TJPA - 0818611-64.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:07
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:02
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0818611-64.2024.8.14.0000 PACIENTE: ANDERSON DE OLIVEIRA RAMOS AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus em que se pretende a revogação de medidas cautelares diversas da prisão fixadas em desfavor do coacto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se existe excesso de prazo nas medidas cautelares diversas do cárcere fixadas e mantidas em desfavor do paciente e se são necessárias e proporcionais, máxime diante dos seus predicados pessoais favoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Devem ser mantidas as medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, tal como se verifica na espécie. 4.
Não havendo disposição legal que determine a fixação de prazo para a vigência das medidas cautelares diversas da prisão, e estando demonstrada a permanência dos requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal para sua manutenção, torna-se inviável a revogação dessas medidas, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto. 5.
A simples existência de condições pessoais favoráveis não têm o condão de isoladamente desconstituir as medidas cautelares diversas do cárcere, cuja necessidade restou devidamente demonstrada nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: “1.
Medidas cautelares diversas da prisão devem ser mantidas quando necessárias e proporcionais para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2.
Inexistindo previsão legal de prazo para medidas cautelares diversas da prisão e mantidos os requisitos do artigo 282 do CPP, sua revogação é inviável diante das peculiaridades do caso. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade das medidas previstas no art. 319 do CPP”. __________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129; CPP, art. 319; Lei nº 10.826/2003, art. 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17/05/2022; TJMG, HC n. 10000181228263000, Rel.
Des.
Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª Câmara Criminal, j. 23.01.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 17 a 19 de dezembro de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON DE OLIVEIRA RAMOS, no qual se aponta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo e desproporcionalidade das medidas cautelares diversas do cárcere fixadas em desfavor do paciente, ressaltando a mudança de domicílio da família e a delicada condição de saúde do genitor do coacto, bem como a favorabilidade dos seus predicados pessoais.
Os impetrantes requerem, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, referentes à proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial e de suspensão do exercício ou função, com entrega da arma utilizada no delito.
Indeferida a liminar (ID 23083307) e prestadas as informações pela autoridade coatora (ID 23165835), a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 23206288). É o relatório.
VOTO Embora admissível, a ordem não deve ser concedida.
A hipótese dos autos é de paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes encartados no art. 129, caput, do Código Penal c/c art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 (lesão corporal e disparo de arma de fogo), beneficiado com a liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere (ID 23073796).
A impetração objetiva a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, referentes a proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial e de suspensão do exercício ou função, com entrega da arma utilizada no delito, sob o argumento de excesso de prazo e desproporcionalidade das medidas, que estariam comprometendo os rendimentos financeiros do coacto e impedindo-o de estar próximo de sua família e do pai doente.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17/05/2022).
Na espécie, verifico que o juízo impetrado não se afastou da diretriz jurisprudencial referenciada, fixando e mantendo as medidas cautelares por entender necessárias e adequadas para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, conforme motivação empregada na decisão transcrita a seguir: “[...] Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
No presente caso, a Autoridade Policial comunicou a este juízo a prisão em flagrante do investigado que foi realizada no dia 30/10/2023 após este ter se envolvido em um acidente de trânsito e ter agredido e lesionado com coronhadas um indivíduo que teria ocasionado o acidente, bem como teria desferido disparos com arma de fogo para o alto, apresentando sinais de embriaguez.
Em audiência de custódia, este juízo entendeu pela concessão de liberdade provisória com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial; b) Suspensão do exercício ou função, com entrega da arma utilizada, em tese, no presente delito. c) Proibição de frequentar bar, bilhar, ou qualquer outro lugar onde haja a comercialização de bebida alcoólica; d) Proibição de manter qualquer tipo de contato com as vítimas; e) Manter endereço atualizado, assim como contato telefônico; f) Proibição de envolvimento na prática de novos crimes ou contravenções. g) Prestação de fiança no valor de 03 (três) salários-mínimos vigentes.
Neste momento, o investigado pretende a revogação das medidas cautelares, em especial a proibição de se ausentar da comarca, suspensão de função pública e entrega do armamento e, de forma subsidiária, pugnou pelo cumprimento das cautelares no endereço de sua família, no Tocantins.
Compulsando os autos, anote-se que foi imposta ao requerente medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, e, como o próprio nome diz, são medidas cautelares diversas da prisão, ou seja, medidas aplicadas para se evitar a prisão do réu, ou seja, medidas alternativas à prisão, constituindo-se, destarte, em um verdadeiro benefício ao réu para se evitar a sua segregação, não consistindo, pois, em medidas cerceadoras da liberdade. É necessário destacar que o réu deve estar ciente de que fora beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão e que possui limitações, devendo adequar a sua vida cotidiana a tais limitações. [...] Acrescente-se que a decisão que concedeu medidas cautelares diversas da prisão fora fundamentada, assim como observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo-se, demais, o disposto no art. 282, do CPP, ressaltando-se, outrossim, que a ora requerente é investigado por praticar condutas repreensíveis, considerando que possui função pública e não deveria cometer atos de violência como os que foram praticados, ainda mais em uma via pública.
