TJPA - 0818868-89.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ELIANA LUZ DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818868-89.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA AGRAVADO: ELIANA LUZ DOS SANTOS RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Embargos de Declaração Embargante : INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA Embargado(A) : DECISÃO MONOCRÁTICA ID 23816904 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA, já qualificada, devidamente representada por seus advogados, e Embargada a decisão monocrática ID 23816904, assim proferida: “Consultando o sistema PJE, verifico que o juízo a quo, em decisão prolatada em 13/11/24 (ID 131180182), tornou sem efeito a decisão agravada especialmente no que se refere a suspensão da ordem de expedição do mandado de reintegração de posse/desocupação compulsória, e declarou a competência da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci para o processamento e julgamento da ação de reintegração de posse.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão de ficar prejudicado por força do artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil.
Em consequência, resta igualmente prejudicada a análise dos Embargos de Declaração oposto pela Defensoria Pública.” Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, alegando que este Tribunal deveria ter se manifestado sobre a questão de competência e determinado providências para o efetivo cumprimento da medida liminar, considerando que os invasores permanecem nas imediações do imóvel mesmo após a reintegração de posse.
Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 24878771.
Foi determinada a retirada do feito da pauta de julgamento do Plenário Virtual, uma vez que sua inclusão se deu de forma equivocada, considerando tratar-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. É o relatório.
Decido.
Conheço dos aclaratórios, eis que tempestivos.
Sabe-se que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas quando houver, na decisão embargada, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegada omissão quanto à análise da competência não prospera.
A decisão embargada reconheceu a superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento em razão da revogação da decisão agravada pelo Juízo de origem.
Conforme consignado no julgado, o Magistrado singular, em decisão prolatada em 13/11/2024 (ID 131180182 do processo de primeiro grau), tornou sem efeito a decisão agravada, especialmente no que se refere à suspensão da ordem de expedição do mandado de reintegração de posse, e declarou a competência da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci para o processamento e julgamento da ação de reintegração de posse.
Assim, uma vez revogada, pelo próprio Juízo prolator, a decisão que constituía o objeto do presente recurso, restou caracterizada a perda superveniente do interesse recursal, circunstância que resultou na prejudicialidade do agravo de instrumento.
Ainda que a embargante pretenda obter pronunciamento de mérito acerca da competência, a referida matéria foi absorvida pela decisão da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, a qual tornou sem efeito o provimento jurisdicional objeto do recurso.
A alegação de que o Juízo de origem teria determinado a remessa dos autos à Vara Agrária para apreciação de embargos de declaração refere-se a ato posterior à decisão agravada, já revogada.
Tal fato não possui o condão de afastar a prejudicialidade reconhecida, por se tratar de questão processual superveniente que não guarda relação com o objeto originário do recurso.
No mesmo sentido, a suposta permanência de invasores nas imediações do imóvel, mesmo após o cumprimento da medida liminar, não integra o conteúdo da decisão agravada e tampouco pode ser examinada no âmbito destes embargos.
O agravo de instrumento em questão limitava-se a impugnar decisão que declinava da competência e suspendia a reintegração de posse.
Revogada essa decisão, cessou a controvérsia que lhe deu origem.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão embargada.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator -
17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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14/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ELIANA LUZ DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
04/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:38
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:38
Decorrido prazo de ELIANA LUZ DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 00:30
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ELIANA LUZ DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Distrital de Icoaraci – PA, que em Ação de Reintegração de Posse declinou da competência para a Vara Agrária e suspendeu a expedição do mandado de reintegração de posse anteriormente concedido.
Em decisão de ID 23179417, deferi a antecipação da tutela recursal.
Embargos de Declaração apresentados pela Defensoria Pública, na condição de custus vulnerabilis.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 23682662). É o relatório.
Consultando o sistema PJE, verifico que o juízo a quo, em decisão prolatada em 13/11/24 (ID 131180182), tornou sem efeito a decisão agravada especialmente no que se refere a suspensão da ordem de expedição do mandado de reintegração de posse/desocupação compulsória, e declarou a competência da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci para o processamento e julgamento da ação de reintegração de posse.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, em razão de ficar prejudicado por força do artigo 1.018, §1º do Código de Processo Civil.
Em consequência, resta igualmente prejudicada a análise dos Embargos de Declaração oposto pela Defensoria Pública.
Belém, 10 de dezembro de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
10/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (AGRAVANTE)
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09/12/2024 12:41
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ELIANA LUZ DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 26 de novembro de 2024 -
26/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:06
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Analisando o recurso interposto, verifico desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, estando a matéria tratada inserida no rol do art. 1.015 do NCPC, razão pela qual passo a apreciá-lo.
Da leitura dos autos, observa-se que o Agravo de Instrumento interposto por INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA se insurge contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca Distrital de Icoaraci – PA, que em Ação de Reintegração de Posse declinou da competência para a Vara Agrária e tornou sem efeito a liminar anteriormente concedida, nos seguintes termos: (...) Desta feita, decido.
A competência das varas agrárias tem caráter absoluto e está definida nos moldes estabelecidos pela Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nº 018/2005-GP, em atenção ao previsto no art. 167, da CF/88.
Segundo artigo 1º, da mencionada resolução: Art. 1º As questões agrárias sujeitas à competência das varas agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Vejo que, de fato, o conflito em discussão tem caráter coletivo, já que envolve várias pessoas, ainda não todas identificadas nos autos.
