TJPA - 0801580-21.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/08/2025 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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18/08/2025 17:42
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2025 00:49
Decorrido prazo de LAURENA MACEDO CARDOSO em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801580-21.2022.8.14.0123 RECLAMANTE: LAURENA MACEDO CARDOSO Nome: LAURENA MACEDO CARDOSO Endereço: Rua Sobradinho, 13, Vila Permanente, TUCURUí - PA - CEP: 68455-686 RECLAMADO: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Nome: MUNICIPIO DE NOVO REPARTIMENTO Endereço: AV CUPUACU QD 01 A, 198, PARQUE MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por LAURENA MACEDO CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO, por meio da qual a parte autora, servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo de Professor Nível Superior, busca o reenquadramento funcional e o pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções e progressões de carreira que alega serem devidas, com fundamento na Lei Municipal nº 865/2012.
A parte autora defende que a referida legislação estabelece acréscimos remuneratórios cumulativos de 34% para professores com nível superior em relação aos professores de nível médio e 35% para professores especializados em relação aos de nível superior.
Juntou aos autos diploma de graduação e pós-graduação (IDs 775155931 e 75155932), portaria de nomeação, holerites, planilha de cálculo.
O MUNICÍPIO DE NOVO REPARTIMENTO apresentou contestação (ID 87152986), arguindo preliminarmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 865/2012, em especial dos seus artigos 5º e 6º, com base em quatro fundamentos: (i) violação ao princípio da vedação ao "efeito cascata" (art. 37, XIV, CF e art. 39, §9º, CE/PA); (ii) violação ao teto remuneratório (art. 37, XI, CF); (iii) violação ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF); e (iv) ausência de estudo de impacto financeiro e prévia dotação orçamentária (art. 169, §1º, I, CF).
No mérito, o Município ainda sustentou a ocorrência de bis in idem, a existência de limitação orçamentária e a ausência de comprovação de aprovação em processo específico de avaliação de desempenho.
Em réplica (ID97949657), a autora rebateu todos os pontos, sustentando a legalidade da progressão, a inexistência de violações constitucionais e a impossibilidade de a Administração se beneficiar de sua própria omissão quanto à ausência de avaliação.
O Ministério Público declinou de intervir no feito. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Ressalto que o julgamento antecipado não é uma faculdade, pois a regra é que não se produzam provas desnecessárias.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Portanto, a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.1 - PRELIMINARES Rejeito as preliminares suscitadas pelo Município.
Quanto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita, entendo que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade.
Embora a autora seja servidora pública, não restou demonstrado de forma inequívoca que possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio.
A simples apresentação de holerites com valores superiores ao salário mínimo não é suficiente para afastar tal presunção, nos termos do entendimento jurisprudencial majoritário.
Assim, MANTENHO o deferimento da gratuidade de justiça. 2.2.
DO MÉRITO A Lei Municipal nº 865/2012, ao estabelecer um plano de carreira com progressões funcionais baseadas na titulação acadêmica dos professores, encontra amparo nos princípios da valorização do magistério (art. 206, V, CF) e da legalidade estrita na administração pública (art. 37, caput, CF).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que é legítima a instituição, por lei, de mecanismos objetivos de progressão funcional e incentivos à qualificação de servidores públicos, desde que não haja afronta direta às normas constitucionais.
Com efeito, a análise da legislação em questão revela que os coeficientes remuneratórios previstos para as classes B, C, D e E (progressão horizontal) incidem diretamente sobre o nível (progressão vertical) em que se encontra o servidor, e não sobre o vencimento progressivamente majorado, o que afasta a alegação de “efeito cascata” vedado pelo art. 37, XIV, da CF.
A estrutura remuneratória da carreira, portanto, respeita a exigência constitucional de não acumulação de acréscimos percentuais uns sobre os outros.
No caso concreto, observa-se que a parte autora comprovou documentalmente possuir titulação em Nível Superior em Ciências Naturais (id 75155931) e Pós-graduada em Metodologia do Ensino de Química (id 75155932), mediante diplomas de conclusão juntados aos autos.
Tais documentos preenchem os requisitos de autenticidade e regularidade formal, não tendo sido impugnado especificamente pelo Município.
De acordo com o art. 6º da Lei Municipal nº 865/2012, é cabível a progressão funcional por titulação, de maneira escalonada, observando-se os níveis de qualificação do servidor, desde que respeitada a estrutura organizacional da carreira.
