TJPA - 0800458-08.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800458-08.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ELIO ALVES DE BARROS Endereço: COM BELA VISTA DO CARACOL, S/N, ZONA RURAL, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 RÉUS: Nome: FRANCISCO DE OLIVEIRA SALES Endereço: Rua Vigésima Sétima, 384, ENTRE A 13 DE MAIO E A LOURO SODRE, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-340 Nome: PAULO ANDRE TELES DE LIMA Endereço: Rua Antão Ferreira do Valle, 424, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-460 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELIO ALVES DE BARROS em face de FRANCISCO DE OLIVEIRA SALES e PAULO ANDRE TELES DE LIMA, com pedido de tutela antecipada e concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, os quais foram indeferidos nos autos.
Relata o autor, em síntese, que: i) adquiriu o veículo automotor TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, branco, diesel, ano/modelo 2013, placa NOJ6A60, do Sr.
Dirceu Von Rondon Neto, tendo pago integralmente o bem; ii) permaneceu na posse do automóvel por mais de um ano, até ser surpreendido pelos requeridos, que teriam ido à sua residência, alegando inadimplemento do contrato firmado entre eles e o Sr.
Dirceu; iii) os réus teriam exigido a devolução do veículo, o que, segundo o autor, configuraria esbulho possessório e exercício arbitrário das próprias razões.
Postula, ao final, reintegração de posse e condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais e morais.
Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação (ID. 130254858), suscitando preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, alegaram que: i) negociaram o veículo com o Sr.
Dirceu, que não quitou o valor ajustado; ii) tomaram ciência de que o automóvel havia sido repassado ao autor sem sua anuência, o que configuraria uma venda irregular; iii) o veículo foi entregue voluntariamente pelo autor, sem qualquer coação; iv) a restituição do bem decorreu de inadimplemento contratual, não havendo qualquer esbulho ou ilegalidade na conduta.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.
Foi realizada audiência de instrução em 07/04/2025, com a oitiva das partes (ID. 140962395). É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia da inicial A inépcia da petição inicial foi suscitada com base na alegação de que os pedidos do autor seriam genéricos e desprovidos de causa de pedir consistente.
No entanto, a exordial apresenta narrativa coerente, descreve os fatos, indica fundamentos jurídicos, delimita os pedidos e atribui valor à causa, nos moldes exigidos pelo art. 319 do CPC.
Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I) lhe faltar pedido ou causa de pedir; II) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV) contiver pedidos incompatíveis entre Por não vislumbrar nenhuma das situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC, afasto a preliminar aventada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mérito A controvérsia central reside na alegada existência de esbulho possessório praticado pelos réus ao retomarem o veículo automotor.
A ação possessória exige, nos termos do art. 561 do CPC, que o autor comprove: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse do autor restou demonstrada, conforme contrato particular de compra e venda firmado com o Sr.
Dirceu e o depoimento pessoal prestado na audiência.
No entanto, a controvérsia reside na forma pela qual o autor perdeu a posse do bem e se essa perda decorreu de esbulho praticado pelos réus.
Foram colhidos em audiência o depoimento do autor e dos réus.
Senão vejamos: a.
Depoimento pessoal do autor: Que o veículo foi adquirido pelo seu genro Kleiton do senhor Dirceu, amigo dele; Que desconhecia a origem do veículo; Que acreditava que o veículo se encontrava no nome de Dirceu; Que deu 45 mil reais de entrada e 10 cheques de 10 mil reais; Que possui o contrato de compra; Que assinou o contrato; Que foi informado que o carro só seria transferido no último pagamento; Que pagou o valor integral do veículo ao Sr.
Dirceu; Que os réus foram até a sua residência buscar o veículo; Que estava sozinho em casa; Que, no ato da busca pelos réus, foi informado que o carro possuía dívida; Que entregou a chave do veículo aos réus; Que o veículo não estava em funcionamento no momento da entrega; Que não recebeu mais contatos dos réus acerca de acordo para pagamento da dívida; Que não demorou a fazer boletim de ocorrência do ocorrido; Que o Sr.
Kleiton não participou posteriormente de tratativas para recuperar o veículo; Que não procurou o DETRAN para saber no nome de quem estava o veículo; Que não encontrou mais o Dirceu. b.
Depoimento pessoal do réu Francisco: Que Dirceu comprou o carro, dando uma entrada de 30 mil reais; Que chegou a pagar ainda duas parcelas; Que, posteriormente, não pagou mais; Que descobriu posteriormente que o Sr.
Dirceu havia vendido o veículo ao autor; Que, diferentemente do alegado pelo autor, os réus encontraram o requerente na rua, de moto, tendo os levado até a sua casa e, posteriormente, até a casa de seu genro Kleiton; Que mostrou as provas do inadimplemento ao autor; Que entregou o veículo voluntariamente; Que o próprio autor quem passou o número do guincho; Que o veículo estava em más condições; Que o prazo da venda até a data de se buscar a camioneta ultrapassava 1 ano; Que possuía outras negociações com Dirceu; Que aconteceu um caso semelhante com outro veículo do réu, tendo o Sr.