No caso concreto, as medidas cautelares impostas mostram-se proporcionais e adequadas à finalidade acautelatória pretendida, a garantir a aplicação da lei penal e acautelar a ordem pública, e deverão ser mantidas ao menos até a conclusão do Inquérito Policial.
Assim, considerando os documentos carreados aos autos, bem como a ausência de alteração do contexto fático que ensejou a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão da acusada, a manutenção destas é medida que se impõe.
Ante o exposto, no momento, INDEFIRO o pedido apresentado pela Defesa do acusado, por ainda estarem presentes os motivos que autorizaram a decretação das medidas cautelares. [...]”. (ID 23073801, grifo nosso).
Nesse contexto, destaco que “inexistindo qualquer disposição legal que sinalize a necessidade de se delimitar prazo para a subsistência das medidas cautelares diversas da prisão e demonstrada a permanência dos requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal para a manutenção dessas, inviável proceder à revogação das cautelaridades, especialmente ao considerar as peculiaridades que o caso concreto apresenta” (TJMG, HC n. 10000181228263000, Rel.
Des.
Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª Câmara Criminal, j. 23.01.2019).
Destarte, considerando que as medidas cautelares fixadas se mostram adequadas e razoáveis ao presente caso, não há que falar em constrangimento ilegal, sobretudo porque o juízo, em seu regular poder discricionário, tem decidido pela manutenção para garantir a aplicação da lei penal, ressaltando-se que a suspensão do exercício da função pública ocorreu sem prejuízo na remuneração do paciente e o prazo máximo de 8 dias para se ausentar da comarca objetiva que o coacto compareça aos atos judiciais necessários, de modo que não pode ser afastada enquanto perdurar a instrução processual.
Sendo assim, as condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir ao paciente a revogação das medidas cautelares impostas se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção das restrições, como alternativa para resguardar a efetividade do processo.
Diante do exposto, na esteira do parecer ministerial, conheço e denego a ordem impetrada. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 23/12/2024 -
07/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 22:45
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON DE OLIVEIRA RAMOS - CPF: *68.***.*72-48 (PACIENTE)
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19/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0818611-64.2024.8.14.0000 Advogada: MANUELLA DA COSTA BEZERRA Paciente: ANDERSON DE OLIVEIRA RAMOS Magistrada Preventa: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO FÉLIX DO XINGU Cuida-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente ANDERSON DE OLIVEIRA RAMOS, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 23073772 - Páginas 1 a 11), preso em flagrante delito no dia 30/10/2023, em 31/10/2023, foi concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em decorrência da imputação que lhe está sendo feita pelo crime previsto no artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 129, caput, do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu, nos autos da Ação Penal nº 0803163-23.2023.8.14.0053.
Alega, fundamentalmente, a) excesso de prazo na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão; b) coacto é pai de menor de idade; c) possuidor de qualidades pessoais favoráveis; e que está tolhido de suas liberdades por ato da autoridade coatora, contrariando as normas constitucionais e processuais penais.
Por todo o exposto requer que sejam revogadas as medidas cautelares impostas anteriormente, conforme abaixo: "Proibição de se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização Judicial e suspensão do exercício ou função, com entrega da arma utilizada no presente delito." Na análise do feito, constato que o pedido se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, razão pela qual reservo-me para melhor apreciação durante o julgamento definitivo e mais aprofundado da matéria, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento decisivo da Ordem.
Como se infere, a impetrante não conseguiu afastar, prima facie os requisitos da cautelar, conduzindo o entendimento para o indeferimento da liminar pleiteada, nada impedindo que esse entendimento seja revisto por ocasião do julgamento definitivo da ordem.
Outrossim, apesar de ter sido anexado ao feito 01 (uma) certidão de nascimento, sendo o paciente pai de menor de idade (Doc.
Id. nº 23073811 - páginas 1 e 2), não ficou comprovado que o coacto é a único responsável pelos cuidados da criança.
Solicitem-se informações pormenorizadas à autoridade inquinada coatora.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Por fim, conclusos.
Em breve análise dos autos, constata-se que a Desembargadora Kédima Pacífico Lyra figura como relatora do presente feito, visto que inicialmente foi distribuído à sua relatoria, entretanto, a relatora preventa se encontra afastada de suas funções (Doc.
Id. nº 23075774 - página 1), por sorteio o presente feito veio à minha relatoria para apreciação de liminar.
Por essa razão, nos termos do artigo 119, do Regimento Interno desta Corte, após a elaboração do parecer ministerial, remetam-se os autos à relatora preventa para julgar o presente Habeas Corpus.
Belém. (PA), 06 de novembro de 2024.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
07/11/2024 11:44
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 08:33
Conclusos para decisão
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06/11/2024 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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05/11/2024 18:30
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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