TJPA - 0800861-27.2024.8.14.0072
1ª instância - Vara Unica de Medicilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Processo nº 0800861-27.2024.8.14.0072 Requerente: NERCI AUGUSTA ALVES Endereço: km 120 sul, a 5 km da br-230, ZONA RURAL, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 SENTENÇA-MANDADO-OFÍCIO Trata-se da ação de retificação de registro civil proposta por NERCI AUGUSTA ALVES, já qualificada nos autos.
Em apertada síntese alega a Requerente que, ao solicitar a 2ª via da sua certidão de nascimento, verificou que esta foi emitida com informação incorreta quanto ao município de seu nascimento, pois foi equivocadamente registrado o município de "Tupiara/GO" quando o correto seria "Itumbiara/GO".
Deste modo, requer seja deferida a retificação do assento e, consequentemente, seja deprecada a retificação ao Cartório de São João do Acangatá na Comarca de Portel/PA. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 ss do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 06 do ETJPA.
No tocante às condições da ação, verifico que o caso carece de interesse de agir.
Sobre as condições da ação, assevera o artigo 17 do Código de Processo Civil que ”para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
No que se refere ao interesse de agir, este pode ser definido nos seguintes termos: "Há interesse processual quando presentes a necessidade e a utilidade (ou adequação) de se promover a ação com o intuito de prevenir ameaça ou reprimir lesão a direito (cf., a respeito, João Batista Lopes, O interesse de agir…, RT 688/255;" (Medina, 2021) O interesse de agir surge da necessidade de se conseguir por meio da tutela jurisdicional o resguardo ao direito controvertido.
No presente caso, nota-se que NÃO houve prévio requerimento administrativo e por consequência prévia negativa do Cartório de Registro Civil da Comarca de Itumbiara/GO (local onde a requerente alega ter nascido e sido registrada).
Com efeito, nota-se que o erro em questão é de fácil resolução pela via administrativa, consoante art. 110 da Lei de Registros Públicos: Art. 110.
O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017) I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017) Deste modo, uma vez que correção do assento não demanda qualquer atividade complexa, posto que, no presente caso, o erro apontado não exige qualquer indagação para a constatação imediata de que se trata de erro evidente, bastando para tanto a apresentação da primeira via da certidão de nascimento (que deve ser solicitada ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Itumbiara/GO), verifica-se a ausência de necessidade do presente processo.
Sendo assim, uma vez carente da necessidade de processo judicial para efetivação do direito, entendo que ausente o interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Confira-se precedente neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO.
ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO NOME DO LOCAL DO NASCIMENTO.
ERRO DE GRAFIA DO NOME DO FILHO.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DA LEI 6.015/73.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Elisabeth Josefa Dias contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou improcedente o pedido formulado para retificar o local de nascimento da apelante por não visualizar erro que demande conserto. 2.
Irresignada, a apelante postula a reforma do decisum, pois o município em que nasceu teve, em 1980, a denominação alterada de Espírito Santo/PE para Trindade/PE, constando em seus documentos a naturalidade apenas como se tivesse nascido no Estado de Pernambuco, não havendo indicação quanto à sua cidade natal, bem como sua certidão de casamento consta como naturalidade a antiga denominação do município.
Diante disso, afirma que essa situação tem lhe causado prejuízos e constrangimentos. 3.
Como se sabe, os registros públicos visam exprimir a realidade dos fatos no momento em que são realizados.
Esse entendimento é conhecido como princípio da verdade real dos fatos, também conhecido como princípio da publicidade. 4.
Então, de acordo com o mencionado princípio, a certidão de nascimento deverá conter as informações condizentes com a realidade na ocasião do parto, conforme art. 54, 7º, da Lei nº 6.015/73. 5.
No que se refere ao outro pedido devolvido pela apelante quanto à retificação do seu documento de identidade, e à correção da grafia do nome do seu filho, vê-se que os requerimentos falecem ante a previsão do art. 110, da lei 6.015/73, o qual prevê a possibilidade de retificação do registro extrajudicialmente. 6.
Com efeito, o artigo citado dispõe que tais retificações podem acontecer independentemente de autorização judicial.
Portanto, a alteração poderia ter sido requerida extrajudicialmente e feita pelo ofício, o que acarreta a falta do interesse de agir, no quesito da necessidade. 7.
Neste sentido, não resta dúvida a caracterização da falta de interesse de agir pela ausência de requerimento anterior ao cartório, sem necessidade prévia de autorização judicial. 8.
Ademais, registra-se ser inviável a retificação pretendida pela apelante quanto à naturalidade, vez que seu registro de nascimento retrata a realidade civil e fática da época em que nasceu, não constando erro, como bem registrou o julgador de primeira instância. 9.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0008161-82.2018.8.06.0112, em que figura a parte acima indicada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 04 de dezembro de 2019.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - APL: 00081618220188060112 CE 0008161-82.2018.8.06.0112, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/12/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por ausência da condição da ação interesse de agir, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, uma vez que deferida a gratuidade.
Dê ciência à requerente por meio de seu advogado constituído.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se via DJE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Medicilândia (PA), data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito -
05/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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05/11/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/10/2024 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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