TJPA - 0860265-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 12:30 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2025 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 09:17 Transitado em Julgado em 14/08/2025 
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                                            22/08/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2025 01:50 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 13/08/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2025 16:23 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            06/07/2025 16:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0860265-98.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO AFONSO CARVALHO RAMOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos, etc.
 
 Recebo a impugnação com suspensão do feito (art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC/2015), determinando o prosseguimento do feito para a apuração dos valores controvertidos.
 
 HOMOLOGO como incontroverso o valor de R$72.793,51 (Setenta e dois mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos) e, em cumprimento ao comando do art. 535, § 3º, II, do CPC/15 c/c art. 5º da Resolução nº 29, de 11 de novembro de 2016, deste Tribunal de Justiça, determino a expedição de ofício-requisitório para o fim de intimar a FAZENDA PÚBLICA ao pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor incontroverso homologado, de acordo com a seguinte divisão: a) R$72.793,51 (Setenta e dois mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos), em benefício da parte autora CLAUDIO AFONSO CARVALHO RAMOS, na modalidade PRECATÓRIO; b) R$7.279,35 (Sete mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos), de honorários de sucumbência, em benefício do Advogado(s) do reclamante: PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR, ALCENIO FREITAS GENTIL JUNIOR, CLEITON RODRIGO NICOLETTI, via RPV.
 
 DETERMINO ainda, o cumprimento pelo Município, do disposto em acórdão de ID 121615652, incorporando no contracheque do servidor os valores de progressão funcional devidos, conforme ID 121615642, na próxima folha de pagamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) após o prazo para realização.
 
 Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida.
 
 Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pela autora no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão.
 
 Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor homologado.
 
 Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo.
 
 Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias.
 
 Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados.
 
 Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para a adoção das providencias cabíveis.
 
 Sobre a impugnação apresentada, diga(m) o(a)(s) Exequente(s) em 15 (quinze) dias.
 
 Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, com ou sem manifestação, voltem conclusos para impulso oficial.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
 
 Belém, 6 de junho de 2025.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P15
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                                            24/06/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2025 11:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/03/2025 07:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 12:29 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            07/02/2025 19:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 23:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/12/2024 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2024 01:05 Publicado Decisão em 18/11/2024. 
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                                            15/11/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            14/11/2024 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0860265-98.2024.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIO AFONSO CARVALHO RAMOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE BELEM DECISÃO Vistos etc.
 
 O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
 
 PROCEDAM-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
 
 INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
 
 Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
 
 Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
 
 INTIME-SE, ainda, a Fazenda para - no prazo de 30 (trinta) dias proceder com a implementação da obrigação de fazer homologada em sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
 
 Belém, data da assinatura eletrônica.
 
 CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13
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                                            13/11/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 10:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/11/2024 13:52 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/07/2024 17:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/07/2024 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 17:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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