TJPA - 0815837-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:14
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0815837-31.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA ANDRADE DOS ANJOS RECLAMADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de Cumprimento de Sentença de obrigação de fazer formulado pela Reclamante em face do Reclamado.
Conforme determina o art. 536, §4º, do CPC, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o adimplemento voluntário do acordo firmado nos autos (retirada do hidrômetro da conta vinculada à autora, de matrícula 1813862; excluir as cobranças das faturas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data do acordo), sob pena de incidir em multa diária que arbitro no valor de R$-200,00 (duzentos reais) limitada, a princípio, ao montante de R$-4.000,00 (quatro mil reais).
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil que transcorrido o prazo sem o cumprimento voluntário da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Proceda-se a retificação na autuação e registro para constar a fase processual do feito.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
05/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:30
Processo Reativado
-
22/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
12/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 10:07
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/09/2024 11:19
Audiência Una realizada para 11/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/09/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:01
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2024 13:39
Juntada de identificação de ar
-
29/02/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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19/02/2024 13:44
Audiência Una designada para 11/09/2024 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/02/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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