TJPA - 0800069-77.2023.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ANTONIO FRANCISCO GIL BARBOSA em/para 26/02/2024 12:00, Termo Judiciário de Colares.
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05/02/2025 13:12
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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05/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:12
Baixa Definitiva
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31/12/2024 01:40
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA SANTOS DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:40
Decorrido prazo de BANPARA em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:44
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0800069-77.2023.8.14.0082 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, propostos pela parte autora, em face da sentença que julgara o pleito autoral improcedente.
Alega a Embargante que há omissão na decisão de piso, uma vez que não fora analisada a suposta a abusividade da instituição bancária ao bloquear sua conta por 3 meses, impedindo-a de sacar seus proventos de aposentadoria.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão erro material, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração quando: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
De uma simples leitura do artigo acima colacionado, pode-se afirmar que os embargos de declaração possuem finalidades específicas, quais sejam: tornar claro o que é obscuro, desfazer contradição existente, suprir eventual omissão ou corrigir erro material.
Realce-se que não se pode, por meio de embargos de declaração, pretender a reforma do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou sua complementação.
No caso vertente, está claro que a Embargante não visa aclarar uma suposta omissão, mas, sim, modificar a sentença por puro inconformismo, não apontando qualquer vício passível de saneamento, de forma que a modificação da sentença deve ser pleiteada através da via pertinente e, não, através dos presentes embargos.
Saliente-se que na sentença ficara exposto que: “Do mesmo modo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa”.
Desta feita, reconhecido que a parte autora anuiu ao empréstimo consignado objeto desta lide, não se constatou a existência de qualquer ato ilícito praticado pela parte ré. 3.
DISPOSITIVO Assim, com base no acima exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração, haja vista que são tempestivos, contudo, REJEITO-OS, posto que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro a ser suprido.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
04/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 08:46
Decorrido prazo de BANPARA em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 10:49
Decorrido prazo de BANPARA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:35
Desentranhado o documento
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11/03/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 15:33
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:11
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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26/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 05:16
Decorrido prazo de JOANA DA SILVA SANTOS DOS SANTOS em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 15:25
Decorrido prazo de BANPARA em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/02/2024 12:00 Termo Judiciário de Colares.
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23/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:53
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 15:37
Decorrido prazo de BANPARA em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:51
Conclusos para decisão
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25/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 11:57
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 00:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 00:57
Conclusos para decisão
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10/02/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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