TJPA - 0820824-59.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 12:54
Baixa Definitiva
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11/11/2024 12:53
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0820824-59.2023.8.14.0006) Exequente: Condomínio Residencial Nascente das Águas Adv.: Dr.
Pedro Henrique Garcia Tavares - OAB/PA nº 22.224 Executado: Márcio Milem Ferreira Lobo Endereço: Rua Osvaldo Cruz, nº 285, Condomínio Nascente das Águas, Bloco 06, Apto. 202, Águas Lindas, Ananindeua/PA - CEP: 67.118-270 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Homologo, por sentença, para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o requerimento de desistência da ação formulado pelo pleiteante, por meio do documento cadastrado sob o Id nº 123640247, já que essa manifestação de vontade, desde que apresentada antes do julgamento da causa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante do princípio da especificidade, independe do consentimento do réu, mesmo depois de realizada a citação, salvo se presentes indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária.
Acerca do tema, o Enunciado nº 90 do FONAJE estabelece: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”.
Desse modo, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro na norma consubstanciada no art. 775, da Lei de Regência.
Deixo de condenar o desistente no pagamento de custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 05/11/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:45
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 05:25
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 05:25
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 08:20
Decorrido prazo de MARCIO MILEM FERREIRA LOBO em 09/08/2024 23:59.
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16/08/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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22/07/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 08:37
Decorrido prazo de MARCIO MILEM FERREIRA LOBO em 26/03/2024 23:59.
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28/03/2024 08:37
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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13/12/2023 05:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 06:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 06/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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12/11/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 21:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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