TJPA - 0817297-83.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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17/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:56
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817297-83.2024.8.14.0000 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR OUTEIRO ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA – OAB/PA 12422-A AGRAVADO: A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A.
ADVOGADO: PALOMA BARRETO GOMES - OAB BA36859 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo por CONSÓRCIO CONSTRUTOR OUTEIRO em face de A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida nos Embargos à Execução n. 0858598-77.2024.8.14.0301, pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria.
No Id. 23152739, conheci e dei provimento ao recurso monocraticamente (Id. 23152739).
O agravante apresentou Embargos de Declaração (Id. 23460666).
Foram apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 24057719).
No Id. 24829401, não conheci dos Embargos de Declaração.
O agravante apresentou Agravo Interno (Id. 25478118).
Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 26344319). É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de n. 0858598-77.2024.8.14.0301, verifico que o Juízo de origem proferiu sentença em 24/10/2024 (Id. 129888865 – autos de origem), julgando a ação extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
22/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:30
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO - CNPJ: 45.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
-
22/05/2025 09:30
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
23/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 27 de março de 2025 -
27/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO 0817297-83.2024.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o agravante a recolher em dobro as custas do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, a teor da conjugação dos arts. 218, § 3º e 1.007, § 4º, ambos do CPC, sob pena de deserção, devendo juntar aos autos o: a) relatório de conta do processo, b) boleto bancário e c) comprovante de pagamento do preparo recursal.
Belém, 17 de março de 2025 -
17/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817297-83.2024.8.14.0000 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR OUTEIRO ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA - OAB PA12422-A AGRAVADO: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.
ADVOGADA PALOMA BARRETO GOMES - OAB BA36859 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSÓRCIO CONSTRUTOR OUTEIRO, objetivando saneamento de erro material na decisão monocrática de Id. 23152739, que conheceu do Agravo de Instrumento e deu-lhe provimento para reformar a decisão atacada, para que o Juízo de origem oportunize ao agravante a demonstração da situação de hipossuficiência econômica, decidindo após, como entender de direito nos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0858598-77.2024.8.14.0301, que tramitam no Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém. É o relatório.
Decido.
Consultando os autos de nº 0858598-77.2024.8.14.0301, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 24/10/2024 (Id. 129888865 – autos de origem), indeferindo a petição inicial em razão da falta de pagamento das custas iniciais.
Assim, resta prejudicada a análise do presente recurso, ocorrendo a perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto dos presentes Embargos de Declaração.
Isto posto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 932, III do CPC, por se encontrarem prejudicados, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
13/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:14
Prejudicado o recurso CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO - CNPJ: 45.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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12/02/2025 16:14
Não conhecido o recurso de Embargos de declaração de CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO - CNPJ: 45.***.***/0001-37 (AGRAVANTE)
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12/02/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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17/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0817297-83.2024.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 8 de dezembro de 2024 -
08/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 00:14
Decorrido prazo de A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A. em 06/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817297-83.2024.8.14.0000 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO ADVOGADO: MARCIO PINTO MARTINS TUMA – OAB/PA 12422-A AGRAVADO: A GERADORA ALUGUEL DE MAQUINAS S.A.
ADVOGADO: PALOMA BARRETO GOMES - OAB BA36859 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PLANO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
ART. 99, § 2° DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
DECISÃO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo por CONSORCIO CONSTRUTOR OUTEIRO em face de A GERADORA ALUGUEL DE MÁQUINAS S.A, objetivando a reforma de decisão interlocutória proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO nº 0858598-77.2024.8.14.0301, pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
O agravante aduziu nas razões recursais de Id. 22648192 que o direito à justiça gratuita previsto constitucionalmente não abrange apenas a pessoa natural, podendo-se estender também às pessoas jurídicas que não puderem arcar com os custos do processo; tem como objetivo garantir a efetividade do devido processo legal e a garantia à ampla defesa e ao contraditório; juntou diversos documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência; explanou toda a situação financeira, demonstrando que a empresa atualmente não exerce mais nenhuma atividade; o Consórcio foi constituído com a única finalidade de realizar uma obra para o Governo do Estado do Pará, que foi concluída em abril de 2023; juntou acordos trabalhistas que comprovam o ajuizamento de diversas ações na Justiça do Trabalho contra a empresa, que têm preferência sobre outros créditos em razão de sua natureza alimentar; e juntou documentos comprovando a existência de diversas dívidas protestadas.
Requer a concessão do efeito suspensivo, para que seja reformada a decisão e seja deferido os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1.015, V do CPC), tempestivo, dispensado o preparo em razão do art. 99, § 7º do CPC e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com fulcro no art. 133, XII, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Verifico que o Juízo de primeiro grau (Id. 127512009 – autos originários) indeferiu de plano o pedido de gratuidade da justiça apresentado pela agravante sob o fundamento de que “Considerando que não restou devidamente comprovada a hipossuficiência financeira alegada para fins de comprovar que faz jus ao benefício uma vez que se trata de pessoa jurídica.
Indefiro o pedido de gratuidade.
Assim, intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas iniciais” Consabido que o requerimento do benefício da gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (art. 99), sendo necessário, antes do indeferimento, oportunizar à parte a comprovação dos requisitos (art. 99, § 2º do CPC), o que inocorreu nos presentes autos em que o indeferimento do benefício foi efetivado de plano.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1849441 PR 2019/0344298-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL – INDEFERIMENTO LIMINAR – VIOLAÇÃO À SEGUNDA PARTE DO § 2º DO ART. 99 DO CPC/2015 – ERROR IN PROCEDENDO – NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR À PARTE A DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PA - APL: 00125643120178140040 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVANTE.
PLEITO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
JUÍZO A QUO NÃO OPORTUNIZOU À AGRAVANTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA EM DISSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER DEFERIDA.
COMPROVADA NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR (TJ-PA 08041600520228140000, Relator: MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Data de Julgamento: 01/08/2022, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 09/08/2022) Dessa feita, deve ser observado o art. 99, §2 º do CPC, oportunizando-se ao agravante demonstrar em primeiro grau, os requisitos atinentes ao benefício pleiteado, sob pena de violação aos Princípios do Contraditório e do Devido Processo Legal.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão atacada, para que o Juízo de origem oportunize ao agravante a demonstração da situação de hipossuficiência econômica, decidindo após, como entender de direito.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
11/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:16
Provimento por decisão monocrática
-
23/10/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 16:18
Declarada incompetência
-
22/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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