TJPA - 0802716-74.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
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07/02/2025 23:15
Decorrido prazo de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 28/01/2025 23:59.
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30/12/2024 00:51
Decorrido prazo de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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28/12/2024 01:15
Decorrido prazo de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 19/12/2024 23:59.
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01/12/2024 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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01/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCURUÍ – SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0802716-74.2024.8.14.0061 ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 1º, §2º, XX, do Provimento 006/2009, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Tucuruí/PA, 26 de novembro de 2024 JURANDIR DA SILVA REBELLO JUNIOR Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí/PA -
26/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 20:28
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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01/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0802716-74.2024.8.14.0061 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com reparação de danos que MARIA LENIR RODRIGUES MORAIS move em face de FINANCOB INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentado pelo INSS e recebe mensalmente seu benefício previdenciário, no qual vêm sendo descontados valores.
Que desconhece completamente a razão de tal desconto, pois jamais o autorizou, nem assinou qualquer contrato que pudesse ensejá-lo.
Que, além do dano material, tal situação causou-lhe danos morais.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, inexigibilidade dos débitos referentes às mensalidades da contribuição impugnada; 2) CONDENAR a empresa requerida na obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente de seu benefício; e 3) CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Inicial e documentos no Id 117506947.
Citada, a ré ofertou contestação (Id 122916082).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir por parte da autora, inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação.
Que não houve má-fé nos descontos.
Que a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero desconforto.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Ao final, postulou pela improcedência da demanda.
Réplica no Id 126393368.
Os autos então, vieram conclusos. É o RELATÓRIO do necessário.
FUNDAMENTO.
A presente demanda comporta julgamento antecipado, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, reputando-se desnecessária a produção de outras provas.
A alegação de inépcia da petição inicial não procede.
A parte autora apresentou documento que aponta o desconto questionado, o que é suficiente para atender ao disposto no art. 319 do Código de Processo Civil, que exige apenas uma narrativa coerente dos fatos e o pedido correspondente.
Quanto ao ônus da prova, cabe destacar que a análise da suficiência probatória se refere ao mérito e será devidamente apreciada no momento oportuno.
Portanto, a preliminar de inépcia deve ser rejeitada.
Também não merece prosperar a preliminar de ausência de interesse de agir.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito obrigatório para o ajuizamento de ações de consumo, sendo legítimo o acionamento direto do Poder Judiciário.
Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante o acesso à Justiça, independente de prévio requerimento administrativo.
Dessa forma, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, a concessão do benefício presume a declaração de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A requerida não trouxe aos autos provas robustas que demonstrem a capacidade financeira da autora, sendo insuficiente a mera alegação.
Portanto, não há fundamento para a revogação da justiça gratuita deferida.
Por fim, a litigância de má-fé arguida pela requerida não merece acolhimento.
Para a caracterização de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil, é necessária a comprovação de conduta dolosa ou intencional por parte do litigante, voltada a distorcer os fatos ou causar prejuízo à parte contrária.
No caso em análise, a alegação de que a parte autora estaria alterando a verdade dos fatos não encontra respaldo, pois o cerne da controvérsia está justamente na validade da cobrança questionada, cuja análise se insere no mérito da ação e não configura, por si só, má-fé processual.
Ademais, eventuais controvérsias quanto ao conhecimento da ação pela parte autora foram devidamente esclarecidas na audiência de conciliação, onde se sanaram quaisquer dúvidas sobre a intenção da autora em prosseguir com o feito.
Não se verifica, portanto, qualquer conduta desleal ou tentativa de enriquecimento ilícito por parte da autora, tampouco do advogado que a representa.
Assim, afasto o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé e demais sanções pleiteadas pela requerida, uma vez que não restou configurada qualquer conduta dolosa ou atentatória à dignidade da Justiça por parte da autora.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
E no mérito, a demanda é parcialmente procedente.
Inicialmente, registro que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) é plenamente aplicável ao caso concreto, à guisa da relação de consumo configurada, porquanto o demandante se subsume ao conceito de consumidor, constante do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a demandada, por sua vez, ao conceito de fornecedor, constante do artigo 3º do mesmo estatuto legal.