Quanto à questão de o imóvel ser rural, considero que, para os termos da lei, não se tem em conta a localização, mas sim a destinação do imóvel.
Nesse sentido, destaco, ainda, a Lei nº 8.629/93, que, em seu artigo 4º, inciso I, define o imóvel rural, nos seguintes termos: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: I - Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial.
Ora, o documento do imóvel juntado em ID nº. 116688662 afirma que se trata de imóvel rural, o qual destina-se a captação e envase de água mineral, portanto, possui natureza extrativa.
Portanto, entendo, assim, que o imóvel é rural.
Ante o exposto, DECLARO este Juízo incompetente e concluo que a competência para presidir o feito é do Juízo da Vara Agrária de Castanhal, de caráter absoluto, que ora reconheço de ofício.
Suspendo a ordem de expedição do mandado de reintegração de posse/desocupação compulsória, o que depende de ratificação pelo Juízo competente.
E considerando a conexão em razão do objeto e da causa de pedir, determino a conexão destes autos com o processo de nº. 0802979- 74.2024.8.14.0201.
Reunidos os processos, redistribuam-se os autos.
Distrito de Icoaraci, datado e assinado eletronicamente. (...) A parte agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando que o imóvel em questão não se caracteriza como rural, por estar localizado em perímetro urbano e ser destinado à atividade industrial.
Alega, ainda, que a decisão agravada violou o princípio do contraditório e do devido processo legal, ao decidir pela incompetência sem oportunizar a manifestação da Agravante e tornando sem efeito a decisão de reintegração de posse anteriormente deferida.
Requer a concessão de tutela recursal para: a.1) Confirmar a manutenção dos efeitos da decisão liminar concedida pelo D.
Juízo da Comarca de Icoaraci no ID Nº 116766685, visto que sua eficácia deve ser mantida válida até a ratificação, retificação ou revogação pelo Juízo da Vara Agrária de Castanhal; a.2) Determinar que nenhum ato de nova invasão seja praticado pelos Agravados até a ratificação, retificação ou revogação da decisão proferida no ID Nº 116766685, pelo Juízo da Vara Agrária de Castanhal, sob pena de multa diária de R$ 500,00; a.3) Seja consignado que qualquer ato de invasão será tido por arbitrário e em descumprimento da ainda válida decisão proferida no ID Nº 116766685, sujeitando-se a pena de multa diária de R$ 500,00; a.4) Seja declarado que a decisão recursal proferida por este E.
Tribunal sirva como ofício para a defesa dos interesses da Agravante, e para que, se necessário, desde já seja deferido o acompanhamento de oficial de justiça e reforço policial para a retirada de eventuais invasores; Ao final, requer a reforma da decisão agravada com a manutenção da competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Icoaraci e a confirmação da validade e eficácia plena da decisão liminar que deferiu a retomada da posse em favor da Agravante.
Passo a analisar o pedido de antecipação da tutela.
Preleciona o artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem, para que isto ocorra, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça ao preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão liminar de reintegração de posse e, em consequência, a manutenção da decisão liminar deferida por juízo que se declarou incompetente, até a ratificação ou revogação por parte do juízo competente.
Compulsando os autos e analisando detidamente as provas já produzidas até o momento, ao menos em sede de análise perfunctória, entendo restar demonstrada a probabilidade do direito à manutenção dos efeitos da reintegração de posse anteriormente deferida, bem como, o periculum in mora.
Passo a explicar.
Em análise ao Agravo de Instrumento nº. 0809307-41.2024.8.14.0000, entendi restarem preenchidos os requisitos para o deferimento da reintegração de posse, em sede de tutela antecipada, considerando que o autor está sendo privado da utilização do imóvel sem que os réus tenham demonstrado melhor posse e, ainda, ante o risco de contaminação da área de preservação do solo, que pode ocorrer durante a ocupação irregular.
Assim, coerente com o decidido anteriormente, resta demonstrada a probabilidade do direito necessária a antecipação da tutela recursal para revigorar a decisão liminar deferida pelo juízo de origem até a ratificação, retificação ou revogação pelo juízo competente.
Outrossim, há informações nos autos de que teria havido nova ocupação do imóvel, conforme documentos de ID 23152727 e 2152730, de forma que entendo presento o perigo da demora apto a concessão da tutela recursal requerida.
Feitas estas considerações, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação, vislumbro o preenchimento dos requisitos aptos a concessão da tutela provisória recursal.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 e ss. do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a revigoração da decisão liminar que deferiu a reintegração de posse (ID 116766685 dos autos originários), até a ratificação, retificação ou revogação pelo juízo competente, conforme a fundamentação.
Em consequência, determino a intimação dos agravados para a imediata desocupação voluntária dos imóveis.
Não havendo a desocupação voluntária, devidamente certificado por oficial de justiça, fica, desde logo autorizada a desocupação forçada.
Sendo necessário o auxílio de força policial, os agentes públicos devem observar o uso moderado e estritamente necessário para o cumprimento do comando judicial, além das garantias individuais constitucionalmente previstas.
Comunique-se ao juízo de origem o interior teor dessa decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o qual deverá tomar as providências legais para o seu fiel cumprimento.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do recurso, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, 11 de novembro de 2024.
DES.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator -
13/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:52
Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2024 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 10:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:03
Conclusos ao relator
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08/11/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 14:29
Declarada incompetência
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08/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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