TJPA - 0802384-91.2023.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:48
Audiência de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 25/11/2025 08:30, 12ª Vara Criminal de Belém.
-
29/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:23
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 21:42
Arquivado Provisoriamente
-
22/07/2025 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 17:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 21:36
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 21:30
Juntada de Ofício
-
14/05/2025 21:21
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0802384-91.2023.8.14.0401 DECISÃO 1.
O Ministério Público apresentou denúncia criminal contra NAYANA CRISTINA DA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, alegando que teria cometido o crime previsto no art. 171, caput do CPB (ID. 131501573).
A denúncia foi recebida em 19/11/2024 (ID. 131548130).
A acusado foi citada (ID. 140059404) e apresentou resposta à acusação (ID. 140793141), onde requereu absolvição sumária, com fundamento no art. 386, IV do CPP.
Instado a se manifestar, o MP sustentou pugnou pelo deferimento da tese defensiva (ID. 141771370). É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à defesa da ré.
A simples leitura dos fatos narrados na denúncia evidencia, sem qualquer margem de dúvidas, a existência de uma transação comercial celebrada entre a empresa que trabalha a ré (LGW Representações) e vítima, mediante a venda de cotas de consórcio.
Constato que a ré apenas atuou na intermediação do contrato, como funcionária da empresa, mas que não recebeu qualquer vantagem lícita pela avença ou tenha indícios de que tenha agido com ardil capaz de induzir a vítima em erro.
Assim, o fato narrado na denúncia não evidencia, nem em tese, a utilização de meio fraudulento para enganar a vítima, posto que o valor pago pelo consórcio foi creditado para a empresa, e não para a ré.
Logo, o elemento objetivo do delito em comento é a obtenção de vantagem indevida, induzindo ou mantendo alguém em erro, o que não se configurou nos fatos narrados na denúncia.
O que se vê dos fatos narrados na denúncia é não há elementos que demonstre que o ofendido que foi enganada pela ré, através de algum artifício, ardil ou outro meio fraudulento a fim de incorrê-lo em erro, mas sim, atesta que a acusado intermediou o contrato, tendo o valor sido recebido pela empresa, a quem caberia o seu cumprimento.
A ré, sendo apenas uma funcionária da empresa, por si só, não atrai para si a responsabilidade criminal por atos praticados por seus sócios ou administradores, conforme preceitua o princípio da individualização da pena e da responsabilidade penal (art. 5º, XLV da CF).
Logo, não restou descrita na denúncia, portanto, a má-fé da ré, tampouco se encontra presente o núcleo do tipo penal do crime em tela.
Como ensina Mirabete, a diferenciação entre o dolo civil e o penal apresenta-se clara e indicativa do fato criminoso quando “há propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente econômico; há um dano social e não puramente individual; há a violação do mínimo ético; há um perigo social, mediato ou indireto; há uma violação da ordem jurídica, que, pela sua intensidade ou gravidade, tem como única sanção adequada a pena...; há evidente perversidade e impostura; há um mise en scène para iludir; há uma impossibilidade de se reparar o dano; há o intuito de lucro ilícito e não do lucro do negócio” (Manual de Direito Penal, 30ª edição, vol. 2, pág. 286).
Consoante a melhor jurisprudência: “(...) no estelionato o dolo é a essência da infração e antecede a ação criminosa.
Não havendo prova inquestionável de que o acusado tenha agido com dolo preordenado, característico do estelionato, temerária é a sua condenação, o que não afasta, contudo, que na esfera do Direito Civil seu comportamento contamine de anulabilidade o ato jurídico praticado, obrigando-o a indenizar os danos experimentados” (TACRIM-SP - AC - Rel.
RAUL MOTTA - JUTACRIM 85/356 - grifei).
Ante o exposto, REJEITO a denúncia em desfavor de NAYANA CRISTINA DA SILVA SANTOS, já qualificada nos autos, com base no art. 395, III, do CPP.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no presente registro criminal. 2.
Em relação ao acusado Walberson André Raiol Tavares de Oliveira, considerando a manifestação ministerial de ID. 139945537, concedo o prazo requerido pelo MP para tratativas em relação a possibilidade de ANPP.
Após o prazo, determino a intimação do MP para que se manifeste acerca da efetivação ou não do ANPP.
Em sendo juntado o acordo nos autos, façam-se os autos conclusos para deliberação.
PRIC.
Belém, 25 de abril de 2025.
Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito, respondendo -
28/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:28
Rejeitada a denúncia
-
24/04/2025 22:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 06:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 18:49
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 13:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 21:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2025.
-
15/01/2025 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 12:56
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/01/2025 07:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
10/12/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 11:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/11/2024 14:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº.0802384-91.2023.8.14.0401 DESPACHO À vista da manifestação ministerial, concedo o prazo requerido para a realização de tratativas, visando a celebração de ANPP com o indiciado.
Transcorrido o prazo, intime-se o órgão ministerial para proceder, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do ANPP celebrado ou, restando frustrado, proceder em conformidade com o disposto no art.24, do CPP.
Uma vez juntado ANPP ou havendo o oferecimento de denúncia pelo Parquet, voltem os autos conclusos para demais deliberações (datado/assinado digitalmente) -
08/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2024 05:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 10:54
Declarada incompetência
-
28/08/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 18:17
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 01:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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