TJPA - 0822310-07.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/07/2025 23:00
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BRUNA LORRANY RODRIGUES DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:57
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de BANPARA em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:09
Decorrido prazo de BANPARA em 24/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0822310-07.2024.8.14.0051 REQUERENTE: BRUNA LORRANY RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: GABRIELA NASCIMENTO CAMPOS, APIO PAES CAMPOS NETO REQUERIDO: BANPARA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
A parte embargante/requerente opôs embargos de declaração contra a sentença prolatada nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Pois bem.
Considerando a tempestividade, CONHEÇO das razões dos embargos de declaração.
O art. 48 da Lei n. 9.099/95 dispõe que os embargos de declaração serão cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão.
Desse modo, os embargos têm como pressuposto a verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser.
Ainda, cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe que o julgador possui o dever de enfrentar, exclusivamente, as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão da sentença, devidamente feito no presente caso.
Conforme reiterados entendimentos das Cortes Superiores, não há omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Este Juízo apreciou todas as questões pertinentes, apresentou seu posicionamento de forma clara a objetiva e uma das partes não concorda com o posicionamento.
Há que se considerar, ainda, que não foi apontada nos embargos qualquer contradição interna, posta em sentença, a autorizar a utilização do recurso processual, não se constituindo em contradição para fins de embargos mero inconformismo com a decisão proferida por não corresponder ao pretendido por umas das partes.
Na verdade, depreende-se dos embargos que a parte embargante/requerente pleiteia a desconstituição da decisão embargada, por não concordar com o que fora decidido por este juízo, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
A jurisprudência colaciona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
REFORMA DA DECISÃO EMBARGADA.
MODIFICAÇÃO DO CONTEÚDO DO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1 - É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou que tenha erros materiais, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2 - O exame da peça recursal é suficiente para constatar que não se pretende provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer prevalecer as teses do Embargantes, 3 - Assim, a pretensão principal dos Embargantes é rediscutir a matéria .
O próprio Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento que são incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). 4 - Cumpre registrar, ainda, que o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todas as provas produzidas nos autos, tampouco acerca de todos os argumentos lançados pelas partes, desde que motive sua convicção.
Nesta senda, nota-se que houve suficientemente motivação, não sendo possível também arguir a existência de omissão. 5 - Embargos de declaração rejeitados. (TJ-PI - AC: 00045521520158180031 PI, Relator: Des.
Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 10/09/2019, 5a Câmara de Direito Público) Portanto, entendo que não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivo e, no mérito, NÃO ACOLHO AS SUAS RAZÕES.
MANTENHO A SENTENÇA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
Havendo recurso interposto, determino que a Secretaria certifique a tempestividade e o preparo.
Sendo tempestivo e havendo preparo, intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
30/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0822310-07.2024.8.14.0051 REQUERENTE: BRUNA LORRANY RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: GABRIELA NASCIMENTO CAMPOS, APIO PAES CAMPOS NETO REQUERIDO: BANPARA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO A demandante BRUNA LORRANY RODRIGUES DE SOUZA, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A.
Alega a autora, em síntese, que é titular de conta bancária no Banco do Estado do Pará – Agência 003, Conta Corrente 8946965, por meio da qual percebe seus rendimentos como servidora pública, sendo correntista desta instituição desde março de 2023.
Narra que no dia 08 de julho de 2024, no período vespertino, enquanto estava a serviço no 4º Grupamento de Bombeiros Militar, recebeu reiteradas ligações telefônicas reportando que sua conta bancária havia sido invadida.
Relata que por volta de 21h50min do mesmo dia, ao consultar seu aplicativo bancário, foi surpreendida com transações suspeitas, totalmente incompatíveis com o seu perfil, constatando operações no valor total de R$ 31.035,46, decorrentes de empréstimo fraudulento na modalidade BANPARACARD no valor de R$ 30.000,00, que foi movimentado e transferido de maneira repentina pelo fraudador em tempo inferior a vinte minutos.
Informa que no dia seguinte, 09/07/2024, registrou Boletim de Ocorrência nº 00168/2024.106090-7 na Seccional de Polícia Civil de Santarém e contestou a realização do empréstimo junto à agência bancária (Protocolo RAF20240647), descobrindo que seriam descontadas de seu salário 42 parcelas de R$ 2.139,37, totalizando R$ 89.853,54.
Afirma que, apesar das tentativas de resolução amigável, já foram descontados de seu soldo os valores de R$ 2.139,37 referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2024, totalizando R$ 6.418,11, comprometendo sua subsistência.
