TJPA - 0801018-06.2024.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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17/03/2025 13:25
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:20
Decorrido prazo de ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:58
Juntada de Petição de laudo de perícia
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01/01/2025 04:07
Decorrido prazo de ERCILIA BAIA PANTOJA em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:54
Decorrido prazo de ERCILIA BAIA PANTOJA em 02/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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18/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 02:56
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0801018-06.2024.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERCILIA BAIA PANTOJA Nome: ERCILIA BAIA PANTOJA Endereço: Rodovia João Miranda, 232, COLONIA VELHA, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos, etc. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Preliminarmente, REJEITO a impugnação à Justiça gratuita, pois a impugnante nada trouxe aos autos para infirmar a presumida hipossuficiência da demandada e os documentos acostados, ônus que lhe incumbia.
Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o Juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual mantenho a Gratuidade da Justiça outrora deferida para o requerente.
Lado outro, o banco requerido defende a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
Ocorre, entretanto, que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado Tema 1150 (publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, em face da decisão do STJ, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, pelo que REFUTO a referida preliminar.
Tampouco é o caso de prescrição, porquanto o início do prazo ocorreu por ocasião do recebimento das microfilmagens/extratos.
Destaco ainda que a competência para apreciar a presente lide é da Justiça Estadual.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - TEMA 1.150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL. 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações destinadas a apuração de saques indevidos ou desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1150. 2.
Não restando configurada hipótese de inclusão da União no polo passivo e, tendo em vista que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o julgamento da ação. 3.
Consoante decidido pelo STJ, Tema nº 1150, a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciada a contagem a partir da ciência dos desfalques realizados na conta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162938-9/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024).
Por derradeiro, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, na medida em que a narração dos fatos apresentada é suficiente a indicar os fundamentos da demanda, bem como que a parte autora não deixou de juntar qualquer documento exigido em lei como indispensável para a propositura da ação.
Ademais, observo que os argumentos do requerido confundem-se com o próprio mérito da demanda, pelo que devem ser analisados em sede de sentença. 2.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS: FACULTO às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
DEFIRO, desde logo, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido na contestação.
DESIGNO como PERITA a contadora ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS, cadastrada no CAP-JUS, com endereço na Rua José Gustavo de Carvalho, n°120, Vila Olímpica, CEP 38066-210, e-mail: [email protected], telefone (34) 9 9224-0826, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se a perita para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Os honorários periciais serão pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 95, do CPC.
Apresentada a proposta pela perita, intime-se o requerido para apresentar manifestação e depositar em conta judicial vinculada o valor, no prazo de 05 dias, montante este que será liberado somente após a conclusão plena do ato.
Após a resposta da Sra.
Perita, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico em 15 dias e ainda apresentarem os quesitos a serem respondidos (CPC, art. 465, § 1º, II e III).
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o Perito Judicial para apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas aos quesitos formulados pelas partes.
Apresentado o Laudo em cartório, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por derradeiro, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos e/ou disponibilizar à Sra.
Perita os seguintes documentos legíveis: Extratos de Pasep; Extratos de Pasep microfilmados; Cópia da declaração do órgão onde o servidor se aposentou, declarando a data que ele ingressou no serviço público e a data de sua aposentadoria, reforma ou reserva; Cópia do contracheque atualizado.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
05/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:57
Nomeado perito
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27/07/2024 12:45
Decorrido prazo de ERCILIA BAIA PANTOJA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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10/05/2024 21:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 71
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16/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0010218-16.2020.8.27.2700
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07/03/2024 00:45
Conclusos para decisão
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07/03/2024 00:45
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 00:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2024 00:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 00:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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