TJPA - 0890739-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:18
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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18/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0890739-52.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Resolução de conflito] Nome: LUIZ ALBERTO GOMES DAS NEVES Endereço: Passagem Sururina, 40, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-440 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 8,5, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA 1.
Relatório O autor questionou o valor de faturas de energia elétrica referentes a junho e julho de 2024, sob a alegação de que não condizem que o seu consumo real mensal.
Acrescentou que o fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora foi suspenso em virtude do não pagamento de fatura de julho de 2024.
Em sua defesa, a ré, em relação à fatura de junho de 2024, alegou que se trata de acúmulo de consumo, referente a diferença de consumo não faturado em decorrência do faturamento a menor no período de junho de 2023 a junho de 2024, sendo o reclamante cobrado pelo valor correspondente a três ciclos anteriores, conforme previsto no art. 323 da Resolução nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), sendo o montante parcelado em 22 vezes de R$ 35,02.
Já em relação à fatura de julho de 2024, a demandada afirmou que o valor está correto e foi verificado mediante leitura confirmada.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido. 2.
Fundamentação No que se refere ao ajuste de consumo referente aos meses de junho de 2023 a junho de 2024, observo que o art. 113, I, da Resolução Normativa 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), estabelece que “Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente;” Ocorre que a ré não demonstrou o efetivo faturamento a menor no período de junho de 2023 a junho de 2024, o que justificaria a cobrança da diferença de consumo não faturado imposta ao autor, não servindo para tal fim capturas de telas juntadas com a contestação, seja porque produzidas unilateralmente pela própria reclamada, seja porque não há identificação clara acerca do suposto faturamento a menor.
Aliado a isso, verifica-se que em agosto e setembro seguintes (ID 130454821 e 130454822), o consumo de energia voltou à média anteriormente identificada, ou seja, 118,84 kWh e 134,80 kWh, respectivamente.
Ademais, analisando as faturas questionadas, verifica-se que o valor da fatura de junho de 2024 é composto apenas pelo consumo (333,79 kWh – R$ 423,09) e contribuição de iluminação pública (R$ 43,79), sendo o valor da fatura de julho de 2024, no valor de R$ 1.823,68, composto pelo consumo de 1.271,18 kWh, mais contribuição de iluminação pública (R$ 136,86), ajuste de consumo anterior 1/22 (R$ 35,02), multa (R$ 11,74), correção (R$ 1,67) e juros (R$ 3,89).
Tais fatos conferem verossimilhança à alegação do autor de que o consumo registrado em junho e julho de 2024 destoa da realidade do seu consumo mensal real.
Sendo assim, impõe-se a declaração de nulidade da obrigação objeto da fatura de junho de 2024, bem como a restituição em dobro do valor pago pelo autor (2 X R$ 466,88 – ID 130454823, p. 2) e a reemissão dessa fatura, com observância do consumo de 137,72 kWh, que corresponde à média de consumo entre o período de maio de 2023 a maio de 2024 (art. 6º da Lei 9.099/1995).
Da mesma fora, também deve ser declarada nula a obrigação expressa na fatura de julho de 2024, com reemissão de nova fatura com consumo de 137,72 kWh, correspondente à média de consumo entre o período de maio de 2023 a maio de 2024 (art. 6º da Lei 9.099/1995).
Por fim, observo que os fatos acima resumidos evidenciam a ocorrência de dano moral, cujo quantum fixo em R$ 8.000,00, tendo em vista a capacidade econômica da ré e as circunstâncias expostas, especialmente o fato de que a demandada ter cobrado montante indevido do autor e não reconhecido a falha na prestação do serviço, compelindo o reclamante a perder tempo útil e produtivo para evitar cobrança indevida, tendo de recorrer ao Poder Judiciário para tanto. 3.
Dispositivo Tudo somado, julgo parcialmente procedente o pedido para (1) declarar a nulidade das obrigações objeto das faturas de energia elétrica relativas a junho e julho de 2024, condenando a ré à obrigação de fazer consistente na reemissão dessas faturas, observando o consumo de 137,72 kWh em cada uma; (2) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 933,76 (R$ 466,88 X 2), acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do ajuizamento, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil); e (3) condenar a ré a pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110213434251800000122143489 01.