Destaca que o beneficiário principal das transações fraudulentas foi Marcelo Henrique Pereira Dias, CPF *12.***.*44-55, pessoa completamente desconhecida que possui extensa ficha criminal.
Requer a concessão de tutela antecipada para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro dos valores já descontados e condenação ao pagamento de danos morais.
Foi deferida a tutela antecipada por meio da decisão de ID 130997933, determinando a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo.
O banco réu foi devidamente citado e apresentou contestação, na qual sustenta preliminares e, no mérito, alega a regularidade da contratação e ausência de responsabilidade pelos danos alegados.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES Verifico que não há preliminares a serem analisas pelo juízo.
Assim, passo à análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO 2.2.1 Da Relação de Consumo Primeiramente, é importante destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, que atua como fornecedor de serviços no mercado de consumo.
Nesse contexto, aplicam-se as disposições protetivas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores, conforme previsto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, bem como a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. 2.2.2 Da Comprovação da Fraude Bancária A análise detida dos autos revela que a parte autora logrou êxito em comprovar de forma inequívoca a ocorrência de fraude bancária que resultou na contratação indevida de empréstimo em seu nome.
Os elementos probatórios carreados aos autos demonstram de forma cristalina que no dia 08 de julho de 2024, terceiros mal-intencionados obtiveram acesso indevido à conta bancária da autora e realizaram operações fraudulentas, incluindo a contratação de empréstimo na modalidade BANPARACARD no valor de R$ 30.000,00, sem qualquer participação ou conhecimento da requerente.
A fraude restou amplamente comprovada pelos seguintes elementos: O Boletim de Ocorrência nº 00168/2024.106090-7, registrado no dia seguinte aos fatos na Seccional de Polícia Civil de Santarém, demonstra a pronta comunicação da autora às autoridades policiais sobre a invasão de sua conta bancária.
O protocolo de contestação RAF20240647, apresentado pela autora junto ao banco réu logo após tomar conhecimento das operações fraudulentas, evidencia sua imediata reação para questionar as transações não reconhecidas.
A identificação do beneficiário principal das transferências fraudulentas como sendo Marcelo Henrique Pereira Dias, CPF *12.***.*44-55, pessoa completamente desconhecida da autora e que, conforme documentação apresentada, possui extensa ficha criminal no estado de São Paulo, corrobora a tese de fraude e demonstra o padrão criminoso da operação.
O perfil das transações realizadas, totalmente incompatível com o histórico bancário da autora, servidora pública com rendimentos regulares e comportamento financeiro conservador, reforça a conclusão de que as operações foram realizadas por terceiros.
A velocidade das operações, realizadas em tempo inferior a vinte minutos, em horário noturno e com valores expressivos, destoa completamente do padrão de movimentação habitual da conta da requerente.
Ademais, a facilidade das transferências de valores expressivos, denotam falha de segurança interna, indicando que o banco REquerido não adota meios eficientes de detectar operações suspeitas e bloquear por medida de segurança. 2.2.3 Da Responsabilidade do Banco Réu O banco réu, na qualidade de instituição financeira e fornecedor de serviços bancários, responde objetivamente pelos danos causados aos seus clientes em decorrência de falhas na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por operações fraudulentas realizadas em contas de seus clientes é matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme se verifica na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." No caso em análise, é evidente que o banco réu falhou gravemente em seus sistemas de segurança, permitindo que terceiros mal-intencionados obtivessem acesso à conta da autora e realizassem operações fraudulentas, incluindo a contratação de empréstimo de valor expressivo sem qualquer verificação adequada da identidade do contratante.
A instituição financeira tem o dever de implementar sistemas de segurança eficazes para proteger os dados e recursos de seus clientes, bem como de verificar adequadamente a identidade dos contratantes antes de aprovar operações de crédito.
A falha nesses sistemas caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil do fornecedor.
Há decisões de outros tribunais que ratificam o fundamento deste juízo, senão vejamos: 1.
A incidência do microssistema consumerista às relações de consumo que envolvem as instituições financeiras é garantida pelos artigos 2º e 3º do CDC, reforçada pelo enunciado da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação de serviços que não oferece a segurança legitimamente esperada ao consumidor, por não prevenir total ou parcialmente que golpistas possam ilegitimamente contratar serviços bancários em nome do consumidor. 3.
Nos termos do enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. 4.
Nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. 5.
Persiste a falha nos serviços bancários prestados pela instituição bancária, quando deixa de alertar os clientes sobre a possibilidade de que o número de sua central de atendimento esteja clonado por criminosos. 6.
