TJPA - 0900986-29.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/06/2025 09:28
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma de Direito Público Apelação Cível n.º 0900986-29.2023.8.14.0301 Apelante: FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA.
Advogado: Danilo Andrade Maia (OAB/PA 22.554-A) Apelado: ESTADO DO PARÁ Procurador do Estado: Hubertus Fernandes Guimarães Procurador de Justiça: ROBERTO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Relator: Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA. contra o ESTADO DO PARÁ em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital, que nos autos da Ação de Mandado de Segurança nº 0900986-29.2023.8.14.0301.
Narra a ação pretensão da empresa Friovix de obstar a apreensão de mercadorias por parte do Estado do Pará como forma de coagi-lo a recolher o suposto tributo devido, vez que alega que a legislação tributária não permite tal prática.
Pretende a liberação das mercadorias apreendidas, bem com a proibição de apreensões futuras.
Após o devido andamento processual, sobreveio sentença (ID Num. 23114145), concedendo parcialmente a segurança nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada na vestibular para reconhecer a ilegalidade da apreensão das mercadorias especificadas no Termo de Apreensão e depósito, confirmando, desse modo, a medida liminar dos autos, ao mesmo tempo em que denego o pedido de que a autoridade coatora se abstenha de realizar futuras apreensões em situações dessa natureza, nos termos da fundamentação.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
Tendo havido sucumbência recíproca, esta deve ser proporcionalmente dividida entre as partes, pelo que condeno o impetrado em 50% das custas processuais, ao passo que fica a impetrante condenada aos 50% restantes.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
Por fim, não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.” Inconformada a empresa Friovix Comércio de Refrigeração interpôs recurso de apelação (ID Num. 23114149), aduzindo, em suma, que merece reforma o capítulo da sentença que denegou a segurança para que a autoridade coatora se abstenha de realizar futuras apreensões de mercadorias em situações dessa natureza.
Requereu, o conhecimento e provimento do presente recurso.
Contrarrazões ao recurso de apelação apresentada pelo Estado do Pará, pugnando pela manutenção do julgado. (ID Num. 23114153).
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Na ocasião recebi o recurso apenas em seu efeito devolutivo, determinando, em seguida, a remessa dos autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis. (ID Num. 23113261 e Num. 23720787).
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento, mas improvimento do recurso (ID Num. 24315706). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015c/c art. 133, incisos XI, alínea d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente “Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.” “Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores;” A questão central do recurso reside na possibilidade de se determinar que a autoridade coatora se abstenha de realizar futuras apreensões de mercadorias da apelante.
Analisando os autos, entendo que as razões recursais não me convenceram do desacerto da sentença, pois, não se pode deduzir que outras apreensões possam ocorrer sob o mesmo fundamento, já que o Juízo de 1º grau entendeu pela liberação da mercadoria apreendida, demonstrando à autoridade coatora que os fundamentos utilizados se mostram em desacordo com entendimento jurisprudencial.
Dessa forma, não se mostra cabível produzir efeitos da decisão para o futuro, visando aplicá-la às mercadorias que porventura sejam impedidas de entrar no Estado por não ter ocorrido o recolhimento regular do tributo, pois a análise do pedido cinge-se de forma singular aplicada a cada caso.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
PROIBIÇÃO DE APREENSÃO DAS MERCADORIAS.
SÚMULA 239/STF.
INCIDÊNCIA.
EVENTO FUTURO E INCERTO. 1.
O Tribunal de origem concedeu parcialmente a segurança, desonerando o contribuinte impetrante do adimplemento de obrigação tributária prevista em lei, ressaltando que a ordem somente possui efeitos em relação ao período mencionado no bojo da ação mandamental. 2.
Não é possível o ajuizamento da ação mandamental para livrar o impetrante do cumprimento de obrigação tributária abstratamente prevista em lei, protraindo-se a decisão para o futuro, porquanto vedado estender o seu cumprimento sem que não tenha sido objeto de apreciação. 3.
Incidência da Súmula 239/STF: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores.” Agravo regimental improvido (Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança – AgRg no RMS 45372 MS 2014/0084203-1).
E mais, os seguintes precedentes: APELAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TRIBUTÁRIA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA GARANTIR O PAGAMENTO DE MULTA.
ILEGALIDADE.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO GENÉRICO.
DESCABIDA A OBTENÇÃO DE ORDEM GENÉRICA AD FUTURUM.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE.
ICMS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIA DESTINADA À EXPORTAÇÃO.
LEI KANDIR.
BENEFÍCIO FISCAL QUE ALCANÇA OUTRAS OPERAÇÕES QUE INTEGRAM TODO O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO.
CRÉDITO FISCAL NULO. 1- É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, conforme dispõe a Súmula 323, do STF; 2- A liberação de mercadorias apreendidas não pode ser condicionada ao pagamento de multa, porquanto o ente público possui via própria para obter o referido fim, oportunizando ao infrator, como é devido, o direito de se defender; 3- Merece reforma a parte dispositiva da sentença que concede pedido genérico aplicável a todos os casos futuros, por constituir em normal geral e abstrata; 4- Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis; 5- A orientação da Primeira Seção do STJ pacificou-se no sentido de que "o art. 3º, II da LC 87/96 dispôs que não incide ICMS sobre operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, de modo que está acobertado pela isenção tributária o transporte interestadual dessas mercadorias".
Isenção dada pela Lei Complementar nº 87/96 – Lei Kandir; 6- Recursos voluntários conhecidos e parcialmente providos.
Em reexame, sentença reformada. (TJ-PA - AC: 00278302620028140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2017, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/01/2018) “EMENTA: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL.
APREENSÃO DE MERCADORIA PELO FISCO ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
SÚMULA 323 DO STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
LIBERAÇÃO DAS MERCADORIAS INDICADAS NAS NOTAS FISCAIS ANEXADA AOS AUTOS.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA PARA EVENTOS FUTUROS INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN.
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 09194260720228205001, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 28/03/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
SÚMULA 323 STF.
MEDIDA COERCITIVA.IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA COM EFEITOS NORMATIVOS.
ATO FUTURO E INCERTO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) Não é possível conceder segurança preventiva para evento futuro e incerto, sob pena de se admitir a segurança de caráter normativo.
Reexame Necessário parcialmente provido.
Apelo prejudicado.” (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL: 0008476-03.2020.8.17.3130, Relator.: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo) Por fim, colaciono ainda trechos da manifestação ministerial para conhecimento: “(...) De mais a mais, observa-se que no caso em tela a impetrante não especificou a operação que pretende acobertar com a decisão deste Mandado de Segurança, mas apenas se referiu a atos futuros que poderiam vir a ser praticados pelo Estado do Pará, sem qualquer precisão de data, conteúdo ou precisão de sua ocorrência, tratando-se, portanto, de mera suposição de que os fatos narrados na inicial poderão ocorrer no futuro.
Cumpre ressaltar que o Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo violado ou na iminência de ser violado por ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder e não a ato futuro e incerto. (...)” Assim, demonstrada a impossibilidade de estender o cumprimento da decisão a evento futuro, a sentença de primeiro grau deve ser mantida.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente o julgado, nos termos da fundamentação lançada.
P.
R.
I.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
22/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:18
Conhecido o recurso de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0007-14 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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17/01/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:24
Conclusos ao relator
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05/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FRIOVIX COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: I - Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo de acordo com o art. 1012, V CPC; II - Ultrapassado o prazo recursal da presente decisão, retornem-se os autos à minha relatoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
07/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:51
Recebidos os autos
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07/11/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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