Procuracao Documento de Comprovação 24110213434430600000122143490 02.
Carteira de Habilitacao Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24110213434453100000122143491 03.
Jan.2023 Documento de Comprovação 24110213434474200000122143492 04.
Fev.2023 Documento de Comprovação 24110213434494100000122143493 05.
Mar.2023 Documento de Comprovação 24110213434510300000122143494 06.
Abr.2023 Documento de Comprovação 24110213434527000000122143495 07.
Mai.2023 Documento de Comprovação 24110213434541400000122143496 08.
Jun.2023 Documento de Comprovação 24110213434556400000122143497 09.
Jul.2023 Documento de Comprovação 24110213434572000000122143498 10.
Ago.2023 Documento de Comprovação 24110213434587200000122143499 11.
Set.2023 Documento de Comprovação 24110213434604500000122143500 12.
Out.2023 Documento de Comprovação 24110213434621700000122143501 13.
Nov.2023 Documento de Comprovação 24110213434636300000122143502 14.
Dez.2023 Documento de Comprovação 24110213434653300000122143503 15.
Jan.2024 Documento de Comprovação 24110213434669700000122143504 16.
Fev.2024 Documento de Comprovação 24110213434686700000122143505 17.
Mar.2024 Documento de Comprovação 24110213434703900000122143506 18.
Abr.2024 Documento de Comprovação 24110213434720600000122143507 19.
Mai.2024 Documento de Comprovação 24110213434737000000122143508 20.
Jun.2024 Documento de Comprovação 24110213434754800000122143509 21.
Jul.2024 Documento de Comprovação 24110213434774200000122143510 22.
Ago.2024 Documento de Comprovação 24110213434790500000122143511 23.
Set.2024 Documento de Comprovação 24110213434807100000122143512 24.
Comp de Pag Junho-2024 Documento de Comprovação 24110213434823800000122143513 25.
Comp de Pag Outubro-2024 Documento de Comprovação 24110213434848400000122143514 26.
Ouvidoria 13.08.2024 Documento de Comprovação 24110213434873200000122143515 27.
Ouvidoria 09.09.2024 Documento de Comprovação 24110213434890200000122143516 28.
Termo de Notificação e Informacoes Complementares Documento de Comprovação 24110213434911100000122143517 29.
Termo de Ocorrência e Inspecao Documento de Comprovação 24110213434936200000122143519 30.
Composicao de consumo Equatorial Energia Documento de Comprovação 24110213434956900000122143520 31.
Consultar Debitos Equatorial Energia Documento de Comprovação 24110213434990300000122143522 32.
Consumo e faturamento Equatorial Energia Documento de Comprovação 24110213435016500000122143523 33.
Segunda via e consultar débitos Equatorial Energia Documento de Comprovação 24110213435053300000122143524 Decisão Decisão 24110214554816700000122143294 Intimação Intimação 24110214554816700000122143294 Pedido Cumprimento Ordem Judicial - ENERGIA SUSPENSA.
Petição 24110517050587900000122326136 Habilitação nos autos Petição 24110610393698600000122365431 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 24-10-2024 Documento de Identificação 24110610393820700000122365433 Kit Habilitatorio - 2024 Documento de Identificação 24110610393865100000122365434 Habilitação nos autos Petição 24110610454496800000122365446 INFORMANDO CUMPRIMENTO DE LIMINAR Petição 24111210000905900000122713417 Citação Citação 24121811044897400000124949900 Intimação Intimação 24121811045057100000124949901 Certidão Certidão 25041008385273200000131233069 Certidão Certidão 25041008522306000000131236794 Contestação Contestação 25041010115552400000131248368 DOCS COMPROBATORIOS - HISTORICOS - LUIZ ALBERTO GOMES DAS NEVES-*01.***.*51-92 Documento de Comprovação 25041010115648100000131248376 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada em 28-10-2024 Documento de Identificação 25041010115723300000131248377 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25041011272800000000131244927 Audiência Una - Processo 0890739-52.2024.8.14.0301-20250410_111734-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25041011272800000000131244928 Despacho Despacho 25041014334835700000131273118 Despacho Despacho 25041014334835700000131273118 -
13/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:45
Julgado procedente em parte o pedido
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22/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0890739-52.2024.8.14.0301 Parte autora: LUIZ ALBERTO GOMES DAS NEVES Identidade: 1806386 - SSP/PA CPF: *99.***.*40-04 Advogado(a): JOAO VICTOR CORREA DA SILVA OAB/PA: 28616-A Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): LUCAS ARAGÃO ALVES Identidade: 7042186 - SSP/PA CPF: *31.***.*02-77 Advogado(a): THIAGO LEITE MELO OAB/PA: 17674 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dez (10) dias do mês de abril do ano de 2025, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pela conciliadora.