Ainda que fosse verificada a culpa concorrente do consumidor, ela não é, por si só, suficiente para afastar o reconhecimento do dever de indenizar impingido à instituição bancária. (Acórdão 1800422, 07055829620228070001, Relatora: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024). 2. 1.
Há pertinência subjetiva na relação jurídica quando o autor alega haver falha na prestação do serviço contratado com a instituição bancária, resultando em danos materiais que entende serem indenizáveis.
O fato de o ato ilícito ter sido praticado por terceiros de má-fé é irrelevante para a aferição da legitimidade, principalmente porque a instituição bancária detém o poder de controle sobre as operações financeiras do cliente. 3.
Configurado o caso fortuito interno para se responsabilizar objetivamente a instituição bancária (Súmula 479/STJ e art. 14, § 1º, CDC).
A falha na prestação do serviço consubstanciou-se na ausência de controle e segurança adequados em seus sistemas internos de monitoramento e fiscalização das operações.
Houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados (art. 42, § 1º, inciso I), permitindo o vazamento de dados pessoais e sensíveis dos clientes, de sorte a serem utilizados, de maneira fraudulenta, por terceiros. 4.
O fato de o autor ter entregue ao motoboy cartão de crédito e fornecido ao atendente, via telefone, a senha, apesar de determinante para a realização das operações indevidas, não evidencia sua culpa exclusiva ou culpa de terceiro apta a afastar a responsabilidade do banco apelante, principalmente pelo fato de o consumidor ter sido levado a crer que seria submetido a procedimento de verificação de segurança, dado o contato pelo número utilizado pelo próprio banco, após confirmação dos dados pessoais, não tendo o sistema de segurança identificado as transações indevidas que em muito se distanciaram do padrão financeiro daquele cliente. (Acórdão 1794105, 07068343220218070014, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.) Ademais, o banco réu não logrou êxito em demonstrar qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do CDC, não havendo prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nem de caso fortuito ou força maior. 2.2.4 Da Inexistência do Débito Comprovada a fraude bancária e a responsabilidade do banco réu, é de rigor o reconhecimento da inexistência do débito decorrente do empréstimo fraudulentamente contratado.
O empréstimo na modalidade BANPARACARD no valor de R$ 30.000,00, que gerou 42 parcelas de R$ 2.139,37 cada, totalizando R$ 89.853,54, foi contratado por terceiros fraudadores sem qualquer participação da autora, não podendo, portanto, gerar obrigação válida para a requerente.
A declaração de inexistência do débito é medida que se impõe para restabelecer a segurança jurídica e proteger o patrimônio da autora contra cobrança indevida de valores que não contratou nem se beneficiou. 2.2.5 Dos Descontos Indevidos e da Repetição de Indébito Os autos demonstram de forma inequívoca que o banco réu, mesmo após a contestação administrativa apresentada pela autora, persistiu em realizar descontos indevidos em sua conta corrente, debitando as parcelas do empréstimo fraudulento nos meses de agosto, setembro e outubro de 2024.
Conforme comprovado pelos extratos bancários juntados aos autos e identificados pelos IDs 130969745, 130969744 e 130969746, foram realizados os seguintes descontos indevidos: - Agosto/2024: R$ 2.139,37 (comprovado no ID 130969745) - Setembro/2024: R$ 2.139,37 (comprovado no ID 130969744) - Outubro/2024: R$ 2.139,37 (comprovado no ID 130969746) Total dos descontos indevidos: R$ 6.418,11 Esses descontos caracterizam cobrança indevida de valores não devidos pela autora, uma vez que decorrentes de empréstimo fraudulentamente contratado por terceiros.
A persistência do banco em realizar tais descontos, mesmo após a contestação administrativa, demonstra clara má-fé e desrespeito aos direitos do consumidor.
Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso em análise, não há qualquer justificativa plausível para os descontos realizados após a contestação administrativa, caracterizando cobrança indevida que enseja a repetição por valor igual ao dos valores pagos.
Assim, o banco réu deve ser condenado a devolver à autora, o valor total dos descontos indevidos, ou seja, R$ 6.418,11. 2.2.6 Dos Danos Morais A situação vivenciada pela autora configura inequívoco dano moral indenizável.
A invasão fraudulenta de sua conta bancária, seguida da contratação indevida de empréstimo e dos descontos indevidos em seu salário, causaram à requerente angústia, preocupação, constrangimento e abalo em sua tranquilidade pessoal.
O dano moral, no caso em análise, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza dos fatos, dispensando prova específica do abalo psíquico sofrido.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida e os descontos não autorizados em conta bancária geram, por si só, dano moral indenizável.
