TJPA - 0878051-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 09:27
Juntada de Carta
-
07/05/2025 23:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 24/04/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:04
Decorrido prazo de UBER INTERNATIONAL B.V. em 24/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:40
Decorrido prazo de UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos de ID's. 134361204 e 134361206, juntados aos autos, indicando OS NOVOS ENDEREÇOS, COM OS SEUS DESTINATÁRIOS(REQUERIDOS). -
10/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os documentos de ID's. 134361204 e 134361206, juntados aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 4 de abril de 2025.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS, EMPRESARIAIS, SUCESSÕES, RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA -
04/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
04/04/2025 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 03:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:24
Decorrido prazo de UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. em 10/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 20:22
Decorrido prazo de UBER INTERNATIONAL B.V. em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 23:22
Decorrido prazo de NAZARENO MAGALHAES CORDEIRO em 04/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 08:01
Juntada de identificação de ar
-
06/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
06/01/2025 08:04
Juntada de identificação de ar
-
01/01/2025 01:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:24
Decorrido prazo de UBER INTERNATIONAL B.V. em 29/11/2024 23:59.
-
01/01/2025 01:24
Decorrido prazo de UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V. em 29/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0878051-58.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAZARENO MAGALHAES CORDEIRO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., UBER INTERNATIONAL B.V., UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: Av- Faria Lima, Ed.
Faria Lima Plaza, 8 ANDAR, 949, Ed.
Faria Lima, 8 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05426-200 Nome: UBER INTERNATIONAL B.V.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 201, Corporate Towers, 201, 2601, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Nome: UBER INTERNATIONAL HOLDING B.V.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1909, 201, Corporate Towers, 201, 2601, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-907 Vistos, etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de Reclamação Trabalhista proposta por Nazareno Magalhães Cordeiro em desfavor de UBER do Brasil Tecnologia Ltda, UBER International B.
V. e UBER International Holding B.
V., na qual o autor pretendia o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação das rés ao pagamento de verbas trabalhistas.
As rés apresentaram contestação e o autor, réplica, em seguida, foi acolhida a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho e determinada a remessa do feito à Justiça Estadual, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional nº 59.795/MG.
Determinada a emenda a inicial, o autor juntou nova peça inicial em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA aduzindo, em síntese, que em 2020 celebrou contrato de prestação de serviços com o réu e aderiu à plataforma tecnológica como motorista parceiro.
Relata que no dia 1º de janeiro do corrente ano, sua conta de acesso foi bloqueada sem que lhe fosse informado o motivo, situação que vem lhe causando diversos transtornos financeiros.
Desta forma, requer a concessão da tutela de urgência para que o réu reative seu cadastro de motorista junto a plataforma digital UBER a fim de continuar a prestar o serviço de transporte de passageiros.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em cognição sumária, os elementos dos autos não permitem a conclusão da probabilidade do direito sem antes estabelecer o contraditório, haja vista a ausência do contrato celebrado entre as partes, bem como as razões que ensejaram a desativação do perfil do autor junto ao aplicativo do réu.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito neste momento processual.
Cite-se o réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Por fim, retifique-se o valor da causa e exclua-se do feito a UBER International B.
V. e UBER International Holding B.
V..
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24092512081280700000119641418 01 Petição Inicial - Docs Petição 24092512081298700000119641421 02 Despachos - Atos - Docs Documento de Comprovação 24092512081391300000119641423 03 Contestação - Docs Petição 24092512081513600000119641424 04 Despachos - Atos - Docs Documento de Comprovação 24092512081716900000119641426 05 Réplica à Contestação - Docs Petição 24092512081786900000119641428 06 Petições - Atos Petição 24092512081955400000119645381 07 DECISÃO DE DECLÍNIO -Atos Documento de Comprovação 24092512082016600000119645382 Decisão Decisão 24110411021306000000122187176 Petição Petição 24112510185372200000123403344 Certidão Certidão 24120613311614700000124239622 -
12/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a NAZARENO MAGALHAES CORDEIRO - CPF: *67.***.*34-53 (REQUERENTE).
-
12/12/2024 17:11
Não Concedida a tutela provisória
-
06/12/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Reclamação Trabalhista proposta por Nazareno Magalhães Cordeiro em desfavor de UBER do Brasil Tecnologia Ltda, UBER International B.
V. e UBER International Holding B.
V., na qual o autor requer o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas.
O feito foi distribuído na Justiça de Trabalho que se julgou incompetente para processar e julgar a matéria relativa ao vínculo jurídico entre motoristas de aplicativo e as empresas de tecnologia e determinou a remessa do feito à Justiça Estadual, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Reclamação Constitucional nº 59.795/MG.
Segundo o ministro, o vínculo entre o motorista de aplicativo e a plataforma mais se assemelha à situação prevista na Lei 11.442/2007, que trata do transportador autônomo, proprietário de vínculo próprio, cuja relação é de natureza comercial.
Assim, emende o autor a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), inclusive juntando nova peça inicial.
Intime-se. -
04/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812853-74.2024.8.14.0301
Marlos Guilherme Barros da Veiga
Estado do para
Advogado: Adria Lima Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/11/2024 09:03
Processo nº 0807852-21.2024.8.14.0039
Henrique Arrabal Benetti
Banco Pan S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 16:20
Processo nº 0880164-19.2023.8.14.0301
Regina Celia Nunes Barbosa
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2023 16:44
Processo nº 0880164-19.2023.8.14.0301
Regina Celia Nunes Barbosa
Municipio de Belem
Advogado: Adria Lima Guedes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/07/2025 13:42
Processo nº 0800146-17.2023.8.14.0105
Delegacia de Policia Civil de Concordia ...
Isabela Francisca de Melo
Advogado: Thiago Barros Agenor
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2023 18:13