do laudo pericial aos autos, de modo a assegurar melhor aproveitamento da instrução oral com base nos elementos técnicos já produzidos.
Diante do exposto, acolho o pedido da parte requerida e defiro a produção de prova pericial técnica, que deverá ser realizada por perito a ser nomeado por este juízo, com objeto delimitado à análise do sistema de medição, da rede de distribuição e das instalações internas da unidade consumidora.
Defiro, ainda, a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes, cuja audiência será designada oportunamente após a apresentação do laudo pericial.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem assistente técnico e formularem quesitos, nos termos do art. 465 do CPC.
Decorrido o prazo e transcorrido o prazo de preclusão sem impugnação, venham os autos conclusos para nomeação de perito.
Cumpra-se.
Belém, 14 de julho de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:52
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0870750-60.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO Analisando os presentes autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o saneamento e organização processual. 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO São pontos incontroversos: a) Que houve falha e instabilidade no fornecimento de energia elétrica entre os dias 05 e 07 de junho de 2024, afetando alguns o condomínio e os apartamentos; b) Que durante algumas horas em tais dias, a energia do condomínio passou a ser consumida pelos 60 apartamentos; c) Que a fatura do mês de junho/2024 apresenta um valor acima da média em virtude da utilização da energia do condomínio pelos apartamentos durante algumas horas dos dias 05, 06 e 07 de junho; d) Que o Autor formulou reclamação administrativa à concessionária acerca do valor da fatura, a qual foi julgada improcedente pela Ré; e) Que situação semelhante, isto é, de consumo de energia do condomínio pelos apartamento, já ocorreu ao menos uma vez, sendo tratada judicialmente nos autos nº0800363-20.2024.8.14.0301.
A controvérsia se dá a respeito das seguintes situações fáticas: a) Se o fornecimento de energia do condomínio aos apartamentos ocorreu de modo deliberado ou automático devido aos problemas no fornecimento; b) Se a cobrança da fatura de junho/2024 ao autor, com o valor inicialmente indicado, é legítima ou não; c) Se houve falha na prestação do serviço pelo requerido ou apenas exercício regular de direito; d) Se o autor sofreu danos morais.
Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) Aplicação das normas técnicas e normas da ANEEL, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, e demais legislações e jurisprudência pertinentes; b) As regras atinentes ao instituto da responsabilidade civil. 2.
DOS ÔNUS PROBATÓRIOS Em se tratando de relação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, atribuo o ônus da prova acerca dos fatos controvertidos estabelecidos no tópico 2.2, itens “a”, “b” e “c” à requerida.
No que tange aos danos morais, compete a parte autora a prova das alegações. 3.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Oferto um prazo comum de cinco dias para que as partes se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar outros pontos controvertidos, caso entendam que existam, e especifiquem, de forma fundamentada e dentro dos limites estabelecidos no item “2” da presente decisão, quais provas que pretendem produzir para cada um deles.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Findo o prazo ou com as manifestações, retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, 04 de abril de 2025.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0870750-60.2024.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 11° dia do mês de março de dois mil e vinte e cinco, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, audiência de conciliação, designada nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZOS em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 10h:00min PRESENTE a parte autora, CONDOMINIO DO EDIFICIO TERRAZZOS, CNPJ: 11.493.199/0001- 53 , representada pelo preposto PEDRO ROGERIO MENDES NOGUEIRA, CPF: *30.***.*08-91 e pelo advogado IRLAN MENEZES REIS, OAB/PA 32820.
AUSENTE a parte requerida, EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, CNPJ: 04.***.***/0001-80.
ABERTA A AUDIÊNCIA, não houve possibilidade de acordo, pois a ré não compareceu.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Processo conclusos para saneamento.
Encerrada a presente audiência às 10h:30min.
Este termo de audiência serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Maria Luiza do Carmo Weyl Costa, estagiária, digitei.
Belém/PA, 11 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
31/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por GISELE MENDES CAMARCO LEITE em/para 11/03/2025 10:00, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:58
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 11/03/2025 10:00, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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22/01/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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21/01/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:14
Desentranhado o documento
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16/01/2025 10:14
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
12/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2024 23:59.
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13/10/2024 03:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:53
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/10/2024 17:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 11:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 05:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL TERRAZZOS em 25/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 23:46
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/09/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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