TJPA - 0800467-83.2016.8.14.0950
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 15:01
Decorrido prazo de JARDSON FERREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:01
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 09:43
Juntada de Alvará
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0800467-83.2016.8.14.0950 EXEQUENTE: JARDSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CATALINE STRADA DA SILVA EXECUTADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Autos em fase de cumprimento de sentença, que foi realizada penhora em face da parte requerida/executada.
A parte autora manifestou concordância com o montante penhorado e requereu a expedição de alvará.
Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia penhorada constante no SDJ, devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe.
Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE.
Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição do alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias.
Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria.
Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal.
Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total.
P.
R.
I.
C.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 17:19
Juntada de Sentença
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08/10/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 04:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:39
Decorrido prazo de JARDSON FERREIRA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:08
Decorrido prazo de JARDSON FERREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0800467-83.2016.8.14.0950 EXEQUENTE: JARDSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CATALINE STRADA DA SILVA EXECUTADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos a esta instância, bem como para prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que lhes aprouver, sob pena de arquivamento.
Santarém, 21 de agosto de 2024.
THIAGO ESBER SANT ANNA Analista/Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
21/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:25
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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10/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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21/05/2023 16:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:34
Decorrido prazo de JARDSON FERREIRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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05/04/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800467-83.2016.8.14.0950 EXEQUENTE: JARDSON FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CATALINE STRADA DA SILVA EXECUTADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LIBIA SORAYA PANTOJA CARNEIRO, FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Mantenho suspensão do processo até julgamento do AI.
Santarém/PA, 21 de março de 2023.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
22/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 11:21
Conclusos para decisão
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27/03/2021 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 00:53
Decorrido prazo de JARDSON FERREIRA DA SILVA em 26/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 00:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/10/2020 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2020 23:59.
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17/09/2020 13:51
Conclusos para decisão
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16/09/2020 00:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 10:05
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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24/08/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 19:09
Outras Decisões
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17/08/2020 13:55
Conclusos para decisão
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17/08/2020 13:25
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2020 03:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/06/2020 23:59:59.
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01/07/2020 02:52
Decorrido prazo de JARDSON FERREIRA DA SILVA em 26/06/2020 23:59:59.
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29/06/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 19:46
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 13:52
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2020 13:48
Conclusos para julgamento
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30/01/2020 13:48
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2019 21:15
Juntada de Certidão
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14/11/2019 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 00:44
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 12/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 10:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2019 10:43
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2019 10:42
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2019 01:15
Decorrido prazo de CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA em 08/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 01:15
Decorrido prazo de JARDSON FERREIRA DA SILVA em 08/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2019 12:21
Conclusos para decisão
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16/09/2019 12:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2019 11:13
Conclusos para despacho
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10/09/2019 11:13
Movimento Processual Retificado
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27/08/2019 10:05
Conclusos para decisão
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26/08/2019 09:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2019 00:25
Decorrido prazo de CELPA em 23/08/2019 23:59:59.
-
24/08/2019 00:25
Decorrido prazo de JARDSON FERREIRA DA SILVA em 23/08/2019 23:59:59.
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02/08/2019 10:00
Processo Desarquivado
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01/08/2019 11:05
Juntada de Petição de alvará
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01/08/2019 11:05
Juntada de Petição de alvará
-
01/08/2019 09:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 11:10
Juntada de Alvará
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09/07/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2019 10:42
Conclusos para despacho
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08/07/2019 10:42
Movimento Processual Retificado
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03/07/2019 10:27
Conclusos para decisão
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03/07/2019 00:28
Decorrido prazo de Centrais Eletricas do Pará S/A- Celpa em 02/07/2019 23:59:59.
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01/07/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2019 15:08
Conclusos para despacho
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09/05/2019 11:49
Juntada de Certidão
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07/05/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2017 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/08/2017 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2017 11:57
Conclusos para despacho
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29/05/2017 11:57
Ato ordinatório praticado
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07/04/2017 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2017 09:40
Julgado procedente o pedido
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28/03/2017 09:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/03/2017 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
28/03/2017 09:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/03/2017 09:34
Juntada de Termo de audiência
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27/03/2017 16:23
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2016 09:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2016 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2016 12:20
Audiência instrução e julgamento redesignada para 28/03/2017 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
25/10/2016 12:19
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/10/2016 12:19
Juntada de Termo de audiência
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12/09/2016 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2016 08:44
Expedição de Mandado.
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09/09/2016 12:03
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2016 10:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2016 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2016 21:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2016 10:47
Conclusos para decisão
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12/08/2016 10:47
Audiência conciliação designada para 21/10/2016 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/08/2016 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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