TJPA - 0800358-60.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2025 23:31
Desentranhado o documento
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15/07/2025 23:31
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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15/07/2025 23:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São João do Araguaia Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP 68.518-000 e-mail: [email protected] | telefone: (94) 94 99278-9194 Processo nº 0800358-60.2024.8.14.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Com fulcro no art. 1º, § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB, e no art. 1° do Provimento 006/2009-CJCI, fica a parte RECORRIDA intimada, nos termos dos arts. 1.003, § 5º e 1.010, § 1º do CPC, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
São João do Araguaia, 23 de junho de 2025.
LECILIA DUARTE TIBURTINO Diretor(a) de Secretaria Portaria nº 4670/2024 GP Assinado eletronicamente -
23/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800358-60.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada por JOSÉ CARDOSO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência de débito referente a lançamentos em sua conta bancária sob a rubrica "título de capitalização", bem como a devolução dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Aduz o autor que, na condição de beneficiário do INSS, identificou descontos mensais em sua conta bancária sem que jamais tenha contratado serviços de capitalização ou autorizado tais débitos, os quais totalizariam a quantia de R$ 200,00.
Sustenta que tais descontos caracterizam cobrança indevida, passível de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerida apresentou contestação, instruída com documentação contratual, alegando a existência de contratação regular de título de capitalização pelo autor, conforme documento juntado sob o id. 121246262 - pág. 1.
Sustenta que as cobranças decorreram de relação contratual válida, livremente pactuada, não havendo que se falar em ato ilícito ou indenização.
Instado a se manifestar, o autor apresentou réplica (id nº 137291008), reiterando as alegações iniciais. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, reconhece-se que se trata de típica relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Contudo, ainda que se admita tal inversão, o encargo probatório foi devidamente cumprido pela parte ré.
Conforme se extrai do documento de id. 121246262, consta termo de adesão firmado em nome do autor, com todas as informações relativas ao produto contratado, incluindo o nome completo, número da agência e conta, e demais dados pertinentes.
Não há nos autos qualquer impugnação específica, tampouco foi requerida a realização de prova pericial grafotécnica pelo autor, ônus que lhe competia, diante da impugnação genérica e da ausência de elementos que infirmassem a autenticidade do documento.
Assim, demonstrada a existência de contratação válida, legítima e regularmente formalizada, não se pode falar em desconto indevido, tampouco em vício de consentimento.
A cobrança, portanto, decorre do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há ilicitude ou dever de indenizar quando o lançamento em conta decorre de relação contratual regularmente pactuada, como na hipótese em apreço: “Não há que se falar em indenização por danos morais quando comprovada a contratação regular do serviço bancário objeto da lide. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.13.245267-6/001, Rel.
Des.
Alice Birchal, j. 30/06/2016)” Portanto, ausente o ilícito, não há dano material ou moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ CARDOSO DA SILVA na presente ação movida em face de BANCO BRADESCO S.A..
Sem custas, diante da concessão da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
Ficam canceladas todas as audiências designadas nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São João do Araguaia, 16 de maio de 2025.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
16/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE CARDOSO DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800358-60.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO I - Ratifico o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional; II - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, inexiste nos autos qualquer comprovação cabal do alegado, qual seja, se a negativa de concessão de empréstimo foi injustificada.
Assim, diviso a inexistência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora).
Fica, portanto, rejeitada a concessão da liminar.
III - Deixo de designar a audiência preliminar destinada a conciliação ou mediação para favorecer a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF e artigo 139, II do CPC), posto que a pauta deste Juízo está notadamente distendida, e também porque tal tentativa poderá ser refeita em futura audiência una de saneamento, instrução e julgamento; IV - Assim, deferida a inicial, CITE-SE a ré a, no prazo calendarizado, contestar a pretensão e a produzir provas, por intermédio de advogado.
V - Tendo por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, apoiado no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, onde estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, nos termos do art. 191 do CPC, propõe-se a calendarização processual, nos seguintes moldes: CONTESTAÇÃO (requerido) Até 08/09/2024 RÉPLICA (autor) Até 08/12/2024 SANEAMENTO (juízo) e/ou SENTENÇA Até 13/05/2025 AUDIÊNCIA e/ou SENTENÇA (partes e juízo) Data fixa: 10/06/2025, às 10h00 VI - Intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre a calendarização processual, cientes que a ausência de manifestação no prazo estabelecido considerar-se-á de comum acordo (as partes e o juízo) com a calendarização processual dos autos.
VII - Na data aprazada a audiência será realizada telepresencialmente.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil São João do Araguaia/PA, 22 de maio de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
05/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 22:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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26/06/2024 22:42
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2024 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 19:52
Conclusos para decisão
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19/03/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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