Desta forma, evidente que o caso em tela deve ser analisado sob os auspícios da norma consumerista e, considerando a hipossuficiência da parte requerente, é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Nessa esteira, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de se inverter o ônus da prova, porquanto, para além de verossímeis as alegações da parte requerente, configurada também, in casu, sua hipossuficiência organizacional diante da empresa ré.
Ainda que assim não fosse, o caso é de responsabilidade objetiva, de modo que o fornecedor responde independentemente de culpa, salvo se provar uma das hipóteses excludentes de sua responsabilidade.
Preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
E, como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Assim, incumbia à requerida provar que tomou todas as medidas necessárias antes de efetuar descontos bancários na conta da parte autora.
Contudo, deste ônus não se desincumbiu.
Trata-se de ação em que pleiteia a parte autora, na realidade, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário em razão de cobrança indevida de contribuição que alega não ter aderido, sem prejuízo de indenização por danos morais.
Afirmou na petição inicial que não contratou serviços ou autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário e que pagou valores indevidos.
A requerida, por seu turno, em nada contribuiu acerca da contratação ou não por parte da requerente, além de não juntar qualquer documento apto a comprovar os descontos ora impugnados.
Frisa-se, que a autora nega a autorização ou qualquer tipo de transação com a requerida.
Logo, o ponto controvertido recai sobre a ilegitimidade ou não da adesão aos termos da requerida e na autorização de desconto das mensalidades, ambos impugnados e, em consequência, sobre a existência de danos dele decorrentes.
Nota-se que a empresa ré não juntou nenhum documento apto a comprovar a autorização dos descontos.
Assim, inexistem nos autos elementos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes capaz de justificar as cobranças, não se desincumbindo a requerida de seu ônus.
Nesse sentido: "Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário de contribuinte não associada.
Sentença de parcial procedência.
Prova da regular contratação somente poderia ser feita pela parte ré. Ônus da ré provar a existência de documento associativo.
Ligação telefônica indicando adesão associativa.
Manifestação de consentimento viciada.
Fornecedor de serviços não prestou informações claras e adequadas.
Infringência ao disposto no art. 6º, III, do CDC.
Inexistência de contratação válida.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Dano moral caracterizado.
Descontos indevidos ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ônus da sucumbência.
Alteração de parte da r.sentença.
Verbas sucumbenciais impostas integralmente à ré.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Apelação Cível 1000942-19.2023.8.26.0128; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 09/08/2023; Data de Registro: 09/08/2023). "APELAÇÃO.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANO MORAL.
RESPEITÁVEL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
APELAÇÃO DA REQUERIDA ACOLHIDA EMPARTE.INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO VIA CONTATO TELEFÔNICO.AFRONTA AO DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
CONTUDO, INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES.
QUANTIA ADEQUADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E TEMA 929, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1003610-81.2021.8.26.0079; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023).
Assim, inexiste negócio jurídico entre as partes, tal como elucida Caio Mário da Silva Pereira: "Negócio jurídico inexistente é aquele a que falta um pressuposto material de sua constituição.
Não é o mesmo que nulidade, porque no ato nulo não estão presentes os pressupostos de fato, em virtude dos quais o ato chega a formar-se, porém frustro nos resultados, dada a contravenção a alguma disposição de ordem pública.
Analisadas comparativamente as diversas hipóteses, acentuam-se as diferenças.
A incapacidade absoluta induz a nulidade do ato, porque há uma declaração de vontade, embora defeituosa.
Houve uma emissão volitiva, e, pois, o ato existe; mas é nulo, porque imperfeita aquela.
Se em vez de consentimento defeituoso, não tiver havido consentimento nenhum, o ato é inexistente.
Ao contrário da nulidade, em que a declaração de vontade conduz à ineficácia por desconformidade com as predeterminações legais, a inexistência advém da ausência de declaração de vontade.
Quando o objeto é ilícito ou impossível, o ato é nulo: mas se inexiste objeto, será inexistente o ato.
