TJPA - 0818384-74.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:42
Decorrido prazo de JACY DA SILVA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:50
Baixa Definitiva
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04/12/2024 08:45
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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18/11/2024 00:03
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0818384-74.2024.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: AYLA ESTERFANY GEMAQUE TAVARES, OAB/AP Nº 5.205 PACIENTE: JACY DA SILVA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTEL/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
A impetração aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada à míngua dos requisitos autorizadores da medida extrema, ressaltando a favorabilidade dos predicados pessoais do coacto e a possibilidade de aplicação de cautelares diversas, pugnando, liminarmente e no mérito, pela revogação da custódia e expedição de alvará de soltura em seu favor, Não obstante, inviável o conhecimento da impetração, tendo em vista a deficiência de instrução, pois não foi juntado no writ a decisão que decretou a prisão do coacto, nem qualquer documento que viabilize o exame do alegado constrangimento ilegal.
Como é cediço, a natureza urgente da ação constitucional de habeas corpus não comporta dilação probatória e, por via de consequência, exige prova pré-constituída das alegações, que devem subsidiar, de pronto, a pretensão aduzida na impetração.
Nesse compasso, os Tribunais Superiores possuem farta jurisprudência no sentido de que “a deficiência na instrução do habeas corpus, face à ausência de peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, implica o não conhecimento do writ” (STF, AgRg no HC 197.833, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 12/5/2021), sendo "cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração” (STJ, AgRg no HC 725.502/TO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/03/2022).
Sob tal premissa, também “não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo” (STF, ED no HC 138.443, relator Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 11/04/2017), donde se conclui que “a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem” (STJ, RHC 122.600/RS, relator Min.
Jorge Mussi, DJe de 05/03/2020), sendo “inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar pedido e/ou a causa de pedir” (STF, AgRg no HC 182.998/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe 25/02/2021).
Ante o exposto, considerando a instrução deficitária do presente writ, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Redistribua-se o feito no âmbito da Seção de Direito Penal, nos termos do art. 30, inciso I, ‘a’, do RITJPA, para fins de certificação do trânsito em julgado, e respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
KÉDIMA LYRA Desembargadora -
13/11/2024 10:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2024 06:46
Não conhecido o Habeas Corpus de JACY DA SILVA SANTOS - CPF: *26.***.*48-26 (PACIENTE)
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04/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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