Veja-se: Art. 6º - O Profissional da Educação Pública Municipal (ambiente de especialidade professor) obterá progressão funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observada o interstício de 03 (três) anos. § 1º - Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
A legislação municipal, ao prever coeficientes remuneratórios diferenciados para a Classe C (Professor Especializado – coef. 1,35), evidencia que a obtenção de titulação justifica a movimentação funcional do servidor dentro da mesma carreira, como mecanismo de valorização profissional (art. 206, V, CF/88), sem configurar transposição de cargos, tampouco burla ao princípio do concurso público (art. 37, II, CF).
De igual modo, não se evidencia violação ao teto remuneratório, pois os valores resultantes da aplicação dos coeficientes não extrapolam, no caso concreto, o subsídio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
O argumento de que a Lei afronta o limite remuneratório não se sustenta na ausência de demonstração de ultrapassagem do teto constitucional.
Por fim, a ausência de estudo de impacto financeiro, conquanto relevante do ponto de vista da responsabilidade fiscal, não tem o condão de macular a constitucionalidade da norma, haja vista que sua vigência foi mantida, sem declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário.
A omissão do Executivo em providenciar o impacto financeiro não invalida a norma que, aprovada regularmente pelo Legislativo, goza de presunção de constitucionalidade, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas.
Reforça-se, assim, que a Lei Municipal nº 865/2012 possui presunção de constitucionalidade e não configura afronta a nenhum dos princípios constitucionais suscitados pelo réu.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, além de outros Tribunais pátrios, inclusive, tem reconhecido a possibilidade de cumulação de vantagens de naturezas distintas, como adicional por tempo de serviço e progressão funcional por titulação, por entender que não se trata de bis in idem, mas sim de gratificações com fundamentos jurídicos autônomos.
Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – DECISÃO EXTRA PETITA – ALEGAÇÃO AFASTADA – MÉRITO – REQUISITOS PREENCHIDOS PARA OBTENÇÃO DO ADICIONAL DE CAPACITAÇÃO E O BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL – DIRETO LÍQUIDO E CERTO – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A incidência da norma ao caso concreto independe de alegação de sua existência, estando o julgador vinculado apenas aos pedidos, frente aos fatos apresentados, em observância ao axioma "Dá-me os fatos que lhe darei o Direito", ou seja, o magistrado conhece o direito, e pode aplicá-lo independentemente da pretérita invocação de dispositivo normativo pelas partes do processo.
O benefício de progressão funcional, previsto nos artigos 57 a 59 da Lei complementar n.º 140/2022 dispõe que será concedido com base na titularidade de maior grau acadêmico para a elevação na carreira, enquanto que o adicional de capacitação, previsto na Lei complementar n .º 138/2022 considera nova titulação superior ao requisito de formação exigido para exercer o cargo ocupado, de modo que não há reparos a fazer na sentença proferida pelo magistrado a quo.
No caso concreto, como a apelante preencheu os requisitos necessários para a concessão de ambos benefícios, pois utilizou uma qualificação para promoção vertical, e outra qualificação para obter o incentivo à capacitação, não há que se falar em bis in idem, sendo ilegal o ato perpetrado pelo ente público municipal.
Recurso conhecido e improvido, com o parecer da PGJ (TJ-MS - Apelação: 08036932220238120008 Corumbá, Relator.: Des .
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2024).
Desse modo, não se constata, em análise de controle difuso, qualquer inconstitucionalidade flagrante na Lei Municipal nº 865/2012, razão pela qual afasto as alegações do Município neste ponto e nos demais pontos em que a decisão se debruçou. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1.
DECLARAR o direito da autora ao reenquadramento funcional, através da progressão horizontal, direto para a Classe C (Professor Especializado), com aplicação do coeficiente 1,35 sobre o vencimento-base do nível em que o(a) servidor(a) se encontra, nos termos da Lei Municipal nº 865/2012; 2.
CONDENAR o Município de Novo Repartimento a implementar o referido reenquadramento, com efeitos financeiros retroativos a contar da sentença, ante a ausência de comprovação de requerimento administrativo; 3.
CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças salariais devidas, relativas aos últimos cinco anos, com reflexos legais, atualizadas nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ; 4.
CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários em percentual que deverá ser arbitrado oportunamente, considerando a iliquidez da condenação.
Isso porque, nos termos do art. 85, §4º, inciso II do CPC, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.
Sem custas, nos termos do art. 40, I, da Lei Estadual 8.328/2015.
Sentença sujeita à remessa necessária diante da iliquidez do valor da condenação, nos termos do enunciado da Súmula nº 490 do A.
STJ.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – VARA-NR Servirá o(a) presente, mediante cópia, como EDITAL / CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. -
02/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:55
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 16:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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11/04/2025 12:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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31/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LAURENA MACEDO CARDOSO em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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01/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
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01/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 08:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:10
Decorrido prazo de LAURENA MACEDO CARDOSO em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 19:23
Juntada de Mandado
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30/11/2022 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2022 11:15
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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