TJPA - 0801194-05.2024.8.14.0128
1ª instância - Vara Unica de Terra Santa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801194-05.2024.8.14.0128 - [Tarifas] Partes: BANCO BRADESCO S.A MANOEL DE JESUS SILVA LOBATO SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, por se tratar de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inegável a relação de consumo existente entre as partes, motivo pelo qual incidem as regras do CDC.
Logo, de antemão, uma vez que, como se verá adiante, o pedido é improcedente, motivo pelo qual, deixo de apreciar a preliminar suscitada pela parte requerida em sede de contestação, ante o julgamento do mérito favorável à defesa.
Assim, analisando os autos, tornou-se FATO INCONTROVERSO que a autora é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré.
Narra a inicial que, tempo depois da abertura de sua conta corrente, observou a existência de descontos em sua conta, referente ao pacote de serviços, onde a instituição bancária ré passou a efetuar diversos descontos indevidos a título de tarifa, totalizando o valor de R$ 2.135,78 (dois mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e oito centavos).
No caso em apreço, a versão da autora de que não contratou os serviços mostra-se inverossímil, não sendo crível que a correntista não tenha notado os inúmeros descontos em sua conta corrente durante cinco anos sem nada reclamar.
Descabida, assim, a pretensão da autora de declaração de nulidade da tarifa bancária descontada mensalmente pelo banco réu, e, ainda, de repetição, em dobro, dos valores descontados de sua conta corrente sob esta nomenclatura.
Somado a isso, a abertura de conta bancária por pessoa física ou jurídica em instituição financeira, com a contratação de pacote de serviços, autoriza a cobrança de tarifa bancária pela prestação do serviço (artigos 1º e 6º, da Res. 3.919/2010 do Banco Central).
Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO.
Conta corrente.
Ação visando à restituição de valores descontados sob a rubrica "DÉBITO CESTA" na conta, cumulada com indenização por danos morais.
Débito referente a pacote de serviços bancários ("cesta fácil econômica").
Admissibilidade, na medida em que o próprio correntista optou pela contratação, que era facultativa.
Não caracterização de abusividade, nem de ilicitude.
Repetição incabível.
Inocorrência, de resto, de dano moral indenizável.
Ação improcedente.
Recurso não provido, com majoração da verba honorária” (Apelação Cível1 008539-34.2020.8.26.0196, 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Gilberto dos Santos, j. 19/11/2020).
No mesmo entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença que julgou improcedente o pedido.
Insurgência da demandante.
Inadmissibilidade.
Descontos mensais na conta bancária da apelante, a título de “cesta fácil econômica”.
Adesão da correntista devidamente comprovada pela instituição financeira.
Caso dos autos em que não há, pois, que se falar na declaração de inexigibilidade de dívida, tampouco na devolução dos valores descontados e na ocorrência de danos morais indenizáveis.
Decisão preservada.
Recurso desprovido (Apelação Cível nº 1002911-66.2020.8.26.0066, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, j: 4 de fevereiro de 2021, Rel.
Des.
Marcos Gozzo).
Vê-se, pois, que a falta de prova do ato ilícito imputado ao réu na exordial fulmina a pretensão deduzida pela parte autora nesta causa, porquanto inexistem nos autos elementos que permitam o convencimento de que os descontos em conta corrente sejam realmente inexigíveis.
No presente caso, nota-se que, especialmente, a parte requerida, ora, instituição bancária, se desincumbiu de seu ônus da prova, quando juntou aos autos o respectivo “Termo de Opção à Cesta de Serviços”, por meio de adesão em nome do requerente, consoante Id.
Num. 133363624 e Id.
Num. 133363626.
Ademais, oportunizada a parte requerente em rebater os documentos juntados em sede contestação, esta se manifestou, consoante Id.
Num. 133421792.
Ocorre que, o documento juntado pelo banco e contestado pela parte autora, é o documento essencial para o julgamento da causa, já que, é incontroverso que, conforme narrado pela própria parte requerente na sua peça exordial, ser cliente correntista da instituição bancária, não podendo ser cliente, sem que tenha assinado contrato de abertura de conta, bem como, por ter contratado, em tese, os serviços cobrados em sua incial.
Logo, cai por terra, a argumentação trazida pelo autor da ação.
De outra parte, oportuno é considerar que os danos morais indenizáveis devem necessariamente resultar de ato ilícito cuja verificação não ficou comprovada nestes autos que consubstancie injusta agressão ao lesado, expondo-o a vexame social que macule e degrade sua honra, de molde a provocar sofrimento psíquico que moleste bens jurídicos integrantes da personalidade, vulnerando seu patrimônio moral, o que, consoante assinalado, não se verificou na espécie.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MANOEL DE JESUS SILVA LOBATO em face do BANCO BRADESCO S/A, por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Servirá a presente sentença como mandado de intimação.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
17/12/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:43
Audiência Una realizada para 10/12/2024 08:10 Vara Única de Terra Santa.
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10/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0801194-05.2024.8.14.0128 - [Tarifas] Partes: AUTOR (A) - Nome: MANOEL DE JESUS SILVA LOBATO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 59, Aparecida, TERRA SANTA - PA - CEP: 68285-000 RÉU - Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Cidade de Deus, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 AUTOR: MANOEL DE JESUS SILVA LOBATO REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Chamo o feito à ordem, a fim de organizar o andamento processual e garantir a eficiência das etapas subsequentes.
Recebo a inicial e indefiro, por ora, o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora, uma vez que, conforme previsão expressa no art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Com base nos princípios da economia, celeridade e presteza processual, DESIGNO a realização de AUDIÊNCIA UNA no dia 10 de dezembro de 2024, às 08h10min, de forma presencial, a ser realizada no Fórum da Comarca de Terra Santa.
Cite-se a parte requerida pelos meios necessários, a fim de que ofereça contestação e compareça à audiência designada.
Fica a parte requerida advertida de que sua ausência implicará a aplicação dos efeitos materiais e processuais da revelia.
Por sua vez, a ausência da parte autora resultará no julgamento por abandono e na sua condenação ao pagamento das custas, que têm natureza jurídica de multa, conforme art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC.
A presente designação encontra-se em conformidade com a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece medidas para a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Tal iniciativa do CNJ reflete a crescente preocupação dos tribunais com o aumento da litigância predatória, que desvaloriza o exercício da advocacia e sobrecarrega o sistema judicial com ações temerárias.
A audiência UNA, que será devidamente instruída no respectivo dia, também está sendo designada com base nos itens 2 e 3 do Anexo B da Recomendação supracitada.
Estes itens preveem, respectivamente, a realização de audiências preliminares ou outras diligências para averiguar a iniciativa e o interesse processual, bem como o fomento do uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, incentivando a presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação.
Tais medidas visam garantir a autenticidade da postulação, a boa-fé objetiva e a legitimidade das ações judiciais.
Ressalta-se, ainda, que o CNJ, em sua atuação, busca prevenir a litigância abusiva e garantir que o sistema judiciário seja utilizado de forma legítima e responsável, evitando a sobrecarga indevida de processos e promovendo a qualidade da prestação jurisdicional.
Intimem-se as partes e seus procuradores.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Servirá a presente decisão como mandado.
Terra Santa, datado e assinado digitalmente.
Juiz de Direito RAFAEL DO VALE SOUZA Titular da Vara Única da Comarca de Terra Santa/PA -
15/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 22:11
Audiência Una designada para 10/12/2024 08:10 Vara Única de Terra Santa.
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13/11/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 08:38
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:25
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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