Dirceu colocado o carro nas mãos de agiota; Que não sabia que a camioneta havia sido repassada a terceiros; Que o Sr.
Dirceu só informou depois, quando já se encontrava inadimplente; Que o Sr.
Dirceu informava que o autor não estaria pagando o veículo a ele; Que o veículo se encontrava em nome de um senhor chamado Wendel. c.
Depoimento pessoal do réu Paulo: Que não se lembra a data exata em que o veículo foi vendido para o Sr.
Dirceu; Que o veículo foi vendido, aproximadamente, há 1 ano antes de buscarem a camioneta; Que recebia valores referentes à camioneta do réu Francisco; Que o réu Francisco quitou a camionete; Que não se recorda a data da quitação; Que sabe do negócio operado entre o réu Francisco e o Dirceu.
O depoimento do autor indica que: o veículo foi adquirido pelo genro (Sr.
Kleiton) de Dirceu; acreditava que o bem pertencia a Dirceu; entregou o carro aos réus voluntariamente, após ser informado de suposta dívida relativa ao bem; o veículo não estava em funcionamento no momento da entrega; não realizou diligência junto ao DETRAN para verificar a titularidade do veículo.
Já os réus, em seus depoimentos, foram uníssonos em afirmar que o veículo foi devolvido de forma voluntária, após esclarecimentos sobre o inadimplemento contratual de Dirceu, sendo o próprio autor quem forneceu o contato do guincho.
Acrescentaram, ainda, que o bem foi vendido a Dirceu, e não ao autor, e que este sequer cuidou de averiguar a titularidade real do bem, que permanecia em nome de Wendeel.
Tais alegações restaram corroboradas por mídias anexadas aos autos e pela ausência de provas de coação.
Dessa forma, a alegação de esbulho possessório não se sustenta.
Não há elementos objetivos nos autos que demonstrem que a posse do autor foi retirada mediante violência, clandestinidade ou precariedade praticada pelos réus.
Ao contrário, a prova dos autos indica que o bem foi restituído de forma consentida.
A boa-fé do autor, inclusive, é relativizada por sua omissão em diligenciar acerca da regularidade documental do bem.
O veículo adquirido encontrava-se registrado em nome de terceiro (Sr.
Wendeel), o que demandava maior cautela por parte do autor na verificação da cadeia dominial do bem.
Comprovado que os réus não praticaram esbulho possessório, tampouco se beneficiaram indevidamente da conduta narrada, inexiste suporte jurídico à condenação por danos materiais ou morais.
Ad argumentadum tantum, caso tenha sofrido prejuízo com a aquisição do veículo, cumpre ao autor demandar eventual ressarcimento diretamente em face de DIRCEU VON RONDON NETO, responsável pela alienação do bem sem os devidos poderes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ELIO ALVES DE BARROS em face de FRANCISCO DE OLIVEIRA SALES e PAULO ANDRE TELES DE LIMA, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Luís Felipe de Souza Dias Juiz de Direito -
02/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 04:18
Decorrido prazo de PAULO ANDRE TELES DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:15
Decorrido prazo de PAULO ANDRE TELES DE LIMA em 13/05/2025 23:59.
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03/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
02/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por IB SALES TAPAJOS em/para 07/04/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
07/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800458-08.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: ELIO ALVES DE BARROS Endereço: COM BELA VISTA DO CARACOL, S/N, ZONA RURAL, TRAIRãO - PA - CEP: 68198-000 RÉUS: Nome: FRANCISCO DE OLIVEIRA SALES Endereço: Rua Vigésima Sétima, 384, ENTRE A 13 DE MAIO E A LOURO SODRE, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-340 Nome: PAULO ANDRE TELES DE LIMA Endereço: Rua Antão Ferreira do Valle, 424, Bela Vista, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-460 DECISÃO Considerando a AÇÃO DA CIDADANIA que será realizada no MUNICÍPIO DO TRAIRÃO entre os dias 9 a 9 de abril de 2025, e sendo certo que juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público devem estimular a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil: DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 7 de abril de 2025 às 10h30min pela plataforma teams ou presencialmente na Secretaria do Meio Ambiente localizada na Rua Magalhães Barata s/n, Bela Vista, Trairão - PA, CEP 68198 - 000.
Segue link. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZiNjlkMzEtZGU4OS00YzE0LWJmNGQtMzU1NmRiZGEwYzZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ae9d6b56-19f1-4757-9ca5-df09d8449757%22%7d Intime-se as partes que deverão comparecer acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de intimação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
20/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:02
Audiência de Conciliação designada em/para 07/04/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba.
-
18/03/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 20:09
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:57
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 10:11
Expedição de Informações.
-
21/02/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
29/12/2024 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 01:04
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 6 de novembro de 2024.
SHEILA NUNES DE LIMA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
06/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 18:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 08:20
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/07/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 18:41
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/06/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/04/2024 17:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/04/2024 14:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIO ALVES DE BARROS - CPF: *05.***.*61-87 (AUTOR).
-
01/04/2024 14:01
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:01
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 20:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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