TJPA - 0854909-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 29/08/2025.
-
31/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
-
27/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 13:53
Processo Reativado
-
11/08/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 08:02
Juntada de Certidão de custas
-
02/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:25
Juntada de
-
04/03/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO MARROCOS SOBRINHO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 02:14
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854909-25.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando que o requerido quedou-se inerte ao despacho retro, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 14 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 21:10
Decorrido prazo de FRANCISCO MARROCOS SOBRINHO em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:39
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
04/02/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
27/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:05
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
20/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 02:04
Decorrido prazo de FRANCISCO MARROCOS SOBRINHO em 04/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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09/12/2024 03:13
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
09/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854909-25.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCO MARROCOS SOBRINHO, todos qualificados nos autos.
A parte autora informou que objeto da ação foi satisfeito (ID. 131734491), requerendo a extinção do feito pela perda superveniente do objeto. É o breve relatório.
Decido.
No caso vertente, a parte autora requer a extinção do feito pela perda superveniente do objeto da ação face ao adimplemento na via administrativa (ID. 131734491).
Assim, entendo que não subsiste mais interesse processual no prosseguimento da ação face a perda do objeto satisfeito de forma extrajudicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Anoto que a retirada de eventual restrição judicial no sistema RENAJUD somente se realizará mediante o pagamento das custas pertinentes ao desbloqueio.
Custas, caso existentes, pelo requerente.
Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 29 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
30/11/2024 01:49
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
30/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
-
29/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:06
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
29/11/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854909-25.2024.8.14.0301 DESPACHO Considerando que as partes concordaram com o ajuste administrativo do contrato, anuncio o julgamento do feito por perda de objeto.
DEFIRO o pedido de exclusão da restrição judicial no sistema RENAJUD e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o pagamento das custas da diligência supracitada pela parte requerida.
Publique-se e, após, conclusos para julgamento.
Belém/PA, 25 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0854909-25.2024.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar acerca do id. 131248488 no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 14 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 01:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 07:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2024 09:04
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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