TJPA - 0804571-60.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/05/2025 23:59.
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01/07/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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13/06/2025 16:37
Expedição de Informações.
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11/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0804571-60.2023.8.14.0017 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 14.609,21 Exequente: REQUERENTE: JULLIANA CRISTINA DIAS VIEIRA Executado: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 333, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento anexa, com o pagamento do montante de R$ 7.393,20, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 27 de maio de 2025.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
05/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804571-60.2023.8.14.0017 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMBARGADA: JULLIANA CRISTINA DIAS VIEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE NETO PINHEIRO MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 131390152) opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em face da sentença proferida nos autos (ID 130190078), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais.
A embargante aponta dois vícios na sentença: (i) contradição quanto à condenação ao pagamento de valores correspondentes a serviços efetivamente utilizados pela embargada, o que caracterizaria enriquecimento ilícito; e (ii) erro material ao mencionar a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A como ré no processo, quando esta não figura como parte.
A embargada foi devidamente intimada para se manifestar sobre os embargos declaratórios, conforme ato ordinatório de 17/11/2024 (ID 131390152), porém o prazo transcorreu in albis, conforme certidão de 05/02/2025 (ID 136270040). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, bem como para corrigir erro material.
No caso em análise, assiste razão à embargante quanto ao segundo ponto suscitado.
Verifica-se claramente a existência de erro material na parte dispositiva da sentença, onde constou indevidamente a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A como ré, quando a única parte requerida no processo é a embargante 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Quanto ao primeiro ponto, referente à alegada contradição na condenação por danos materiais, verifico que não se trata propriamente de contradição, obscuridade ou omissão, mas sim de inconformismo com o mérito da decisão.
A sentença embargada fundamentou adequadamente a condenação em danos materiais, reconhecendo o nexo causal entre o cancelamento do serviço contratado com a embargante e os prejuízos experimentados pela parte autora, que se viu obrigada a adquirir novas passagens e arcar com outros custos para realizar a viagem programada.
Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para revisão do julgado, não se prestando à obtenção de novo pronunciamento judicial ou modificação substancial da decisão proferida.
Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, somente são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que caracterizam a contradição, a obscuridade, a omissão ou o erro material.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para corrigir o erro material constante na parte dispositiva da sentença (ID 130190078), fazendo constar, onde se lê "condenar tal ré GOL LINHAS AEREAS S/A", leia-se "condenar tal ré 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.".
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se a sentença.
Conceição do Araguaia/PA, 05 de maio de 2025.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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05/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 01:18
Decorrido prazo de JULLIANA CRISTINA DIAS VIEIRA em 11/12/2024 23:59.
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17/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 03:22
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:22
Decorrido prazo de JULLIANA CRISTINA DIAS VIEIRA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0804571-60.2023.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: JULLIANA CRISTINA DIAS VIEIRA RECLAMADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: Rua Paraíba, 333, Santa Efigênia, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-140 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório.
Apesar de ser público e notório que houve pedido de recuperação judicial pela ré 123 Milhas, não houve renovação de qualquer renovação do stay period até esta data, sendo possível a movimentação deste feito.
Por isso, indefiro o pedido de suspensão do feito.
Na presente lide há uma relação de consumo, envolvendo destinatário final do serviço de transporte aéreo prestados pela ré, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora, constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078, de 1990.
O art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o autor deve comprovar a existência do direito que pleiteia.
E, o inciso II, do mesmo dispositivo, atribui ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que a parte autora celebrou contrato de prestação de serviço de transporte aéreo com a ré 123 MILHAS referente a uma viagem de Palmas/TO a Fortaleza/CE.
O autor comprou passagens para si e terceiros realizarem viagem em família, sendo que o cancelamento ocorreu com hotéis agendados em período de alta estação, sem mencionar a frustração pelo cancelamento.
Houve cancelamento do voo.
Tal circunstância é reconhecida pelas partes.
Entretanto, tal cancelamento provocou prejuízos na Requerente.
Logo, diante do cancelamento, não cabe acato da tese defensiva da responsabilidade de terceiros, ante a ausência de cortes na cadeia de fatos, não havendo qualquer causa individual ou paralela apta a recortar os fatos, excluindo a Requerida de sua responsabilidade.
Assim, devido integralmente o ressarcimento do gasto extraordinário.
O Código Brasileiro de Aeronáutica demonstra a existência deste dano: “Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” Logo, entendo como cabível dano material decorrente do cancelamento do voo e do hotel, no valor de R$1.409,21 (um mil quatrocentos e nove reais e vinte e um centavos).
Por consequência, como desdobramento, entendo como também existente o dano moral diante de tal cancelamento.
Entre o cancelamento do e os gastos há um vínculo direto e fácil de ser perceber a ligação entre a conduta da requerente e o resultado danoso.
Nem é demais afirmar que não se trata de incidência de caso fortuito ou força maior. É que o cancelamento do voo anterior foi causa eficiente para o no show do segundo voo, o que implica em caracterização da responsabilidade civil na hipótese.
Isso rompe os limites da responsabilidade civil da Requerente e caracteriza o dano moral de forma que tal ré deve ser responsabilizada.
Há de se verificar qual o valor a que as autoras fazem jus em virtude dos danos morais sofridos.
A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder, no futuro, de igual modo.
Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor referido na inicial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para, com base no art. 487, I, do CPC, condenar tal ré GOL LINHAS AEREAS S/A a pagar à autora, ao pagamento de R$1.409,21 (um mil quatrocentos e nove reais e vinte e um centavos), nos termos da fundamentação, sobre o qual deve incidir correção monetária a contar do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº. 43 do c.
STJ, por ser medida necessária para a preservação do capital em seu valor real, pelo INPC, e juros de mora pela SELIC, a partir da data do ilícito, nos termos da Súmula nº. 54 do C.
STJ, com dedução do INPC.
Condeno a Requerida a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, conforme o INPC, a partir da presente data (Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros pela SELIC, deduzido o INPC ao mês a partir da citação (art. 405, Código Civil).
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 29 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
29/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 21:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 11:35
Audiência Una realizada para 25/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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25/07/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 03:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 15/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JULLIANA CRISTINA DIAS VIEIRA em 15/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 03:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:00
Audiência Una designada para 25/07/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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07/06/2024 20:30
Decorrido prazo de JULLIANA CRISTINA DIAS VIEIRA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 22:52
Audiência Conciliação não-realizada para 04/06/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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03/06/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:59
Decorrido prazo de JULLIANA CRISTINA DIAS VIEIRA em 16/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:47
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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23/02/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 12:07
Conclusos para decisão
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13/11/2023 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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