TJPA - 0800469-72.2024.8.14.0077
1ª instância - Vara Unica de Anajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
14/02/2025 13:34
Decorrido prazo de MURILLO CHAVES DE VIVEIROS em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:34
Decorrido prazo de LAURI KELLE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 19:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
28/01/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
15/01/2025 15:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800469-72.2024.8.14.0077 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] REQUERENTE: Nome: ALANA ANDREA PINHEIRO LOBATO Endereço: Rua das irmaes, 22, Cidade Nova II, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: LAURI KELLE FERREIRA DA SILVA DOS SANTOS OAB: SP500151 Endere�o: desconhecido REQUERIDO: Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGATA Endereço: Rua Santo Antônio, 432 (sala 1013), Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-105 Advogado: MURILLO CHAVES DE VIVEIROS OAB: PA25313 Endereço: Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 902, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 DECISÃO Em razão da interposição de Apelação (130448866), procedo à reanálise do presente caso à luz do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão exige uma análise fundamentada nos princípios da segurança jurídica, isonomia, proporcionalidade e interesse público.
Embora tenha sido comprovada pela banca organizadora que a questão nº 29 não foi formalmente anulada, não se pode ignorar que a homologação do concurso foi realizada com base na decisão liminar anteriormente deferida, consolidando uma situação jurídica que não deve ser desfeita sem fundamento sólido e com respeito à estabilidade dos atos administrativos.
Isso porque, nos termos do art. 20 da Lei nº 4.657/1942 (LINDB), não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Desse modo, ponderando o caso concreto, observa-se que é de rigor a manutenção da decisão liminar, privilegiando que a questão ora analisada seja regularizada de modo proporcional e equânime, atendendo ao interesse público, conforme o art. 21, parágrafo único, da LINDB.
Sob esse prisma, o princípio da proporcionalidade é essencial para sustentar a manutenção da decisão liminar e os efeitos dela decorrentes.
A proporcionalidade exige que as decisões judiciais equilibrem adequadamente as questões em conflito, proporcionando a solução mais razoável e justa diante das circunstâncias do caso concreto.
A atribuição da pontuação da questão nº 29 a todos os candidatos se mostrou a medida adequada, necessária e proporcional, pois corrigiu a desigualdade gerada por uma falha da banca organizadora sem causar prejuízo à coletividade ou comprometer a integridade do certame.
Além disso, a decisão privilegia a razoabilidade ao considerar que não seria justo imputar aos candidatos uma falha decorrente exclusivamente de erro interno da banca organizadora.
O concurso público, regido pelo princípio da igualdade, deve ser estruturado de forma a garantir igualdade de condições a todos os participantes, e qualquer distorção nessa estrutura exige correção, como foi feito na decisão liminar.
O interesse público também é amplamente resguardado com a manutenção da decisão liminar e a homologação do concurso, pois assegura o preenchimento das vagas previstas no edital.
Lado a isso, visa garantir a continuidade do serviço de educação, que, como bem se sabe, possui demanda contínua e crescente.
Logo, a nomeação de candidatos efetivos garante maior estabilidade ao quadro de servidores do Município, além de mitigar a necessidade de contratações temporárias, que devem ser utilizadas tão somente em caráter excepcional. É inegável que a manutenção da decisão e, por consequência, o ingresso de servidores concursados reforça o interesse público e a eficiência administrativa, ao passo que as contratações temporárias comprometem o princípio do concurso público.
Portanto, a manutenção da decisão liminar e homologação do concurso harmoniza-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial, o interesse público, porquanto atenderá a necessidade do serviço educacional.
Quanto ao narrado nas demais questões, impõe-se delinear o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, bem como erro grosseiro consubstanciado por patente violação ao edital.
Logo, é vedado o exame por parte do Judiciário de matéria concernente à correção das questões da prova objetiva que diz respeito ao chamado "mérito administrativo", competindo apenas o controle da legalidade estrita do concurso público, de maneira excepcional, quando o vício for evidente, sendo insuscetível a análise acerca das ponderações de ordem subjetiva. [1] No presente caso, a insurgência da autora em face da questão nº 24 e 30 está relacionada ao mérito destas, impugnando o conteúdo posto em análise e, ainda, a interpretação considerada adequada pela autoridade coatora, temas que se inserem no mérito administrativo.
Portanto, não cabe ao Judiciário fazer tal revisão ou atribuir notas, pois, conforme mencionado, é de competência é da examinadora do concurso.
Portanto, assim como em relação às demais questões, o controle jurisdicional sobre o mérito administrativo deste enunciado específico não se justifica, tendo em vista que a banca agiu dentro de sua esfera de atribuições, corrigiu a falha de forma adequada e não houve qualquer ilegalidade que ensejasse intervenção judicial.
Feitas essas considerações, EXERCENDO o juízo de retração RECONSIDERO a sentença anteriormente proferida e MANTENHO a decisão liminar para que seja mantida a atribuição da questão nº 29 a todos os candidatos.
Por outro lado, no que concerne às questões nº 07, 24 e 30, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a atuação excepcional do Poder Judiciário para fins de anulação ou alteração do gabarito das citadas questões.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEDA e, por consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Intime-se as partes, por intermédio de seus patronos constituídos, via PJE e DJEN.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Anajás/PA, data registrada no sistema.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás [1] (TJ-SP - AC: 10028506820198260123 SP 1002850-68.2019.8.26.0123, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 11/02/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/02/2020). -
13/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 14:46
Decorrido prazo de MURILLO CHAVES DE VIVEIROS em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 02:12
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAJÁS Processo n.º 0800469-72.2024.8.14.0077 ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte recorrente/requerente interpôs recurso tempestivamente.
Encaminho para a parte recorrida/requerida apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Anajás (PA), 4 de novembro de 2024.
EDVAN NEGREIROS MENEZES Analista Judiciário -
04/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 23:46
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:26
Julgado improcedente o pedido
-
01/10/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
06/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2024 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/07/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2024 10:44
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/06/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817478-84.2024.8.14.0000
Walena Soares Brasil Lopes
Banco da Amazonia SA
Advogado: Patricia de Nazareth da Costa e Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0800266-25.2024.8.14.0073
Edna Ferreira Prates
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Geibber Toseto Zanotto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2024 15:23
Processo nº 0803113-21.2023.8.14.0045
Delegacia de Homicidios de Redencao
Alejandro Oliveira Pires de Sousa
Advogado: Rayane Rodrigues Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2023 21:59
Processo nº 0807585-49.2024.8.14.0039
Libia Gracia Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/09/2025 08:23
Processo nº 0807585-49.2024.8.14.0039
Libia Gracia Silva
Advogado: Otavio Socorro Alves Santa Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 08:47