TJPA - 0804962-05.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 15:49
Decorrido prazo de ITAÚ em 06/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de ITAÚ em 18/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0804962-05.2024.8.14.0009 [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAÚ Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 REU: MARCIA CRISTINA DUARTE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
ITAÚ, qualificado(a), ingressou com BUSCA E APREENSÃO em face de MARCIA CRISTINA DUARTE SOUSA.
Alega o(a) requerente que a ré firmou contrato de alienação fiduciária do veículo automotor declinado na inicial.
Informa que o(a) requerido(a) restou inadimplente no ajuste, ensejando o vencimento antecipado do débito, e houve a comprovação da respectiva mora, comprovada por notificação.
Ao final, requer a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3º, caput, do DL nº 911/69.
Juntou documentos O autor pugnou pela desistência da demanda. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Pois bem, é cediço que o pedido de desistência importa no reconhecimento pelo autor na inexistência de utilidade na continuidade do feito.
Custas pelo autor na forma do AgInt no REsp n. 1.945.748/PA.
Advirto que ainda que não tenha havido a formação da relação jurídica processual, não se aplica o disposto no REsp 2016021 / MG porque a legislação local, Lei nº 8.328/15, expressamente prevê em seu artigo 22 que não haverá isenção de custas mesmo em se tratamento de hipótese de cancelamento da distribuição.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desistência, extinguindo, por consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Prejudicado o pedido de baixa no RENAJUD por não haver anotação pelo juízo.
Condeno a parte autora nas custas processuais, ressalvando que na hipótese de não pagamento no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais.
PRIC e arquive.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
13/11/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 08:54
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:48
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 00:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:20
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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