São hipóteses diferentes, pois em um caso o objeto existe, mas a relação jurídica deixa de se constituir por sua afronta à lei, à moral aos bons costumes, ou por ser aquele inatingível; no outro caso, não se forma o ato, por ausência total do objeto.
A falta de observância do requisito formal leva à nulidade: o ato foi celebrado, mas não produz efeitos por inobservância da solenidade.
Se, em vez de celebração por forma diferente, falta a própria celebração, o ato é inexistente" (Instituições de Direito Civil, vol.
I, Rio de Janeiro, Forense, 1997, n. 112, p. 413). (destaquei).
Diante disso, de rigor o reconhecimento da inexistência do contrato discutido nos autos e, em consequência, de qualquer débito dele decorrente, como consequência lógica do pedido de devolução dos valores e do não reconhecimento da contratação pela parte autora.
Ainda, não há que se falar em engano justificável por parte da ré, eis que lhe incumbia maior cautela na celebração dos contratos em comento.
Como visto, há nítida relação de consumo entre as partes e, também, não há qualquer prova de engano justificável por parte da ré a afastar a incidência de restituição em dobro.
Reconhecido, pois, o direito de restituição dos valores decorrentes da cobrança indevida, cabe também a restituição em dobro dos valores, à míngua repita-se de engano justificável.
Ressalto apenas que, para que haja a restituição em dobro, deve o valor indevidamente cobrado já ter sido pago. É o que decorre do disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e independe do pedido expresso do consumidor, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Desta feita, a procedência do pedido no tocante ao ressarcimento dos valores referente ao contrato questionado, indevidamente já pagos, é medida que se impõe, devendo ocorrer pelo dobro do valor.
De outro lado, não procede o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral relega-se para as hipóteses de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não é o caso dos autos. É que o fato de haver uma cobrança relativa à mensalidade de produto bancário, não livremente contratada não autoriza a automática conclusão da configuração do dano moral.
No caso, houve sim um “abuso de direito”, caracterizado pela violação da boa-fé objetiva que norteia as relações contratuais, mas que, apesar disso, não pode ser considerado sempre causador de dano moral a ser reparado.
Ademais, a necessidade de acionar o Poder Judiciário para alcançar a pretensão, por si só, também não configura dano moral indenizável.
Isso poderia ensejar verdadeiro enriquecimento sem causa, o que não deve ser prestigiado, seja de quem for a alegação.
Tenho, ainda, que punição decorrente da conduta abusiva do consumidor em situações tais como a do presente feito, de realizar cobrança flagrantemente indevida, já está positivada na norma prevista no artigo 42 do CDC, que prevê a repetição em dobro.
De rigor, pois, a procedência parcial da demanda.
Desnecessário demais considerações.
DECIDO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica do autor com a parte requerida, e, em consequência, a inexistência dos débitos decorrentes da contratação impugnada; 2) CONDENO a requerida a restituir em dobro todas as parcelas debitadas, bem como as que eventualmente tiverem sido debitadas no curso do processo até efetiva cessação dos descontos, atualizado desde os respectivos descontos indevidos pelo INPC e com juros de mora de 1% a.m. a contar da citação até o seu efetivo pagamento.
Consigna-se que, na fase de cumprimento de sentença, bastará apresentar os respectivos documentos comprobatórios dos descontos acompanhado da memória de cálculo, sendo desnecessária prévia fase de liquidação de sentença.
De outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, deve a parte autora arcar com 50% e o réu com 50% das custas e despesas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando a apreciação equitativa, fixo-os em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Os honorários serão devidos na mesma proporção da sucumbência recíproca, ou seja, a parte autora pagará 50% do valor fixado, e o réu com 50% (art. 86, CPC), sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, e observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Tucuruí, data e hora do sistema.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito -
29/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 12:37
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 06:03
Decorrido prazo de MARIA LENIR RODRIGUES MORAIS em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:25
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 10:31 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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12/08/2024 17:25
Juntada de Termo de audiência
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12/08/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
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27/07/2024 05:22
Decorrido prazo de FINANCOB INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA LENIR RODRIGUES MORAIS em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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21/06/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 08:53
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 10:31 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí.
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14/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 06:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 06:45
Conclusos para decisão
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13/06/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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