TJPA - 0828847-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0828847-45.2024.8.14.0301 1ª Turma de Direito Privado Advogados do(a) APELANTE: JOAO VICTOR SANTOS SOUZA DIAS - PA33899-A, VICTOR TADEU DE SOUZA DIAS - PA8045-A Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A D E C I S Ã O: I.
Recebo o(s) recurso(s) de apelação no efeito devolutivo na parte em que concede a tutela de urgência e no duplo efeito nos demais termos da sentença recorrida.
II.
Determino a intimação de ambas as partes para que, no prazo de 15 dias, informem sobre o interesse em conciliar.
III.
Havendo interesse, que apresentem as respectivas propostas.
IV.
Sem prejuízo aos demais itens, promova a Secretaria a revisão da autuação do processo e, caso haja necessidade, proceda com a correção cabível, seja adequando-se os polos apelante(s) e apelado(s), seja excluindo marcação de pendência de tutela/liminar, face a ausência de pedido nesse sentido e/ou já ter sido proferida decisão acerca do(s) efeito(s) relativo(s) ao recebimento do recurso, e, finalmente, seja excluída a anotação de vinculação do processo com Metas do CNJ não aplicáveis ao 2º Grau de Jurisdição.
Sobre tudo, certifique-se.
V.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
VI.
Após, conclusos.
Belém/PA, data e hora registradas no PJe.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
25/04/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828847-45.2024.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 24 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA VAZ CONCEICAO DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 24 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
24/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 03:28
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 21:46
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:28
Decorrido prazo de VERA LUCIA VAZ CONCEICAO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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05/02/2025 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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07/01/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/01/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/12/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 03:26
Decorrido prazo de VERA LUCIA VAZ CONCEICAO DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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24/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca dos Embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 18 de dezembro de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
18/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0828847-45.2024.8.14.0301 SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por VERA LUCIA VAZ CONCEICAO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário junto ao INSS e ao investigar descobriu que eram referentes a um contrato de empréstimo consignado, contrato nº nº 819381245, previsão de 84 parcelas no valor de R$ 218,61 cada, com valor emprestado de R$10.024,06, implantado em seu benefício da data de 25/07/2022, consistente no refinanciamento de outro empréstimo consignado, no valor de R$ 9.259,42.
Afirma, contudo, que desconhece as referidas contratações, posto que não autorizou nenhum empréstimo consignado.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstivesse de efetuar os descontos referentes à operação ora questionada e, ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e devolução em dobro das parcelas pagas.
Solicitada emenda à inicial (Id. 112233937), esta foi respondida pelo autor aos Ids. 114107541 e 115400236.
Concedida a tutela de urgência, conforme decisão Id. 115653422.
O requerido apresentou contestação (Id. 117954538) alegando que as contratações são válidas, que os valores foram disponibilizados para o autor e que inexistem danos morais e materiais.
Pugna ao final, pela improcedência da ação.
Cumprimento da tutela informado pelo requerido ao Id. 118133472.
A parte autora apresentou réplica (Id. 125238799) reiterando os termos da inicial e afirmando que não as assinaturas constantes no contrato apresentado pelo Banco não são suas.
Proferida a decisão de saneamento e organização (Id. 128160751), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e realizada a distribuição do ônus da prova, sendo oportunizada manifestação às partes.
O réu informou que não possuía mais provas a produzir (Id. 130019814) e o requerente solicitou a realização de perícia grafotécnica e colheita do depoimento pessoal do preposto do requerido (Id. 128957537), o que foi indeferido pelo juízo, vez que caberia ao demandado a prova da autenticidade da assinatura, nos termos da Decisão de Saneamento (Id. 129776558).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso presente deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, devidamente comprovada.
No caso em análise, não há como exigir que a parte autora comprove que não tinha realizado a contratação do empréstimo ora questionado, vez que isso equivaleria a exigir a prova de fato negativo.
Exigir do consumidor que comprove que não celebrou determinado contrato, e que, por conseguinte, a dívida cobrada é indevida, é uma modalidade probatória extremamente difícil de ser produzida, ou, até mesmo, impossível.
No mais, por força da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, competia ao requerido a prova da regularidade da contratação, o que levaria ao reconhecimento da legitimidade das cobranças.
Neste sentido, friso o entendimento fixado no TEMA 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Analisando os autos, verifica-se que o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, uma vez que mesmo após a intimação para especificação de provas, informou que não possuía mais provas a produzir, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, considerando que a parte consumidora impugnou os contratos e as cobranças objeto dos autos, não tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus de provar a autenticidade do pacto firmado e das cobranças questionadas, reputo a contratação como irregular e concluo pela inexistência do débito.
Por conseguinte, reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes, procedente o pedido de devolução dos valores indevidamente descontados.
A restituição dos valores deverá ocorrer em dobro, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Consigno que este Juízo, em julgamentos anteriores, encampava o entendimento de que, para que houvesse a restituição em dobro, deveria ocorrer também a prova do dolo ou má-fé da parte fornecedora.
Entretanto, considerando que a corrente já majoritária no Superior Tribunal de Justiça, entende que exigir o dolo ou má-fé, nas relações de consumo, é interpretação que foge dos limites previstos em lei, alinho-me a este entendimento firmado no seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 [...]Ao apresentar a tese a seguir exposta, esclarece-se que o Relator para o acórdão reposiciona-se a respeito dos critérios do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo a reconhecer que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. É adotada, pois, a posição que se formou na Corte Especial, lastreada no princípio da boa-fé objetiva e consequente descasamento de elemento volitivo, consoante Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão e manifestações apresentadas pelos eminentes Pares, na esteira de intensos e ricos debates nas várias sessões em que o tema foi analisado.
Realça-se, quanto a esses últimos, trecho do Voto do Ministro Og Fernandes: "A restituição em dobro de indébito(parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" [...] (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, ou seja, desde que a fornecedora saiba o que está fazendo, saiba que a cobrança não devida, conforme reconhecido por este juízo nos presentes autos.
Desta feita, cabível a devolução em dobro das parcelas referentes ao empréstimo consignado nº 819381245, descontadas indevidamente dos benefícios da parte autora, a ser apurado por simples cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, considerando que a parte autora nega o recebimento do crédito objeto do contrato ora discutido, bem como que o requerido não se desincumbiu de comprovar a disponibilização deste ao demandante, incabível também o instituto da compensação, posto que não restou provada a existência de valores a compensar.
Por fim, não se pode ignorar que os transtornos suportados pela autora, pessoa idosa, que sofreu descontos significativos e indevidos em seu benefício previdenciário durante diversos meses.
Tal fato ultrapassa o mero aborrecimento e dissabores, o que demonstra o dano extrapatrimonial, o qual merece ser minimizado por meio do pagamento da respectiva indenização.
A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar, contudo, enriquecimento sem justa causa do ofendido.
Desta feita, observado o binômio compensação-punição, bem como as peculiaridades do caso, fixo os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 819381245, com valor de R$10.024,06, parcelado em 84 vezes de R$218,61; b) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINAR que o requerido ABSTENHA-SE de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes ao empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) CONDENAR o requerido a restituir a parte autora, a título de indenização por danos materiais, o valor das parcelas pagas indevidamente, em dobro, acrescidos correção monetária pelo INPC-E desde a data dos descontos e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no INPC-E, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 13 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 09:28
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2024 14:40
Decorrido prazo de VERA LUCIA VAZ CONCEICAO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:40
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 05:38
Decorrido prazo de VERA LUCIA VAZ CONCEICAO DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 10:45
Juntada de Carta precatória
-
16/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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