TJPA - 0817391-08.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/09/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:26
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:17
Juntada de Termo de Compromisso
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30/06/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 18:10
Conclusos para julgamento
-
29/06/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 11:04
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2025 13:00
Mandado devolvido cancelado
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12/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:40
Juntada de Termo de Compromisso
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19/11/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0817391-08.2024.8.14.0040 [Bem de Família (Voluntário)] REQUERENTE: FRANCISCO GLEIDSON DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua A3, Quadra 31, Jardim Tropical, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDA: EUFRILDA MARIA DOS SANTOS SILVA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela de urgência. 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei. 3.
Do pedido de tutela de urgência – Curatela provisória Aduz o requerente ser filho da requerida, que foi acometida com doença neurodegenerativa (demência) em estágio avançado, com episódios de delírios, desorientação de tempo/espaço, epilepsia, HAS, com histórico de 02 (dois) episódios de AVC, necessitando de cuidados permanentes de terceiros para sua sobrevivência, conforme laudo médico acostado à inicial, necessitando da nomeação de curador para praticar atos da vida civil.
Requer a concessão da curatela provisória em favor da parte requerente.
O pedido de tutela de urgência deve ser analisado sob o fundamento da pretensão antecipatória, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, o art. 479, parágrafo único do CPC dispõe acerca da possibilidade da nomeação de curador provisório ao interditando.
Avaliando o pedido, verifica-se que a parte autora solicita a curatela provisória da requerida, tendo em vista que esta não demonstra capacidade de exercer os atos da vida civil, dependendo de auxílio para os cuidados diários de sua vida.
Os documentos juntados aos autos demonstram a legitimidade da parte autora para promover a interdição da requerida, nos termos do art. 747, II do CPC.
Além disso, o requerente trouxe laudo subscrito por médico atestando sobre a existência de enfermidade e/ou anomalia que poderia eventualmente retirar da interditanda o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, satisfazendo o requisito previsto no art. 750 do CPC.
No presente caso, vislumbro, pelo menos neste juízo prévio, a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento de urgência, já que os documentos juntados pela parte autora, aliados a suas alegações, demonstram a possibilidade de êxito da pretensão inicial.
Desta forma, estando presentes os requisitos legais, vale dizer, a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, arts. 300, c/c 749, parágrafo único), e diante da urgência justificada, DEFIRO o pedido de CURATELA PROVISÓRIA formulado pela requerente e, em consequência, nomeio FRANCISCO GLEIDSON DOS SANTOS SILVA para exercer o cargo de curadora provisória de EUFRILDA MARIA DOS SANTOS SILVA, ficando ciente das responsabilidades decorrentes do encargo e, ainda, deverá prestar contas acerca de sua gestão, quando assim determinado.
Expeça-se o competente termo de curatela provisória, consignando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial, isto com urgência.
Intime-se o curador nomeado para assinar o termo de curatela provisória no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Considerando que constam dos autos elementos que demonstram estar a interditanda acamada e fazendo uso de sonda vesical e naso-entérica (id 129915116), o que o impossibilita de se deslocar até o Fórum, e diante das dificuldades técnicas decorrentes da audiência por meio telepresencial (interrupções de serviço, queda de conexão da internet, problemas de áudio ou microfone) que dificulta ainda mais a participação das partes, dispenso, por ora, a realização de entrevista. 7.
Assim, visando verificar as condições em que a curatelada se encontra, cite-se e intime-se a requerida para, querendo, impugnar os termos da presente ação, dando-lhe ciência de que o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar a interditanda, inclusive quanto sua possibilidade de locomoção.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Curatela – Ação proposta por filha em relação ao pai, que tem histórico de traumatismo cranioencefálico, que evoluiu para afasia, diminuição de força muscular, plagia completa dos braços, disfagia e ausência de reflexos profundos, estando acamado e incapaz de locomover-se - Sentença de procedência – Insurgência do MPSP, pretendendo a cassação da r. sentença por ausência de interrogatório pessoal do interditando e prova pericial médica – Não acolhimento – Prova documental (relatório médico) e certidão do Oficial de Justiça suficientes para acolhimento da pretensão autoral – A n.
Oficial de Justiça responsável pela diligência citatória certificou ter constatado que o interditando "é pessoa idosa, incapaz de se comunicar, encontra-se acamada e faz uso de sonda naso-gástrica, incapaz de se locomover", tendo acrescentado ainda que deixou de citá-lo por ser incapaz de compreender os termos do mandado - Evidente comprometimento da capacidade civil do interditando, nos moldes do art. 4º, III, do Código Civil – Curatela limitada aos atos da vida civil de natureza patrimonial, de acordo com a Lei n. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10030063120198260099 SP 1003006-31.2019.8.26.0099, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 09/11/2020, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020) 8.
Nomeio para exercer o múnus de curador especial a Defensoria Pública deste Estado, na pessoa de um de seus i.
Defensores, que deverá ser intimada para ciência da nomeação, bem assim para requerer o que entender de direito. 9.
Juntado o mandado de verificação in loco, abra-se vista ao Ministério Público, imediatamente.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
18/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 07:57
Concedida a tutela provisória
-
24/10/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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