TJPA - 0803572-12.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 11:18
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2024 01:03
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 04:42
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0803572-12.2024.8.14.0005 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) - [Ameaça , Dano, Vias de fato] REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTAMIRA -PA AUTOR DO FATO: DANIEL LIMA SOUZA Vistos, etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado com o objetivo de apurar a eventual prática dos delitos de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal) e dano simples (artigo 163, caput, do Código Penal), bem como vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), atribuídos ao autor do fato DANIEL LIMA SOUZA, devidamente qualificado nos autos, tendo como vítima JULIO CESAR DOS SANTOS RAMOS GOMES, em razão de fatos ocorridos no dia 10/05/2024.
Recebido o feito, foi determinada a realização de audiência preliminar, na forma da Lei nº 9.099/95.
Na data da audiência, verificou-se que a vítima, não foi devidamente intimada, não tomou providências em regularizar o seu endereço para fins de sua correta intimação, denotando, assim o seu desinteresse no prosseguimento do feito.
O Ministério Público, instado a se manifestar nos presentes autos (ID. 124171204), requereu o arquivamento do presente procedimento Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório.
DECIDO.
A ausência da vítima, ainda que não regularmente intimada, posto que não tomou providências em atualizar o seu endereço para intimações, denota sua renúncia tácita nos termos do artigo 88, da lei 9.099/95.
Nesse sentido, o Enunciado nº 117 do FONAJE prevê que “a ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação”.
Ante o exposto, com esteio no art. 75 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 117 do FONAJE, e ainda atendendo as disposições do artigo 103 e 107, inciso V, ambos do Código Penal Brasileiro, e artigo 61 e artigo 38, ambos do Código Processo Penal Brasileiro DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do DANIEL LIMA SOUZA, pelos crimes descritos nos autos, em razão da renúncia tácita à representação.
Após o trânsito em julgado, em não havendo recurso, arquive-se os autos.” Dispenso a intimação do autor do fato com base no Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º do CPC).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
P.R.I.C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
15/11/2024 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:55
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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02/09/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2024 23:59.
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25/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2024 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:36
Audiência Preliminar realizada para 30/07/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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30/07/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 09:49
Mandado devolvido cancelado
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14/06/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:40
Audiência Preliminar designada para 30/07/2024 09:20 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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14/06/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:30
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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17/05/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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