TJPA - 0807044-11.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2021 01:36
Decorrido prazo de BANPARA em 09/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 12:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de GILSON SANTIAGO PASSOS em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:16
Decorrido prazo de BANPARA em 30/06/2021 23:59.
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09/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0807044-11.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON SANTIAGO PASSOS RÉU: REQUERIDO: BANPARA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movido por GILSON SANTIAGO PASSOS em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
Foi determinada a intimação da parte autora para na forma do art. 321 do CPC, emendar a inicial sob pena do indeferimento da petição e consequente extinção sem resolução do mérito, despacho em ID 22702670.
Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte ao comando judicial, conforme certidão em ID 25471189. É o sucinto relatório.
O art. 330, CPC elenca os casos de indeferimento da petição inicial: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER NA EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
A oportunizarão de emenda à inicial disposta no revogado art. 284 do CPC/73, que atualmente encontra sucedâneo no art. 321 do CPC, mostra-se cabível nos casos em que a petição inicial não está devidamente instruída, visando evitar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Se devidamente intimado, o autor não cumpre com o determinado pelo juízo a quo, não resta alternativa que não seja o indeferimento da inicial diante da inércia da parte, parágrafo único do art. 321 do CPC.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*98-02, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 30/03/2017). O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que a parte autora, devidamente intimada para sanar o vício inicial não o fez, conforme certidão nos autos.
Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, IV c/c art. 485, I, CPC.
Sem custas e sem honorários em razão da gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se dando as devidas baixas, respeitando-se os termos do art.331, §3, CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Belém, 8 de junho de 2021.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
08/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/04/2021 11:14
Conclusos para julgamento
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15/04/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2021 12:51
Juntada de Certidão
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07/03/2021 02:55
Decorrido prazo de GILSON SANTIAGO PASSOS em 22/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0807044-11.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: GILSON SANTIAGO PASSOS Endereço: Passagem Trindade, 201, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-750 RÉU: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Analisando os termos da inicial, percebe-se que o autor pugna pela revisional de todos os contratos de empréstimos celebrados entre as partes, quitados e em andamento, sem apontar o valor que entende ser devido em cada contrato.
O art. 322 do CPC/15 exige que o pedido seja certo, sendo que, por força do art. 324 do CPC/15 o pedido deverá ser determinado, razão pela qual a realização de pedidos genéricos só é admissível nos casos do art. 324, § 1º, quais sejam: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. Especificamente com relação às demandas que tenham como objetivo revisar obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar na petição inicial as parcelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, em cada contrato, inclusive os já liquidados.
Deste modo, intime o autor para proceder a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. Após, conclusos. Belém, 25 de janeiro de 2021. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
26/01/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 09:50
Conclusos para decisão
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25/01/2021 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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