TJPA - 0806554-33.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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01/01/2025 14:59
Decorrido prazo de LEANDRO CUNHA E CUNHA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:59
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA E CUNHA em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:59
Decorrido prazo de LUCAS DA CUNHA E CUNHA em 05/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 14:59
Decorrido prazo de MARIA LUCINDA DA CUNHA E CUNHA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 14:59
Decorrido prazo de LEIVA CUNHA E CUNHA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:14
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA E CUNHA em 10/12/2024 23:59.
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01/01/2025 07:14
Decorrido prazo de LEANDRO CUNHA E CUNHA em 10/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LEIVA CUNHA E CUNHA em 10/12/2024 23:59.
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28/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LANIE DA CUNHA E CUNHA em 10/12/2024 23:59.
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27/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUCINDA DA CUNHA E CUNHA em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:49
Decorrido prazo de LANIE DA CUNHA E CUNHA em 05/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS DA CUNHA E CUNHA em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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13/11/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0806554-33.2023.8.14.0005 Assunto: Inventário e Partilha Classe: INVENTÁRIO Autor: LEANDRO CUNHA E CUNHA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTARIO E PARTILHA DE BENS LIGIOSA, ajuizada por LEANDRO CUNHA E CUNHA, dos bens do de cujus LUIS GONÇALO CESARIO CUNHA.
Determinada a intimação da parte autora para emenda a inicial, a fim de juntar documentação indispensável à propostitura da ação (id nº 101381263).
A parte autora não cumpriu a emenda, apesar de devidamente intimada por meio de seu advogado, conforme certidão Id 121267460.
Suficientemente relatado.
Decido.
Considerando que a parte autora foi intimada por meio de advogado, para emendar a inicial, e não o fez, entendo pelo indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321, do CPC.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único e 485, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
08/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:35
Indeferida a petição inicial
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25/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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25/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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06/12/2023 06:57
Decorrido prazo de LEIVA CUNHA E CUNHA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:57
Decorrido prazo de LANIE DA CUNHA E CUNHA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:57
Decorrido prazo de MARIA LUCINDA DA CUNHA E CUNHA em 04/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:57
Decorrido prazo de LUCAS DA CUNHA E CUNHA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:08
Decorrido prazo de LEONARDO CUNHA E CUNHA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:08
Decorrido prazo de LEANDRO CUNHA E CUNHA em 04/12/2023 23:59.
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31/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 12:12
Conclusos para decisão
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18/09/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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