TJPA - 0887137-53.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:13
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887137-53.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HENRIQUE DA SILVA BRITO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Nome: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ Endereço: AV TAVARES BASTOS, 1046, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-006 Vistos, etc.
JOSÉ HENRIQUE DA SILVA BRITO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, afirmando que comprou o imóvel situado na Travessa José Pio, nº 326, em outubro de 2022 e que, na ocasião, ele não possuía débitos pendentes referentes ao consumo de água.
Conta que jamais residiu no imóvel, entretanto, a partir do mês de abril de 2024, foi surpreendido com a cobrança de faturas em valores exorbitantes, bem como com a impossibilidade de solicitar a revisão das faturas, sob a alegação de que não era o titular da matrícula e que a transferência de titularidade só poderia ser feita mediante o pagamento dos débitos em aberto.
Desta forma, pretende a concessão da tutela de urgência para que o réu suspenda as cobranças, não interrompa o fornecimento de água para a referida unidade consumidora, promova a transferência da titularidade e se abstenha de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes Antes do despacho inicial, o autor aditou a inicial informando que as faturas de setembro e outubro vieram zeradas, situação que demonstra a irregularidade das cobranças, e que fechou o hidrômetro para impedir eventual vazamento e a posterior cobrança indevida.
Além do mais, readequou o pedido de tutela para que o réu suspenda a cobrança dos débitos relativos aos meses de outubro e novembro e realize perícia técnica no hidrômetro ou providencie sua manutenção.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Não basta, para a concessão da medida de urgência, a mera possibilidade de lesão e sim a efetiva demonstração de risco de dano concreto, consubstanciado na possibilidade de prejuízo patrimonial de difícil ou impossível reparação.
E no caso dos autos, além de inexistir prova apta a demonstrar que o autor não possui condições financeiras de arcar com os valores mensais exigidos também não se pode afirmar que eles não são exigíveis, situação que exige o contraditório e a instrução probatória no momento oportuno, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO COM HIDRÔMETRO ÚNICO - REVISÃO DOS VALORES COBRADOS EM FATURA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - Nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência - de natureza cautelar ou satisfativa - requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. - Não basta, para a concessão de tutela provisória de urgência, a mera possibilidade de lesão ao direito invocado pela parte requerente - que, em tese, sempre existirá - sendo indispensável, para o atendimento do requisito do periculum in mora, a efetiva demonstração de risco de dano concreto, consubstanciado na possibilidade de prejuízos patrimoniais que, por sua natureza, sejam de difícil ou impossível reparação, mesmo se procedentes, ao final da demanda, os pedidos formulados na peça de ingresso. - A prova da ocorrência de como os fatos narrados ocorreram, notadamente, a regularidade das cobranças efetuadas pela concessionária, haverá de ser produzida em fase própria, de instrução, após observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.282650-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 08/03/2024) Ademais, a responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo de água potável é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária, de sorte que incumbia ao autor comunicar a venda do imóvel e ver, desde então, alterada a titularidade do usuário do serviço.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo neste momento processual.
Cite-se o réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que o pagamento das custas processuais é incompatível com a concessão da benesse.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-CODE abaixo.
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição -
04/02/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 08:33
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 08:33
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE HENRIQUE DA SILVA BRITO - CPF: *65.***.*11-91 (AUTOR).
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30/12/2024 10:11
Conclusos para decisão
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30/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
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03/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
12/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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