TJPA - 0862281-25.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 10:54
Juntada de Certidão
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08/09/2025 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 06:40
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 04:36
Publicado Mandado em 17/07/2025.
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18/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Av.
Rômulo Maiorana, 1366 - Altos, Marco, Belém/PA - CEP 66093-005 Fones: Secretaria/Gabinete: (91) 99117-0366 (whatsapp) E-mail: [email protected] 0862281-25.2024.8.14.0301 (PJe).
RECLAMANTE: CASSIA REGINA VIANA BARBOSA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ INTIMAÇÃO DE ORDEM, venho por meio da presente, INTIMAR às partes dando ciência acerca da sentença proferido(a) pelo MM Juízo deste 3º Juizado Especial de Fazenda Pública da Capital, nos autos do presente feito.
Belém-PA, 15 de julho de 2025.
SECRETARIA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL -
15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 08:27
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:17
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] Processo nº: 0862281-25.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: CASSIA REGINA VIANA BARBOSA RECLAMADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Considerando tratar-se de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência. 2.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), na pessoa do representante legal, para contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009. 3.
Havendo contestação tempestiva, para a garantia do contraditório em face da não designação de audiência, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira.
Após decurso do prazo, retornem conclusos para o localizador “minutar ato de julgamento”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Belém/PA, (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Considerando a Portaria nº 1640/2021-GP, de 06/05/2021 (Publicada no Diário da Justiça – Edição nº 7136/2021, de 07/05/2021, páginas 11 a 14), a parte demandante, por petição, no momento da distribuição da ação, pode optar pelo “Juízo 100% Digital” que se caracteriza pela possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico (endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular e pelo próprio PJe) e pela realização de audiência exclusivamente por videoconferência.
Assim, deve a parte se manifestar acerca da mencionada opção nos termos da Portaria.
DESPACHO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB.
Cumpra na forma e sob as penas da lei. -
11/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:36
Determinada a citação de Estado do Pará (RECLAMADO)
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/02/2025 23:59.
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29/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CASSIA REGINA VIANA BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
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29/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CASSIA REGINA VIANA BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0862281-25.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA REGINA VIANA BARBOSA REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, S/N, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA PRÊMIO ajuizada por CASSIA REGINA VIANA BARBOSA, já qualificada nos autos, contra o ESTADO DO PARÁ.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 58.162,95 (cinquenta e oito mil, cento e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos).
Assim, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, chamo o feito a ordem para declarar a incompetência deste juízo para a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
27/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/11/2024 16:44
Declarada incompetência
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25/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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25/11/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASSIA REGINA VIANA BARBOSA - CPF: *07.***.*51-72 (AUTOR).
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11/11/2024 08:40
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:40
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 12:03
Conclusos para decisão
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06/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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