A autora, servidora pública com rendimentos limitados, teve seu orçamento familiar gravemente comprometido pelos descontos indevidos, sendo obrigada a conviver com a redução de sua renda mensal em valor expressivo (R$ 2.139,37), o que certamente afetou sua capacidade de arcar com suas necessidades básicas e compromissos financeiros.
Além disso, a necessidade de buscar solução administrativa junto ao banco, registrar boletim de ocorrência e, por fim, recorrer ao Poder Judiciário para resolver questão que deveria ter sido solucionada administrativamente pela instituição financeira, causou à autora desgaste emocional e perda de tempo desnecessários.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os seguintes critérios: a) a gravidade do dano; b) a situação econômica das partes; c) o caráter pedagógico da indenização; d) a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa.
Outros tribunais ratificam a condenação das instituições bancárias em danos morais por fraude bancária, in verbis: AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – Fraude bancária – Sentença de parcial procedência – Recursos de ambas as partes.
RECURSO DO RÉU – Transferências de valores via PIX e contratos de empréstimos impugnados pela autora – Fraude reconhecida pelo banco réu - Inexistência de exclusão da responsabilidade - Falha de serviço demonstrada - Art. 14, "caput" do CDC - Fornecedor de serviço que responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores - Súmula 479 do STJ - Risco pela atividade – Art. 927 do § único do CPC – Recurso não provido .
RECURSO DA AUTORA - Falha na prestação de serviço - Dano moral caracterizado - "Quantum" indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00, que se mostra adequado para cumprir com sua função penalizante, sem incidir no enriquecimento sem causa da autora -Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Precedentes - Recurso provido.
SUCUMBÊNCIA REVISTA - Deverá o réu arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, incluída majoração recursal, nos termos do art. 85, § 2º do CPC .
DISPOSITIVO - Recurso do réu não provido e recurso da autora provido. (TJ-SP - AC: 10055910520228260664 SP 1005591-05.2022.8 .26.0664, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 06/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2022) Considerando a gravidade dos fatos, o porte econômico do banco réu, a necessidade de desestimular condutas similares e a situação financeira da autora, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional ao dano sofrido. 2.2.7 Da Confirmação da Tutela Antecipada A tutela antecipada concedida por meio da decisão de ID 130997933, que determinou a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo fraudulento, deve ser confirmada e tornada definitiva.
Os fundamentos que ensejaram a concessão da medida antecipatória restaram plenamente confirmados pela instrução processual, demonstrando-se a verossimilhança das alegações da autora e o fundado receio de dano irreparável decorrente da continuidade dos descontos indevidos.
A confirmação da tutela antecipada é medida necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e proteger definitivamente a autora contra novos descontos relacionados ao empréstimo fraudulento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, I do CPC, os pedidos formulados na inicial para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito decorrente do empréstimo fraudulento na modalidade BANPARACARD no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), contratado em nome da autora em 08/07/2024; 2.
CONDENAR o réu BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. a pagar à autora, a título de repetição de indébito simples, o valor de R$ 6.418,11 (seis mil e quatrocentos e dezoito reais e onze centavos) dos valores indevidamente descontados nos meses de agosto/2024, setembro/2024 e outubro/2024, conforme comprovado nos documentos de ID 130969745, ID 130969744 e ID 130969746, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora a partir da citação; 3.
CONDENAR o réu BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); 4.
TORNAR DEFINITIVA a tutela antecipada concedida por meio da decisão de ID 130997933, determinando que o réu se abstenha definitivamente de realizar quaisquer descontos relacionados ao empréstimo fraudulento objeto desta ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025 -
05/06/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:42
Julgado procedente em parte o pedido
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13/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 13/02/2025 09:50, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/02/2025 10:45
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/02/2025 09:50, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/02/2025 10:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 13/02/2025 09:30, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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12/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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01/01/2025 15:56
Decorrido prazo de BANPARA em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 14:38
Decorrido prazo de BRUNA LORRANY RODRIGUES DE SOUZA em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0822310-07.2024.8.14.0051 REQUERENTE: BRUNA LORRANY RODRIGUES DE SOUZA - Advogados do(a) REQUERENTE: APIO PAES CAMPOS NETO - PA28732, GABRIELA NASCIMENTO CAMPOS - PA28790 REQUERIDO: BANPARA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 13/02/2025 09:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 232 450 552 023 Senha: 77SH2X Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 13 de novembro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
13/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:54
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:54
Concedida a tutela provisória
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10/11/2024 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2024 20:53
Conclusos para decisão
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10/11/2024 20:53
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/11/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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