TJPA - 0824204-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:07
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:54
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0824204-15.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO PARÁ.
A parte autora informa que enquanto consumidora final e contribuinte do ICMS, para a consecução das suas atividades econômicas, realiza diversas operações interestaduais de transferência de bens de uso e consumo entre seus próprios estabelecimentos.
Em relação a estas operações, o Estado do Pará acaba exigindo, indevidamente, o ICMS.
Tal exigência é indevida, pois inexiste fato gerador do ICMS no mero deslocamento de bens de um estabelecimento para outros do mesmo contribuinte, ainda que localizados em Estados distintos (conforme sacramentado pela Súmula nº 166/STJ; Recursos Repetitivos - tema 259 - STJ; Repercussão Geral – tema nº 1099 – ARE 1255885 - STF; e ADC nº 49 – STF).
Defende que com o advento da edição da Súmula 166, do STJ - Superior Tribunal de Justiça, que declara a não-incidência do ICMS - (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), nas operações de TRANSFERÊNCIAS de mercadorias entre unidades de um mesmo titular, entendimento esse, ratificado pelo STF - Supremo Tribunal Federal através do RE1255855, o Contribuinte está isento do recolhimento do ICMS visto que não há qualquer ato mercantil, apenas a mera transferência de mercadoria Requereu a medida liminar, inaudita altera pars, que o requerido se abstenha de cobrar ICMS sobre as operações de transferências de bens realizadas pela parte Autora, em que não haja transferência dos fertilizantes e adubos entre estabelecimentos situados no Estado do Pará para Mato Grosso, ou em outros Estados, mediante “Nota Fiscal de Transferência” sem que tenha que destacar e recolher ICMS aos cofres do Estado do Pará, até posterior decisão..
Com a inicial, juntou documentos.
A autoridade judiciária deferiu o pedido liminar.
Citado, o Estado do Pará apresentou Contestação, ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada nos autos.
Determinada a intimação das partes para produção de provas, levantou a possibilidade de julgamento antecipado da lide, dentre outras providências.
Certificada a ausência de eventuais custas processuais pendentes de recolhimento É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO PARÁ O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Objetiva o autor com a presente demanda declarar o seu direito de realizar o mero deslocamento físico de mercadorias entre suas filiais sem sofrer tributação de ICMS.
Impende reconhecer que, deve ser aplicado o Enunciado da Súmula 166 do STJ e das Teses fixadas no Resp. nº 1125133 e no Re nº 1255855 contudo, em recente decisão posterior, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de embargos de declaração da ADC 49 modulou os efeitos do julgado, decisão a qual se impõe observância por este Tribunal.
Com efeito, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49/RN acima mencionada, o E.
Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996 (Ata nº 11, de 19.04.2021; DJe nº 80, divulgado em 28.04.2021).
Ocorre, porém que, em Sessão Ordinária de 19.04.2023, o Tribunal Pleno do C.
STF julgou os embargos de declaração opostos nos autos da referida ADC nº 49/RN, procedendo à modulação dos efeitos da decisão de mérito, a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, julgou procedentes os presentes embargos para modular os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos, concluindo, ao final, por conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos d mesmo titular.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, em parte, os Ministros Dias Toffoli (ausente ocasionalmente, tendo proferido voto em assentada anterior), Luiz Fux, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que proferiu voto em assentada anterior.
Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 19.4.2023.” Constata-se, portanto, que o pedido de modulação de efeitos foi acatado e, após quase dois anos de debates, o STF promulgou o referido resultado do julgamento para fixação dos efeitos da modulação a partir de 01.01.2024, ressalvando, quanto à modulação “os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da respectiva ata de julgamento”.
Essa ressalva, portanto, engloba os processos ajuizados até a data da publicação da ata da decisão de mérito (29.04.2021), uma vez que processos pendentes de conclusão são aqueles já ajuizados, já iniciados, e que ainda não foram julgados ou concluídos definitivamente, o que não se aplica ao processo de origem impetrado apenas em 2022.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação e resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
11/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:56
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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06/05/2025 12:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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17/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 16:40
Decorrido prazo de GEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:26
Decorrido prazo de Estado do Pará em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 05:26
Decorrido prazo de GEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 01:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0824204-15.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão liminar. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
Determino a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos para julgamento Belém, datado e assinado eletronicamente. -
13/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 10:57
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 08:05
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:25
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2022 16:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/07/2022 23:59.
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30/06/2022 03:21
Decorrido prazo de GEN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 10:32
Conclusos para decisão
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27/05/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 00:50
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 07:51
Conclusos para decisão
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30/03/2022 07:50
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 00:23
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2022 09:37
Conclusos para decisão
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07/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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