Foi verificada a presença do autor, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 140925256) As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de gravação de vídeo: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200890739-52.2024.8.14.0301-20250410_111734-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-ELECTRON&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
10/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:35
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 10/04/2025 11:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2025 11:27
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/04/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 08:39
Desentranhado o documento
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10/04/2025 08:39
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta rogatória.
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30/12/2024 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/11/2024 23:59.
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18/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0890739-52.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: LUIZ ALBERTO GOMES DAS NEVES REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLATARÓRIA DE INIXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUIZ ALBERTO GOMES DAS NEVES em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que houve mudança no padrão de cobrança de valores de consumo de energia elétrica de sua residência no mês de julho/2024, o Requerente recebeu a fatura de consumo que apresentou um valor exorbitante e totalmente desproporcional ao histórico de consumo, totalizando a quantia de R$ 1.823,68 (mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos) com consumo de 2629 kW/h.
Requer seja suspensa a cobrança da fatura de julho de 2024, no valor de R$ 1.823,68 (mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e oito centavos), apontada como abusiva, notadamente com data de vencimento no dia 19/07/2024, com o refaturamento das contas abusivas, até o deslinde do processo; Que seja determinado o REABASTECIMENTO IMEDIATO do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora do Requerente; Não proceda a inclusão do nome do Requerente em listas restritivas de crédito.
Relatei e decido.
Passo a decidir o pedido de concessão de tutela de urgência em sede de plantão considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária.
A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
No caso em análise, é inequívoca a existência de débitos da unidade consumidora do requerente, mas, de igual forma, encontra-se suficientemente demonstrada a discrepância entre a média geral de consumo de energia da unidade do autor em relação à maior parte das faturas, o que denota alguma estranheza digna de averiguação.
As respostas negativas prestadas pela concessionária a todas as solicitações formuladas e apresentadas pelo autor consumidor não militam em seu proveito, haja vista que os contratos - sobretudo aqueles de natureza consumerista - devem guardar estrita observância da boa-fé, que na hipótese deveria nortear a resposta a ser dada pela ré.
No entanto, esta houve por tratar as demandas administrativas do consumidor com algum pouco caso, culminando com a interrupção dos serviços cuja continuidade é, se não essencial, ao menos necessário.
Nesta sede, à vista dos inequívocos limites da jurisdição plantonista, aprecio, tão somente, o pedido de restauração do fornecimento do serviço de energia elétrica dada sua importância e necessidade, devendo os demais pedidos, se assim entender o autor, serem submetidos ao juízo natural a quem couber a competência para o processo e julgamento da ação, eis que tais pedidos necessitam de adequada instrução processual para a apuração da legitimidade das cobranças e do histórico anormal de consumo registrado na conta contrato do imóvel.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, SOMENTE para determinar o REABASTECIMENTO IMEDIATO do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora 3010135159 em nome do Requerente LUIZ ALBERTO GOMES DAS NEVES, pelas razões deduzidas acima.
Serve esta decisão de mandado de citação, intimação e atos de comunicação.
Intime-se e cumpra-se.
Encaminhem-se os autos ao Juiz Natural no primeiro dia útil seguinte.
Belém (PA), 02 de novembro de 2024.
Francisco Jorge Gemaque Coimbra Juiz Auxiliar de 3ª Entrância Comarca da Capital – em plantão judiciário. -
02/11/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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02/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 14:55
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/11/2024 13:44
Audiência Una designada para 10/04/2025 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/11/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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