TJPA - 0800434-64.2020.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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18/12/2024 17:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/12/2024 17:39
Baixa Definitiva
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800434-64.2020.8.14.0009.
COMARCA: BRAGANÇA/PA.
APELANTE: ELIZANGELA VIEIRA DAS NEVES.
ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A.
APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - OAB RO5546-A.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, visando à restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário referente ao ajuste denominado "Cesta B.
Expresso".
Sentença de 1º grau que reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou o réu ao ressarcimento dos valores descontados e fixou custas e honorários de forma proporcional às partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) Saber se os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro; (ii) Verificar se a conduta do réu ensejou dano moral; (iii) Definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores indenizatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada má-fé na cobrança indevida, impõe-se a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Privação de verba de natureza alimentar por erro na prestação de serviço caracteriza ofensa à dignidade do consumidor, extrapolando mero aborrecimento, o que justifica a indenização por dano moral. 5.
Reconhecida a nulidade da relação contratual, os juros de mora incidentes sobre os valores materiais e morais devem fluir desde a data do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para: (i) Determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso; (ii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos pela taxa SELIC a partir do prejuízo efetivo. "Tese de julgamento: 1.
Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam repetição de indébito em dobro, quando evidenciada má-fé; 2.
A privação de verba alimentar pode gerar indenização por danos morais." Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIZANGELA VIEIRA DAS NEVES em face de BANCO BRADESCO S/A diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para: “a) Declaro inexistente a relação jurídica referente ao ajuste CESTA B.
EXPRESSO; b) Condeno ainda o reclamado ao ressarcimento dos valores descontados dos vencimentos autor em decorrência do ajuste CESTA B.
EXPRESSO debitadas na conta corrente do autor, tudo, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar de cada desembolso e com juros moratórios de 1% a partir da citação (súmula 43-STJ); c) Condenar a autora no pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do correspondente a 90% (noventa por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo, no entanto, a cobrança por 05 (cinco) anos e, d) Condenar o reclamado no pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação; e) Por fim, julgo EXTINTO o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC”.
Em suas razões, a parte autora requer a reforma parcial da sentença, para que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados, bem como seja fixada indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros de mora desde a data do evento danoso, bem como para que o valor da indenização por danos materiais e morais seja acrescido de juros moratórios a partir da data do evento danoso.
Os dois recursos receberam contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito à determinação de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, constato que assiste razão ao recorrente, pois os descontos foram promovidos sem respaldo contratual comprovado, evidenciando, assim, a má fé que enseja a restituição em dobro.
Em relação aos danos morais, entendo que restam devidamente configurados, pois a parte apelante, foi, em decorrência de falha na prestação do serviço pelo apelado, privada indevidamente de parte de seu benefício previdenciário, verba que possui caráter alimentar, situação que extrapola a barreira do mero aborrecimento.
Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
QUANTUM REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 2.
A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço acarreta dano moral indenizável.
Indenização por danos morais reduzida para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com o princípio da razoabilidade, de modo que a reparação não cause enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (Apelação Cível nº 0009383-88.2018.8.14.0039, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 19/05/2020) Presente o dever de indenizar, passo a fixar o quantum indenizatório.
Pois bem, no que se refere ao quantum indenizatório, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta forma, diante da realidade dos autos em que temos uma obrigação principal no valor de R$ 342,85 (trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), bem como que decorreram mais de 03 anos desde o desconto até ajuizamento da ação (EREsp nº 526.299/PR, Corte Especial, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, DJe 5/2/2009), entendo ser adequado ao caso o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, pois tal valor se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em irrisoriedade.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
MÚTUO BANCÁRIO.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Acerca da indenização a título de danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.
No caso, a decisão agravada deve ser confirmada pelos seus jurídicos fundamentos, pois o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, considerando que não houve prejuízo nos rendimentos da agravante.
A alteração do julgado, a fim de majorar o quantum, implica revolvimento de matéria probatória.
Manutenção da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.153.054/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) Finalmente, em relação ao termo inicial dos juros de mora a incidirem sobre a indenização por danos materiais e morais, igualmente assiste razão ao recorrente. É que, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual (a relação contratual foi declarada nula), os juros de mora incidem desde a data do evento danoso.
Neste sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. (...) 4.
Em acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. 4.
Inviabilidade de minorar o percentual fixado a título de honorários advocatícios, posto que arbitrado nos termos do §2º do art. 85, CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA.
AP 0800076-32.2020.8.14.0096, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 10/05/2022) Dito isto, em relação aos danos materiais os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso.
Finalmente, quanto ao pedido de suspensão da cobrança, observo que a instituição financeira apelada, antes mesmo de ter sido interposto este recurso, comunicou nos autos ter promovido tal suspensão.
ASSIM, com fundamento nos art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSO e lhes DOU PROVIMENTO para: 1.
DETERMINAR a devolução em dobro dos valores descontados com acréscimo de juros de mora desde a data do evento danoso; 2.
CONDENAR o banco/apelado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do efetivo prejuízo até a presente data, a partir de quando deverá ser corrigido pela taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora.
Tendo em vista a reforma parcial da sentença a importa na sucumbência mínima da parte autora, devem ser adequados os ônus sucumbenciais, que deverão ser suportados integralmente pela parte ré, ficando mantido o percentual de honorários sucumbenciais estabelecido em sentença.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença aqui não modificados.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 22 de novembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
25/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:57
Conhecido o recurso de ELIZANGELA VIEIRA DAS NEVES - CPF: *78.***.*91-53 (APELANTE) e provido em parte
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21/07/2023 13:12
Conclusos ao relator
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21/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 09:57
Conclusos para despacho
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29/05/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 14:44
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 12:49
Recebidos os autos
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18/05/2022 12:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
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